De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.
O Conceito de Estabelecimento para efeitos do ISS
Veja a decisão abaixo do Superior Tribunal de Justiça:
“1. De acordo com os artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 116/03, conclui-se que a municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS é a do local do estabelecimento prestador dos serviços, considerando-se como tal a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional, isto é, onde a atividade é desenvolvida, independentemente de sua denominação.
2. Ocorre que, no presente caso, o Tribunal a quo, em seu voto revisor, considerou que os serviços de informática foram prestados na sede da instituição financeira, localizada em Brasília, sendo disponibilizados técnicos residentes para a manutenção da solução durante o período, caracterizando uma unidade econômica ou profissional no âmbito do Distrito Federal, o que legitima esse ente estatal para a cobrança o ISS” (REsp 1195844/DF - Ministro Relator Mauro Campbell Marques – DJ 15/03/2011).
Comentário do Consultor: Esta decisão firma, mais uma vez, a posição do STJ de acatar as regras estabelecidas na Lei Complementar n. 116/03. Todavia, aceita como “estabelecimento prestador” o local oferecido pelo tomador do serviço ao prestador, para que este possa prestar o serviço. Em outras palavras, entende-se, no caso, como estabelecimento prestador a sede do contratante do serviço, local que caracteriza uma unidade profissional do prestador. Importante: em tais situações, é preciso levantar provas materiais de que o serviço foi realmente prestado no estabelecimento do tomador. No caso em si, o contrato já previa tal exigência.
Estabelecimento em edificação irregular pode acarretar dano
“O funcionamento de estabelecimentos comerciais em edificações irregulares, sem alvarás de construção e sem habite-se, pode acarretar dano grave à ordem e à segurança públicas. Agravo regimental improvido” (AgRg na SLS 1066/MA - Ministro Cesar Asfor Rocha - DJ 18/12/2009).
Comentário do Consultor: A decisão acima é de final de 2009, mas ainda serve como motivo de o Município vetar a liberação de alvará de funcionamento para estabelecimentos instalados em edificações irregulares e sem habite-se. O correto, sem dúvida, teria sido embargar a obra ainda em fase de construção, mas, nem sempre a fiscalização municipal de obras particulares é tão atuante assim.
Aplicação da taxa SELIC nos Municípios
(...)
“4. A utilização da taxa Selic, no que diz respeito à cobrança ou à restituição de tributo, no âmbito dos Estados ou Municípios, é condicionada à existência de lei própria (estadual ou municipal) que determine a sua aplicação nessas hipóteses, ou ao menos em alguma delas (aplicação do princípio da isonomia).
5. No caso concreto, existe norma específica que disciplina a utilização da taxa Selic na esfera dos tributos relacionados à competência do Município de Belo Horizonte (Lei Municipal 7.738/1997)”.
AgRg no REsp 1228193/MG - Ministro Herman Benjamin - DJ 01/04/2011.
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