De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obriga...
Decisões de Tribunais de Justiça estaduais
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:
Base de cálculo do IPTU não vincula a base de cálculo do ITBI
“O valor venal utilizado como base de cálculo do IPTU não vincula a base de cálculo do ITBI. Isso porque o IPTU nem sempre é atualizado anualmente e é apenas presumido, enquanto o ITBI se aproxima muito mais da realidade, uma vez que é decorrente de transações imobiliárias feitas ao longo do ano” (0139177-98.2005.8.19.0001 - APELACAO - DES. SIDNEY HARTUNG - Julgamento: 22/03/2012 - QUARTA CAMARA CIVEL
Não cabe ISS Fixo às sociedades sob contrato de Responsabilidade limitada
“5 – Contexto probatório nos autos que demonstram que a apelante constituiu-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, regida pelo antigo Decreto nº 3.708/19.
6 – Tratamento fiscal privilegiado previsto no art. 9°, §3º, do Decreto Lei nº 406/68 só se justifica se o trabalho dos sócios for executado pessoalmente.
7 - In casu, não foi realizada nenhuma prova que confirme a natureza pessoal do serviço de engenharia prestado, restando claro que não se encontram preenchidos os requisitos autorizadores para a obtenção do regime especial de tributação do ISS, destinado as sociedade uniprofissionais.
8 – Precedentes jurisprudenciais. Manutenção da sentença. Aplicabilidade do art. 557, caput, do CPC”.
4ª CÂMARA CÍVEL - Relator: Desembargador SIDNEY HARTUNG - APELAÇÃO N.º 0102659-12.2005.8.19.0001
Tribunal de Justiça de Sergipe:
Não incide ITBI sobre contrato de promessa de compra e venda
“(...) O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI tem como fato gerador o registro, no cartório imobiliário, da efetiva transferência da propriedade.A promessa de compra e venda, por não ser título hábil à transferência da propriedade, não dá ensejo a cobrança do tributo reclamado pelo Município.Precedentes do STJ (...)”.
DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 12/06/2012 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
Cartórios têm o dever de exibir livros e documentos ao Fisco Municipal
Ementa: EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ISS. INCIDÊNCIA. SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. TRATAMENTO PRIVILEGIADO. ART. 9º, § 1º, DO DL N° 406/68. DESCABIMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS AO FISCO. OBRIGAÇÃO DO CONTRIBUINTE. A municipalidade pode instituir ISS sobre os serviços notariais e registrais, conforme permite o art. 156, III, da CF, conjugado com a Lei Complementar nº 116/03 e o item nº 21.01 constante na respectiva lista em anexo, com adequação dada pela Lei Municipal nº 2.794/2003. Incidência de tal imposto, observado o disposto no § 3º do art. 150 da CF, que permite a tributação de atividades delegadas, quando exercidas por particulares, quando há o pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, ou qualquer outra contraprestação respectiva. Impossibilita-se a concessão de tratamento privilegiado do §1º do art. 9º do DL 406/68 para o recolhimento do ISS porque os notários, tabeliães e registradores, em regra, não prestam serviço de forma unipessoal. O art. 195 do CTN estabelece o dever do contribuinte de exibição dos livros, documentos, arquivos e papéis à autoridade fiscalizadora, sendo que, apesar de não ser expressa, a norma se aplica a qualquer sujeito passivo, não configurando ilegalidade a exigência de documentos pelo fisco ao tabelião, para fins de cálculo de ISS. Aplicação da Súmula 439 do STF. Precedentes do TJRGS, STJ e STF. Embargos infringentes desacolhidos. (Embargos Infringentes Nº 70052541547, Décimo Primeiro Grupo Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 26/12/2012)
Número: 70052541547 - Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro Publicação: Diário da Justiça do dia 24/01/2013
Farmácia de manipulação sofre incidência do ISS
Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA. FARMACIAS DE MANIPULAÇÃO. PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. ICMS. ISS. A comercialização de medicamentos manipulados por farmácias sujeita-se ao ISS. Jurisprudência do STJ. Por isso, é de ser julgada improcedente a ação anulatória de lançamento de crédito de ISS relativo à prestação de serviços de produtos farmacêuticos manipulados. Negado seguimento ao recurso. (Apelação Cível Nº 70052088028, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 25/12/2012).
Prazos de Decadência e de Prescrição do ISS por homologação, sem pagamento antecipado
Ementa: APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS VARIÁVEL. LANÇAMENTO. PAGAMENTO NÃO ANTECIPADO PELO SUJEITO PASSIVO. DECADÊNCIA. Não procedendo o sujeito passivo à declaração dos valores devidos de ISS sobre receita bruta, o Fisco deverá constituir o crédito tributário dentro de 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, consoante o art. 173, I, do CTN. Precedentes. PRESCRIÇÃO. A contagem do prazo prescricional do art. 174 do CTN tem início com a constituição definitiva do crédito. OCORRÊNCIA. Caso em que tanto o auto de lançamento quanto a citação do devedor ocorreram intempestivamente. Configurada a decadência de parte dos créditos e a prescrição dos créditos restantes. PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. Ausência de comprovação inequívoca do reconhecimento da dívida ou do parcelamento do débito. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Apelação Cível Nº 70052093820, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 20/12/2012 - Data de Julgamento: 20/12/2012 - Publicação: Diário da Justiça do dia 24/01/2013)
fonte: informativo Roberto Tauil
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