De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.
O
município onde fica a sede do estabelecimento financeiro é competente
para a cobrança
de Imposto sobre Serviços (ISS) incidente nas operações
de leasing. O entendimento é da
Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), ao anular execução fiscal ajuizada
contra a empresa
Potenza Leasing S/A Arrendamento Mercantil pelo município de Tubarão
(SC).
A empresa de leasing, sediada em Osasco (SP), vinha sendo cobrada pelo fisco municipal de
Tubarão em razão de uma operação com veículo
realizada por concessionária localizada nesta
cidade catarinense.
A Seção decidiu que o município de Osasco é competente para recolher o ISS sobre as
operações realizadas, o que traz novo entendimento do STJ
sobre a matéria. A Primeira
Seção entendia que, na vigência do
Decreto-Lei 406/68, o tributo deveria ser recolhido no
local onde havia
sido prestado o serviço e não no local onde se aprovava o financiamento.
A incidência de ISS sobre arrendamento mercantil foi pacificada pelo STF por ocasião do
julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 592.905, em
2010. Discutiu-se no STJ a competência
para recolher o tributo na
vigência do artigo 12, alínea “a”, do Decreto-Lei 406, revogado
pela Lei
Complementar 116/03, que determina como local de recolhimento do
tributo a sede da
empresa prestadora dos serviços.
A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção era no sentido de que a
cobrança se norteava pelo princípio da territorialidade, sendo
determinante a localidade
onde foi efetivamente prestado o serviço, isto
é, onde as partes assumiram a obrigação
recíproca e estabeleceram a
relação contratual, e não onde se encontra a sede da empresa.
O novo entendimento privilegia o local onde ocorrem a análise do cadastro, o deferimento
e o controle do financiamento. Se a opção
legislativa foi no sentido de definir como local
da prestação do serviço
(em regra) o do estabelecimento prestador ou, na falta de
estabelecimento, o do domicílio do prestador, não é possível ao STJ dar
interpretação
divergente, destacou o relator, ministro Napoleão Nunes
Maia Filho.
Repetitivo O recurso julgado pelo STJ originou-se de embargos do devedor relativos a uma execução
em que o município de Tubarão cobrava créditos anteriores à
vigência da LC 116. Esse
recurso foi julgado conforme o rito dos
recursos repetitivos, previsto pelo artigo 543-C do
Código de Processo
Civil, o que orienta processos que tratam de idêntico assunto nas
instâncias
inferiores, de forma que não serão admitidos recursos para o
STJ quando o tribunal
de segunda instância tiver adotado o mesmo
entendimento.
No julgamento, foi adotada a tese de que o município do local onde está sediado o
estabelecimento prestador é o competente para a cobrança do
ISS sobre operações de
arrendamento mercantil. A alteração da
jurisprudência, segundo entendimento da Seção,
atinge não apenas os
recursos nos quais se discute a incidência do ISS, mas todos os
casos em
que a cobrança é definida pelo revogado artigo 12, “a”, do Decreto-Lei
406.
Estão ressalvadas as exceções previstas pelo próprio decreto-lei, que são os serviços
de construção civil e exploração e manutenção de
rodovias, em que prevalece o local da
prestação dos serviços. Nos demais
casos, o ISS é devido onde estiver localizado o estabelecimento
prestador, não importando
onde venha a ser prestado o serviço.
Descapitalização Segundo o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a opção do legislador, ao privilegiar a sede da
empresa como determinante para gerar o
recolhimento do ISS sobre operações de
arrendamento mercantil, resulta
em mecanismo perverso de descapitalização dos
municípios de pequeno
porte, onde se faz a captação de propostas de contratos
bancários, que
depois serão drenados para os grandes centros financeiros, onde, então,
o
imposto será recolhido.
A nova conclusão adotada pela Seção, de acordo com o ministro, “privilegia a segurança
jurídica do sujeito passivo da obrigação
tributária, para evitar dúvidas e cobranças de
impostos em duplicata,
sendo que eventuais fraudes (como a manutenção de sedes
fictícias) devem
ser combatidas por meio da fiscalização e não do afastamento da norma
legal, o que seria verdadeira quebra do princípio da legalidade”.
O Decreto-Lei 406 foi revogado pela LC 116, que definiu que, existindo unidade
econômica ou profissional do estabelecimento prestador do
serviço onde ocorre o fato
gerador tributário, ali deverá ser recolhido o
tributo – diretrizes que servem também para
os casos de tributo por
homologação.
Atuaram como interessados no caso os municípios de Braço do Norte, Dois Córregos
e Brusque; a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças
das Capitais (Abrasf)
e a Associação dos Municípios do Paraná (AMP).
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STJ
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