De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obriga...
Qual a competência de um Fiscal Público Municipal perante os tributos de competência do estado e da União?
Qual a competência de um Fiscal Público Municipal perante os tributos de competência do estado e da União?
Por: Jairo Seger
Fiscal Público Municipal / Ubiretama/RS
Prezado colega,
A constituição Federal de 1998 delegou competência e autonomia para os entes federados instituírem tributos já delimitados pelos art. 153, 155 e 156 da C.F.
Quanto a competência para fiscalização temos os seguintes dispositivos:
Art. 194 do CTN - A Legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os podederes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.
Parágreafo único. A legislação a que se refere este artigo.......
Art. 199 do CTN - A fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convêncio.
Posto isso, para que o procedimento fiscal de um agente no campo de atuação de outro possa surtir efeito é necessário que tenha lei ou convênio autorizando tal procedimento, sob pena de ser considerado nulo o lançamento efetuado pela autoridade imcompetente.
Eliton Vialta
Estudante de Direito / Campinas - SP
Por: Jairo Seger
Fiscal Público Municipal / Ubiretama/RS
Prezado colega,
A constituição Federal de 1998 delegou competência e autonomia para os entes federados instituírem tributos já delimitados pelos art. 153, 155 e 156 da C.F.
Quanto a competência para fiscalização temos os seguintes dispositivos:
Art. 194 do CTN - A Legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os podederes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.
Parágreafo único. A legislação a que se refere este artigo.......
Art. 199 do CTN - A fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convêncio.
Posto isso, para que o procedimento fiscal de um agente no campo de atuação de outro possa surtir efeito é necessário que tenha lei ou convênio autorizando tal procedimento, sob pena de ser considerado nulo o lançamento efetuado pela autoridade imcompetente.
Eliton Vialta
Estudante de Direito / Campinas - SP
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