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A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

ISS sobre operações de leasing deve ser recolhido pelo município sede da empresa financeira

O município onde fica a sede do estabelecimento financeiro é competente para a cobrança
 de Imposto sobre Serviços (ISS) incidente nas operações de leasing. O entendimento é da
 Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao anular execução fiscal ajuizada
 contra a empresa Potenza Leasing S/A Arrendamento Mercantil pelo município de Tubarão (SC).

A empresa de leasing, sediada em Osasco (SP), vinha sendo cobrada pelo fisco municipal de
 Tubarão em razão de uma operação com veículo realizada por concessionária localizada nesta
 cidade catarinense.

A Seção decidiu que o município de Osasco é competente para recolher o ISS sobre as
 operações realizadas, o que traz novo entendimento do STJ sobre a matéria. A Primeira
 Seção entendia que, na vigência do Decreto-Lei 406/68, o tributo deveria ser recolhido no
 local onde havia sido prestado o serviço e não no local onde se aprovava o financiamento.

A incidência de ISS sobre arrendamento mercantil foi pacificada pelo STF por ocasião do
 julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 592.905, em 2010. Discutiu-se no STJ a competência
 para recolher o tributo na vigência do artigo 12, alínea “a”, do Decreto-Lei 406, revogado
 pela Lei Complementar 116/03, que determina como local de recolhimento do tributo a sede da
 empresa prestadora dos serviços.

A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção era no sentido de que a
 
 cobrança se norteava pelo princípio da territorialidade, sendo determinante a localidade 
onde foi efetivamente prestado o serviço, isto é, onde as partes assumiram a obrigação
 recíproca e estabeleceram a relação contratual, e não onde se encontra a sede da empresa.

O novo entendimento privilegia o local onde ocorrem a análise do cadastro, o deferimento
 e o controle do financiamento. Se a opção legislativa foi no sentido de definir como local 
da prestação do serviço (em regra) o do estabelecimento prestador ou, na falta de 
 estabelecimento, o do domicílio do prestador, não é possível ao STJ dar interpretação 
divergente, destacou o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Repetitivo

O recurso julgado pelo STJ originou-se de embargos do devedor relativos a uma execução
 em que o município de Tubarão cobrava créditos anteriores à vigência da LC 116. Esse
 recurso foi julgado conforme o rito dos recursos repetitivos, previsto pelo artigo 543-C do
 Código de Processo Civil, o que orienta processos que tratam de idêntico assunto nas
 instâncias
 inferiores, de forma que não serão admitidos recursos para o STJ quando o tribunal
 de segunda instância tiver adotado o mesmo entendimento.

No julgamento, foi adotada a tese de que o município do local onde está sediado o
 estabelecimento prestador é o competente para a cobrança do ISS sobre operações de
 arrendamento mercantil. A alteração da jurisprudência, segundo entendimento da Seção,
 atinge não apenas os recursos nos quais se discute a incidência do ISS, mas todos os
 casos em que a cobrança é definida pelo revogado artigo 12, “a”, do Decreto-Lei 406.

Estão ressalvadas as exceções previstas pelo próprio decreto-lei, que são os serviços
 de construção civil e exploração e manutenção de rodovias, em que prevalece o local da 
prestação dos serviços. Nos demais
 casos, o ISS é devido onde estiver localizado o estabelecimento prestador, não importando
 onde venha a ser prestado o serviço.

Descapitalização

Segundo o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a opção do legislador, ao privilegiar a sede da
 empresa como determinante para gerar o recolhimento do ISS sobre operações de
 arrendamento mercantil, resulta em mecanismo perverso de descapitalização dos
 municípios de pequeno porte, onde se faz a captação de propostas de contratos
 bancários, que depois serão drenados para os grandes centros financeiros, onde, então,
 o imposto será recolhido.

A nova conclusão adotada pela Seção, de acordo com o ministro, “privilegia a segurança 
jurídica do sujeito passivo da obrigação tributária, para evitar dúvidas e cobranças de
 impostos em duplicata, sendo que eventuais fraudes (como a manutenção de sedes
 fictícias) devem ser combatidas por meio da fiscalização e não do afastamento da norma 
 legal, o que seria verdadeira quebra do princípio da legalidade”.

O Decreto-Lei 406 foi revogado pela LC 116, que definiu que, existindo unidade
 econômica ou profissional do estabelecimento prestador do serviço onde ocorre o fato
 gerador tributário, ali deverá ser recolhido o tributo – diretrizes que servem também para
 os casos de tributo por homologação.

Atuaram como interessados no caso os municípios de Braço do Norte, Dois Córregos
 e Brusque; a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf)
 e a Associação dos Municípios do Paraná (AMP).

STJ

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