De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.
Comissão aprova isenção de ISS para lavagem e conservação
Pepe Vargas aponta bitributação |
A Comissão de Finanças e Tributação aprovou proposta que isenta do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) os serviços de restauração, lavagem, polimento, plastificação e outras formas
Arquivo - Luiz Xavier
de conservação de objetos destinados à indústria ou ao comércio. O texto aprovado é o substitutivo do deputado Pepe Vargas (PT-RS) ao Projeto de Lei Complementar (PLP)560/10, do deputado João Dado (PDT-SP).
O texto altera a Lei Complementar 116/03, que atualmente tributa os serviços de conservação realizados em objetos independentemente de sua destinação. O objetivo da proposta é restaurar o texto do Decreto-Lei 406/68, que vigorava antes de a lei complementar ser publicada.
O relator afirma que não faz sentido taxar com ISS mercadorias que fazem parte de cadeia produtiva, já que, dependendo da operação, elas serão tributadas também pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Restauração
Vargas propôs alteração no projeto original determinado que permaneçam no campo de incidência do ISS os serviços de restauração de objetos não destinados à indústria ou ao comércio. O projeto original exclui os serviços de restauração de objetos daqueles tributáveis pelo imposto.
Vargas propôs alteração no projeto original determinado que permaneçam no campo de incidência do ISS os serviços de restauração de objetos não destinados à indústria ou ao comércio. O projeto original exclui os serviços de restauração de objetos daqueles tributáveis pelo imposto.
De acordo com a redação aprovada, permanecerá a incidência do ISS sobre restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres de objetos que não são destinados à industrialização ou comercialização.
O ISS é um imposto de competência dos municípios e do Distrito Federal cujo fato gerador é a prestação (por empresa ou profissional autônomo) de serviços descritos na lista anexa à Lei Complementar 116/03. A alíquota do imposto varia de um município para outro. A Lei Complementar 116/03 fixa o percentual máximo de 5% para todos os serviços. A alíquota mínima prevista na Constituição Federal é de 2%, conforme o artigo 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O projeto não altera esses dispositivos.
Tramitação
A proposta, que tramita em regime de prioridade, será analisada agora pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário.
A proposta, que tramita em regime de prioridade, será analisada agora pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário.
Íntegra da proposta:
Reportagem - Lara Haje
Edição – Wilson Silveir
Edição – Wilson Silveir
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