De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.
STF proíbe parcelamento de precatórios
A Emenda Constitucional n. 62/2009, que permitia o parcelamento dos precatórios, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. O chamado regime especial de pagamento, previsto na Emenda, permitia o parcelamento em 15 anos de débitos das Fazendas Públicas.
A Emenda Constitucional n. 62/2009 autorizava a Fazenda pública a quitar os precatórios de duas formas:
A) pelo depósito mensal, em conta especial, de 1% a 2% da receita corrente líquida. Neste caso, os Ministros entenderam que não haveria prazo certo para quitar a dívida;
B) pelo parcelamento em 15 anos, com 50% destinados ao pagamento por ordem cronológica de entrada da dívida, e os outros 50% seriam pagos por um sistema que combinasse ordem crescente de valor, realização de leilões e negociações diretas com os credores. Por maioria de votos, o STF decidiu que este sistema viola as garantias constitucionais.
Todavia, os Ministros prometeram estudar uma modulação dos efeitos da decisão, para não prejudicar os atos jurídicos já concretizados por meio de leilões ou negociações diretas com os credores.
Fonte: Jornal Valor, de 17 de março, Jornalista Bárbara Pombo.
Novas regras do CFEM serão definidas em Medida Provisória
Ao invés de projeto de lei, o Governo Federal deverá emitir Medida Provisória sobre o novo marco regulatório da mineração, a fim de evitar a grande demora na discussão e aprovação do projeto de lei.
Como se sabe, 65% do CFEM são repassados aos Municípios produtores, tratando-se, assim, de assunto de grande importância na receita municipal.
ISS de hotéis alcança todos os serviços, inclusive hospedagem
Superior Tribunal de Justiça:
1. Todas as parcelas que integram o preço do serviço de hotelaria compõem a base de cálculo do ISS. Logo, não há falar em exclusão do valor relativo à hospedagem, pois esta consta expressamente da lista de serviços anexa à LC n. 116/2003. Precedente.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 165619/SC – Rel. Min. Castro Meira - DJe 05/03/2013)
Cessionário do direito de uso não é contribuinte do IPTU e da TLP
Superior Tribunal de Justiça:
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o cessionário do direito de uso não é o contribuinte do IPTU e da TLP, haja vista que é possuidor por relação de direito pessoal, não exercendo animus domini, sendo possuidor do imóvel como simples detentor de coisa alheia.
2. Precedentes: AgRg no AREsp 152437/DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe 7/8/2012; AgRg no REsp 1205250/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 26/10/2010, DJe 16/11/2010.
(AgRg no REsp 1350801/DF – Rel. Min. Humberto Martins - DJe 05/03/2013)
Comentário do Consultor: Cessionário do direito de uso não ser contribuinte do IPTU até concordamos plenamente, mas da Taxa de Limpeza Pública (aliás, deveria ser Taxa de Coleta de Lixo, pois serviço de limpeza pública não é divisível e nem específico), com a devida vênia, não podemos concordar, levando em conta que é exatamente o cessionário quem usufrui do serviço público. Além disso, taxa não goza de imunidade recíproca.
fonte: boletim informativo Roberto Tauil
Comentários
Postar um comentário
Política de moderação de comentários:
A legislação brasileira prevê a possibilidade de se responsabilizar o blogueiro pelo conteúdo do blog, inclusive quanto a comentários; portanto, o autor deste blog reserva a si o direito de não publicar comentários que firam a lei, a ética ou quaisquer outros princípios da boa convivência. Não serão aceitos comentários que envolvam crimes de calúnia, ofensa, falsidade ideológica, multiplicidade de nomes para um mesmo IP ou invasão de privacidade pessoal / familiar a qualquer pessoa. Comentários sobre assuntos que não são tratados aqui também poderão ser suprimidos, bem como comentários com links. Este é um espaço público e coletivo e merece ser mantido limpo para o bem-estar de todos nós.