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A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

Boletim Informativo


PEC 186 da Administração Tributária está na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania do Congresso
A PEC 186/2007, que propõe acrescentar os §§ 13 e 14 ao art. 37 da Constituição Federal, foi encaminhado, no último dia 3 de junho, à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania – CCJC – para apreciação. O Deputado Federal João Paulo Lima (PT-PE) foi designado como relator da matéria. A PEC 186 determina que lei complementar definirá as normas aplicáveis à Administração Tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na verdade, o primeiro passo para ser criada a Lei Orgânica da Fiscalização Tributária.
Comentário do Consultor: de indiscutível importância a aprovação da referida proposta, a permitir que a Fiscalização Tributária exerça suas atividades sem a perniciosa pressão política, comum de ocorrer, infelizmente, nos Municípios, mediante estranhas ordens de afrouxar a fiscalização de alguns apadrinhados, e, ao mesmo tempo, de apertar a de outros, não merecedores da boa-vontade política. Ou, então, de afastar abruptamente Fiscais do seu ofício pelo simples fato de exercerem suas funções. FISCAIS, UNI-VOS!!
 
Supremo julga reajuste anual para servidores
O plenário do Supremo Tribunal Federal deve iniciar por esses dias o julgamento da ação judicial que se discute o direito de revisão anual de salários dos servidores públicos de todos os entes políticos. O relator será o Ministro Marco Aurélio e a decisão será de repercussão geral. Discute-se a aplicabilidade do dispositivo constitucional de que a remuneração dos servidores públicos pode ser fixada ou alterada por lei, assegurada a revisão anual, sempre na mesma data. Caso a decisão do STF seja favorável aos servidores públicos, o resultado deverá ser aplicado para pedidos judiciais de indenização para repor a falta de revisão anual por períodos relativamente longos.
Fonte: Jornal Valor, de 9 de junho de 2011, Jornalista Marta Watanabe.
 
Governo Federal quer ampliar limites do Simples Nacional
O Ministério da Fazenda deve apresentar nos próximos dias uma proposta de atualização das faixas de enquadramento do programa do Simples Nacional. A proposta deverá considerar o previsto no PLC nº 591, que amplia o limite das empresas de pequeno porte, atualmente em R$2,4 milhões, para R$3,6 milhões. O limite das microempresas passará do valor atual de R$240 mil, para R$360 mil. Já em relação aos Microempreendedores (MEI), o faturamento anual máximo deverá alcançar o valor de R$48 mil.
Comentário do Consultor: Arriscando um número, acredito que mais de 3 mil Municípios não possuem empresas prestadoras de serviços com faturamento que ultrapasse o limite atual de R$2,4 milhões. Deste modo, as leis locais do ISS servem apenas para profissionais autônomos e empresas de atividades impedidas de acesso ao Simples Nacional. Em outras palavras, o objetivo maior do Simples Nacional foi o de “federalizar” a legislação tributária, retirando do legislador municipal qualquer poder ou competência que ainda lhe restava nesta área.

Em julgamento a tributação do leasing de bem importado
O julgamento da incidência do ICMS sobre bens importados no regime de leasing, pelo Supremo Tribunal Federal, foi suspenso por força de pedido de vistas da Ministra Carmen Lúcia. O relator, Ministro Gilmar Mendes, foi favorável à incidência do imposto, mas o Ministro Luiz Fux foi contrário por entender que o ICMS pressupõe uma operação de compra e venda, o que não ocorre nas operações de leasing. Já o Ministro Gilmar Mendes argumenta que as importações pelo leasing financeiro, se dispensada a tributação, ofenderia o princípio da isonomia, pois as operações internas sofrem a incidência do ISS.
Comentário do Consultor: com as vênias de praxe, o ICMS incide quando ocorre transferência de titularidade da mercadoria, e tal circulação não acontece nas operações de leasing, pois o bem é de propriedade da arrendadora e não da arrendatária. E daí decorre a pergunta: por que a operação de leasing do bem importado não gera o ISS? A Lei Complementar n. 116/03 é clara ao dizer que o ISS “incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País” (§ 1º do art. 1º). E o próprio STF já decidiu que a incidência do ISS nas operações de leasing é constitucional. Deste modo, e levando em conta que tais operações não podem ser tributadas pelo ICMS, a tributação lógica seria através do imposto municipal.

Banco do Brasil vence licitação do Banco Postal
Com lance no valor total de R$2,8 bilhões, o Banco do Brasil venceu a licitação promovida pelos Correios para gerir o Banco Postal a partir de 2012. Até lá, permanece o Bradesco. O contrato será de cinco anos, a partir de janeiro do próximo ano e o número atual de clientes do Banco Postal é de 5 milhões, conquistados pelo Bradesco. Os Correios vão receber, além da comissão de R$2,8 bilhões, a metade da receita auferida com tarifas bancárias, cobradas pelo Banco do Brasil dos clientes do Banco Postal.
Comentário do Consultor: os Municípios devem atentar para alguns aspectos importantes, quais sejam, a) o ISS incidente sobre tais tarifas terá como sujeito passivo o Banco do Brasil (como é o Bradesco, atualmente) e não os Correios; b) as atividades inscritas no Alvará e no Cadastro Mobiliário dos Correios, devem inserir as de instituição financeira, e, assim, cumprir também às exigências locais de posturas direcionadas aos Bancos; c) não importa que o Banco do Brasil vá repassar metade do valor recebido aos Correios; deve recolher o ISS pela receita bruta, pois o repasse é custo do serviço e não pode ser abatido da base de cálculo; e d) caso o STF decida que os Correios não são imunes em relação aos serviços não postais, os Municípios deverão, também, cobrar diretamente dos Correios o imposto sobre a comissão auferida, ou, então, estabelecer, por lei, ao Banco do Brasil a obrigatoriedade da retenção do imposto na fonte pagadora, a ser distribuída pelos Municípios de acordo com a localização de cada agência dos Correios.
 
CONSULTOR MUNICIPAL
Fonte: 

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