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A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

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Liquidação de Corretora prejudica previdências municipais
A liquidação extrajudicial da Corretora Diferencial revelou o alto risco a que estavam expostos dezenas de institutos de previdência de municípios. Esses institutos aplicaram em um fundo gerido pela Diferencial que possui características incomuns e pouco vantajosas, como a cobrança de multa de 15% sobre resgates antecipados de aplicações, ou aguardar 730 dias corridos para receber o valor do resgate. Além disso, 40% do patrimônio do fundo estavam aplicados em papéis dos bancos BVA, PanAmericano e Rural, todos três sob intervenção do Banco Central.
O advogado da Diferencial indicou o suposto envolvimento de diversos institutos de previdência municipal nessas irregularidades. “O processo do BC citava institutos de previdência de várias cidades do interior de São Paulo”, disse o advogado. Nos últimos meses, autoridades e representantes de servidores de diferentes regiões do país começaram a questionar a opção dos gestores dos institutos de previdência por esse fundo da Diferencial.
No mesmo dia da liquidação da Diferencial, o Banco Central liquidou também a Quantia Distribuidora. A Quantia era intermediária direta nas compras e vendas de títulos públicos junto a entidades e seus fundos exclusivos.
Fonte: Jornal Valor, de 27/11/2012, Jornalista Karin Sato.

Comentário do Consultor: Atenção Associações e Sindicatos de Servidores Públicos Municipais!! Vocês acompanham o destino das aplicações de seus recursos nos institutos locais de previdência?
 
São Paulo pretende questionar na Justiça o ISS de “paraísos fiscais”
O Município de São Paulo pretende entrar com ações diretas de inconstitucionalidade contra leis de Municípios da região que, direta ou indiretamente, reduzem a alíquota do ISS para patamar inferior aos 2% permitido. Segundo a Procuradoria de São Paulo, tais reduções provocam a mudança do endereço de contribuintes, anteriormente localizados na Capital, prejudicando a arrecadação do imposto. “Ocorre uma espécie de dumping de tributos para atrair empresas”, disse o Procurador.
Os chamados “paraísos fiscais” adotam estratégias diferenciadas em suas leis. Um dos Municípios exclui da base de cálculo do ISS o Imposto de Renda Pessoa Jurídica, a CSLL e o PIS/COFINS. A lei de outro Município estabelece a base de cálculo sobre 37% do preço total do serviço.
Fonte: Jornal Valor, de 27/11/2012, Jornalista Laura Ignácio.

Comentário do Consultor: Finalmente, São Paulo toma uma decisão acertada. Em vez de ficar criando artifícios com exigências de cadastramento de empresas de fora, que provocam, em muitos casos, a bitributação, recorre-se à Justiça, a quem cabe a palavra final sobre a constitucionalidade ou não das leis municipais. Afinal, os chamados paraísos fiscais elaboraram suas leis com base em pareceres jurídicos que as interpretaram como válidas. Cabe, assim, ao STF dizer quem tem razão.  
 
STJ: Valor da subempreitada também é dedutível da base de cálculo do ISS
Superior Tribunal de Justiça:
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 603.497/MG, no rito do art. 543-B do CPC, concluiu ser possível, mesmo na vigência da Lei Complementar 116/2003, a dedução da base de cálculo do ISS do material empregado na construção civil.
2. No RE 599.582/RJ, concluiu-se que a orientação adotada no recurso acima é aplicável aos valores das subempreitadas, nos seguintes termos: "embora no RE 603.497 a controvérsia tenha se limitado à dedução da base de cálculo do ISS dos gastos com materiais de construção, o entendimento consagrado naquele julgado também se aplica aos valores das subempreitadas, nos termos da pacífica jurisprudência deste STF".
3. Com a finalidade de prestigiar a função uniformizadora da jurisprudência, de modo a evitar utilização de recursos cujo resultado já é antecipadamente conhecido, deve ser acolhida a pretensão recursal. Precedente da Primeira Turma no mesmo sentido: AgRg no AgRg no Ag 1410608/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21.10.2011.
4. Recurso Especial provido para julgar improcedente o pedido deduzido na Ação Rescisória. Inversão dos ônus de sucumbência.
REsp 1327755/RJ -  Rel. Min. Herman Benjamin - DJe 05/11/2012

Comentário do Consultor: Tal decisão nos deixa perplexos, pois a dedução das subempreitadas foi expressamente vetada na Lei n. 116/03 (inciso II do § 2º do art. 7º), bem diferente, assim, da dedução dos materiais, mantida na lei (inciso I do § 2º do art. 7º).
 
Incide ISS na elaboração de moldes e matrizes destinados ao tomador do serviço
Superior Tribunal de Justiça:
(...)
3. Infere-se da detida análise dos autos que trata-se de serviços personalizados feitos em conformidade com o interesse exclusivo do cliente, distintos dos serviços destinados ao público em geral.
4. Esta Corte entende que "a 'industrialização por encomenda' caracteriza prestação de serviço sujeita à incidência de ISS, e não de ICMS" (AgRg no REsp 1.280.329/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27.3.2012, DJe 13.4.2012). Incidência da Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido.
AgRg no AREsp 207589/RS – Rel. Min. Humberto Martins - DJe 14/11/2012

Comentário do Consultor: Elaboração de moldes e matrizes para uso industrial é uma das atividades polêmicas dos conflitos ISS x IPI/ICMS. Daí a importância dessa decisão. Leia no portal do Consultor Municipal trechos fundamentais do voto do relator, Ministro Humberto Martins.

TJPR: Transporte de valores sofre incidência do ISS
Graças ao belo trabalho do Fisco (Fiscalização e Jurídico) do Município de Cascavel, o Tribunal de Justiça do Paraná acatou a tese de que os serviços de transporte de valores têm como atividade-fim a guarda e o monitoramento de bens, sendo o transporte apenas um meio para prestar o serviço. Desta forma, o serviço sofre incidência do ISS e não do ICMS.
Veja no portal do Consultor Municipal a íntegra da decisão (no link Boletim Informativo).

Visite o  site – O Portal da Administração Tributária Municipal

fonte: Boletim informativo Roberto Tauil

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