De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obriga...
Não há justificativa legal para o município cobrar das empresas telefônicas pelo uso de vias públicas na prestação de seus serviços. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e se deu no julgamento de recurso do município mineiro de Formiga contra decisão anterior no próprio Tribunal, proferida pelo relator, ministro Humberto Martins, a quem a Turma acompanhou.
No recurso ao STJ, o município alegou que haveria desrespeito ao artigo 103 do Código Civil, que permite que o uso comum de bens públicos seja gratuito ou cobrado pela entidade que o administrar. Sustentou que o uso de bens de uso comum do povo é gratuito, podendo, todavia, ser cobrado em situações particulares e anormais. Seria o caso das concessionárias de serviços públicos, que utilizam tais bens “de forma privativa e exclusiva”. O município contestava o entendimento da Justiça mineira que o proibiu de exigir remuneração da concessionária de telecomunicações, em virtude de utilização das vias públicas para instalação e passagem de equipamentos necessários à prestação dos serviços, cuja concessão lhe foi outorgada pela União. Como o pedido foi rejeitado pelo relator, em decisão individual, houve novo recurso (agravo regimental), para que o ministro reconsiderasse ou levasse o caso à apreciação do colegiado. Cobrança ilegal Na visão do ministro Humberto Martins, não há motivo para reformar a decisão contestada. “A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer a ilegitimidade da cobrança de remuneração pela utilização das visas públicas na prestação de serviço de telefonia”, destacou o relator. Ele observou que a remuneração discutida não teria natureza jurídica de taxa nem de preço público. No primeiro caso, não há, por parte do munícipio, nem exercício do poder de polícia nem prestação de qualquer serviço público. Segundo o Código Tributário Nacional (CTN), para a cobrança de uma taxa seria necessária a prestação de algum serviço pela cidade. Também não se aplicaria ao caso o preço público, pois a cobrança deste deriva de serviço de natureza comercial ou industrial prestado pela administração pública. No processo, salientou o ministro, há somente o uso das vias públicas para a prestação de serviço em favor da coletividade, ou seja, o de telefonia. “Logo, a cobrança em face de concessionária de serviço publico pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo - para a instalação de postes, dutos ou linhas de transmissão - é ilegal”, concluiu. O ministro Humberto Martins foi acompanhado de forma unânime pela Segunda Turma. Processo relacionado: REsp 1193583 |
Fonte: |
Superior Tribunal de Justiça
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