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A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

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STF reconhece imunidade tributária sobre todos os serviços dos Correios
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quinta-feira (28) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE 601392) que discutia a imunidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em relação ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) nas atividades exercidas pela empresa que não tenham características de serviços postais. Após reformulação do voto do ministro Ricardo Lewandowski, somaram-se seis votos favoráveis para reconhecer que a imunidade tributária recíproca – nos termos do artigo 150, VI, “a”, da Constituição Federal - alcança todas as atividades exercidas pelos Correios. O tema teve repercussão geral reconhecida.
Fonte: STF
Comentário do Consultor: Segundo o § 2º do art. 150, a imunidade intergovernamental é extensiva às autarquias e fundações. A EBCT não é autarquia nem fundação: é uma empresa pública sob controle total da União. Além disso, a regra disposta no § 3º do art. 150, pela qual a renda e serviços relacionados com exploração de atividade econômica não se incluem na imunidade, passou ‘despercebida’ aos ministros. E finalmente, o inciso V do art. 22 estabelece competência privativa da União legislar (apenas) sobre serviço postal. E, finalmente, o Dec.-lei 509 que instituiu a EBCT limita a competência da empresa, em regime de monopólio, aos serviços postais, e nada mais. Todavia...
 
Abaixo, parte da decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre o local de incidência do ISS nas operações de leasing:
“3. O art. 12 do DL 406/68, com eficácia reconhecida de lei complementar, posteriormente revogado pela LC 116/2003, estipulou que, à exceção dos casos de construção civil e de exploração de rodovias, o local da prestação do serviço é o do estabelecimento prestador.
4. A opção legislativa representa um potente duto de esvaziamento das finanças dos Municípios periféricos do sistema bancário, ou seja, através dessa modalidade contratual se instala um mecanismo altamente perverso de sua descapitalização em favor dos grandes centros financeiros do País.
5. A interpretação do mandamento legal leva a conclusão de ter sido privilegiada a segurança jurídica do sujeito passivo da obrigação tributária, para evitar dúvidas e cobranças de impostos em duplicata, sendo certo que eventuais fraudes (como a manutenção de sedes fictícias) devem ser combatidas por meio da fiscalização e não do afastamento da norma legal, o que traduziria verdadeira quebra do princípio da legalidade tributária.
6. Apenas após a vigência da LC 116/2003 é que se pode afirmar que, existindo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador no Município onde o serviço é perfectibilizado, ou seja, onde ocorrido o fato gerador tributário, ali deverá ser recolhido o tributo”.

Fisco tem 5 anos para cobrar empresa excluída de parcelamento
O Superior Tribunal de Justiça definiu que a Fazenda Nacional (interpretação que poderá ser usada pelos Estados e Municípios) tem cinco anos para ajuizar execução fiscal contra contribuintes excluídos de planos de parcelamentos (tipo Refis). O STJ entende que a adesão a um programa de parcelamento interrompe – e não suspende – o prazo de prescrição. Os ministros, porém, ainda divergem sobre a data de reinício da contagem: se da data do inadimplemento ou da exclusão administrativa do contribuinte.
Fonte: Jornal Valor, de 6/3/2013, Jornalista Arthur Rosa.
Comentário do Consultor: Em minha opinião, a adesão ao parcelamento interrompe, sim, a contagem da prescrição, pois se trata de uma confissão de dívida. O reinício do prazo prescricional dá início na data da primeira parcela não quitada, ou daquela considerada como fato de extinção do parcelamento, conforme estipular o contrato.
 
Autuação da Vigilância Sanitária independe de perícia
Superior Tribunal de Justiça (em decisão sobre Habeas Corpus):
1. Importar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar a consumo, produtos destinado a fins terapêuticos ou medicinais, sem registro no órgão de vigilância sanitária competente, quando exigível, são condutas tipificadas como crime (inteligência combinada do art. 273, caput, e §§ 1.º e 1.º-B, inciso I, do Código Penal).
2. Para a prática da referida conduta não é exigível perícia, bastando a ausência de registro na ANVISA, obrigatório na hipótese de insumos destinados a fins terapêuticos ou medicinais. Referidas características dos produtos podem ser atestadas por fiscal técnico da Agência, conhecedor das normas de regulação e que, no exercício do seu mister, tem fé pública.
(HC 177972/BA - Ministra Laurita Vez - DJe 05/09/2012)

Base de cálculo do ITBI não se vincula ao do IPTU
Superior Tribunal de Justiça:
1. "A forma de apuração da base de cálculo e a modalidade de lançamento do IPTU e do ITBI são diversas, não sendo possível vincular os valores, que em regra serão diferentes" (AgRg no REsp 1.226.872/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 23/4/12).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 261606/SP – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima - DJe 22/02/2013)


fonte: boletim informativo Roberto Tauil

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