De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obriga...
Declaração anual de serviços pagos começa a funcionar
Com base na Lei Federal nº 12.007, de 2009, os prestadores de serviços são obrigados a fornecer aos clientes uma declaração anual de pagamentos de serviços prestados. Essa declaração deve ser encaminhada durante os meses de maio ou junho do ano seguinte ao do ano base da declaração. Poucas empresas cumpriram a lei em 2010, relativa a 2009, mas neste ano de 2011 o cumprimento já é maior. Esta lei visa cumprir norma do código de defesa do consumidor, não tendo, assim, objetivo tributário.
Fonte: Jornal O Globo, de 27/07/2011.
Comentário do Consultor: Essa declaração é obrigatória para todas as empresas prestadoras de serviços, inclusive, portanto, as instituições financeiras e as administradoras de cartão de crédito ou débito. Levando em conta o “temor” inexplicável dos legisladores municipais em determinar a obrigatoriedade de emissão de nota fiscal (agora eletrônica!) por parte dos Bancos e tais administradoras, poderemos ter, através dessas declarações, um excelente instrumento para levantar as receitas de serviços dessas instituições.
Em área de litígio, quem cobra o IPTU?
O Plenário do Supremo Tribunal Federal irá analisar a competência tributária para instituir e cobrar o IPTU de imóveis situados em área territorial que está em litígio entre Municípios. O caso em questão se refere à disputa entre os Municípios de Aracaju e São Cristóvão, pelo domínio do povoado de Mosqueiro. A Corte reconheceu repercussão geral a um agravo de instrumento apresentado por Aracaju, que alega o direito de cobrar o imposto já que sempre foi responsável pelos investimentos e políticas públicas realizadas no local. Em recente decisão, o Tribunal de Justiça de Sergipe extinguiu o processo sem julgamento do mérito por entender que não há como definir a quem cabe a cobrança do tributo, uma vez que a área territorial está em litígio. A partir daí a decisão passou ao Supremo Tribunal Federal.
Fonte: Jornal Valor, de 15 de julho de 2011.
A contagem da decadência no caso de lançamento complementar
Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO ORIGINAL E LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. ART. 18, §3º, DO DECRETO N. 70.235/72. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL DO DIREITO DO FISCO DE CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 173, I, II E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN.
1. Regra geral, "o Código Tributário Nacional estabelece três fases inconfundíveis: a que vai até a notificação do lançamento ao sujeito passivo, em que corre prazo de decadência (art. 173, I e II); a que se estende da notificação do lançamento até a solução do processo administrativo, em que não correm nem prazo de decadência, nem de prescrição, por estar suspensa a exigibilidade do crédito (art. 151, III); a que começa na data da solução final do processo administrativo, quando corre prazo de prescrição da ação judicial da Fazenda (art. 174)" (Supremo Tribunal Federal, RE N. 95365/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Décio Miranda, julgado em 13.11.1981). Na mesma linha, este Superior Tribunal de Justiça no REsp 58774 / SP, Primeira Turma, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 22.11.1995.
2. Nos casos em que há lançamento original e lançamento complementar proveniente da fase de diligências no curso do processo administrativo (art. 18, §3º, do Decreto n. 70.235/72), o lançamento originalmente efetuado, mesmo que eivado de vício formal, constitui o crédito tributário e interrompe o prazo decadencial para a notificação de lançamento complementar. Interpretação do art. 173, I, II, e parágrafo único, do CTN. Precedente do extinto Tribunal Federal de Recursos: AC N. 0050216/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Justino Ribeiro, julgado em 16.3.1981.
3. No caso dos autos, considerando que se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação cujo fato gerador ocorreu em 31.12.1998, que o lançamento original foi notificado ao sujeito passivo em 21.11.2003 e que a notificação do lançamento complementar se deu em 2005, não restam dúvidas de que não operou a decadência posto que não decorrido o quinquênio legal entre nenhum dos três marcos elencados.
4. Recurso especial provido.
REsp 1212658/RS – Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - DJ 15/03/2011
Receita Federal cancela autos de infração com vícios
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, que julga recursos de contribuintes, vem cancelando autos de infração com erros simples, cometidos durante o preenchimento. Mesmo multas milionárias são anuladas, sob a alegação de que os erros podem prejudicar o direito de defesa dos contribuintes autuados. Mas os erros no preenchimento de autos de infração são cada vez mais raros, segundo a Receita Federal e advogados de contribuintes. A Fazenda Nacional vem investindo em treinamento, equipamentos, softwares e no controle rigoroso de qualidade das multas lavradas pela fiscalização.
Fonte: Jornal Valor, de 12/07/2011, Jornalista Lauro Ignacio.
Comentário do Consultor: Auto de Infração é um ato administrativo, e sempre que ocorre vício no motivo ou na finalidade, o ato é nulo, não podendo ser convalidado. Errar, por exemplo, a capitulação legal que deu causa à multa provoca sua anulação, por cercear o direito de defesa do autuado. Por isso, temos insistido, em nossos cursos de práticas de fiscalização, na adoção de padronizações informatizadas para emissão de autos de infração.
Fonte: Boletim Informativo Roberto Tauil
CONSULTOR MUNICIPAL
Comentários
Postar um comentário
Política de moderação de comentários:
A legislação brasileira prevê a possibilidade de se responsabilizar o blogueiro pelo conteúdo do blog, inclusive quanto a comentários; portanto, o autor deste blog reserva a si o direito de não publicar comentários que firam a lei, a ética ou quaisquer outros princípios da boa convivência. Não serão aceitos comentários que envolvam crimes de calúnia, ofensa, falsidade ideológica, multiplicidade de nomes para um mesmo IP ou invasão de privacidade pessoal / familiar a qualquer pessoa. Comentários sobre assuntos que não são tratados aqui também poderão ser suprimidos, bem como comentários com links. Este é um espaço público e coletivo e merece ser mantido limpo para o bem-estar de todos nós.