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A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obriga...

TJSP: CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM ROSANA/SP É INCONSTITUCIONAL

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou inconstitucional, no último dia 13, a Lei Municipal Complementar nº 25/2008, da cidade de Rosana, que instituiu a cobrança de contribuição para custeio dos serviços de iluminação pública. 
A ação foi movida pela Mesa Diretora da Câmara de Rosana para impugnar a validade jurídico-constitucional da lei, de autoria da prefeita da cidade, uma vez que a mesma estabeleceu a progressividade das alíquotas do tributo com base no consumo mensal de energia elétrica do contribuinte. 

O relator do recurso, desembargador José Santana, argumentou que o critério eleito de quantificação do tributo, com base exclusivamente no consumo individual de energia elétrica não se presta ao atendimento da justiça tributária. Hospitais e escolas consomem grande quantidade de energia elétrica, não parecendo justo que devam contribuir com o custeio do serviço de iluminação pública em proporção maior que outros estabelecimentos.

Em seu voto, José Santana concluiu: “diversos precedentes deste C. Órgão Especial rejeitaram a possibilidade de progressividade nas alíquotas da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública em virtude da afronta ao princípio da isonomia... Visto que a base de cálculo e a alíquota do tributo instituído estão inquinados de inconstitucionalidade, todo o diploma normativo resta invalidado, porquanto não se concebe que um tributo possa ser parcialmente instituído”.

Em julho do ano passado, o desembargador, já havia deferido liminar suspendo a vigência da lei. 

ADIN nº. 990.10.321937-6


fonte: TJSP

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