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A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

APLICAÇÃO DOS TRIBUTOS

A FISCALIZAÇÃO E A APLICAÇÃO DOS TRIBUTOS NOS MUNICÍPIOS

RESUMO
O objetivo desse estudo foi mostrar como ocorre a fiscalização nos municípios e como são aplicados os tributos nos mesmos. A importância da fiscalização tributária, sobre os impostos municipais e ainda sobre a implementação da nota fiscal de serviço eletrônica, sobre suas vantagens e desvantagens. Observa-se ainda em uma pesquisa de campo como se procede a fiscalização no município de Tucuruí, como são cobrados os impostos atualmente de acordo com o código da cidade, e ainda o quanto aumentou a arrecadação do ano de 2007 para o ano atual. O quanto é importante conhecer sobre o que se gasta com os tributos. O método de análise utilizado foi o dedutivo, com abordagem explicativa a partir dos resultados encontrados e discutidos de acordo com os dados coletados. Os registros citados e análise dos dados de pesquisa foram importantes para se chegar aos resultados esperados. Um dos resultados encontrados foi com relação às vantagens observadas que a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) trouxe e trará muito mais para o serviço fiscal e para os contribuintes, sem contar os benefícios que virão de forma positiva para o meio ambiente. Muitos não entendem como ocorre a fiscalização dos municípios, quais são os impostos a serem cobrados, se possuem isenção e ainda como são aplicados esses tributos. Foram verificados os procedimentos utilizados na fiscalização municipal.

Palavras-chave: Fiscalização Tributária. Impostos Municipais. Tributos.

É importante lembrar que se conhece muito pouco do papel dos municípios no debate fiscal brasileiro. As prefeituras estão ampliando a sua base tributária e investindo na melhoria de sua relação com os contribuintes e na recuperação dos débitos em atraso. O direito tributário possui suas normas bem definidas quanto à forma de procedimento, não permite analogias em sua interpretação e sobrevivem baseado em outras fontes científicas, algumas ligadas ao próprio direito (Comercial, Processo Civil, Administrativo etc.) e outras ligadas às demais atividades sociais.
Para aplicação da norma tributária aos municípios ao fato concreto é pertinente a compreensão da forma de aplicação de outras ciências, pois estas influenciam e propiciam o ambiente necessário ao conhecimento do fato ocorrido em seu aspecto material; se ocorreu fato jurídico suficiente para caracterizar a existência da obrigação tributária. Estas outras ciências podem estar ligadas ao direito em uma de suas muitas faces, porém, em outras ocasiões podem estar atreladas a outros ramos do conhecimento, voltados para a economia, administração, engenharia, contabilidade, entre outras.
É de fundamental importância, portanto a fiscalização e aplicação dos tributos nos municípios, lembrando dos Impostos Municipais que são os tributos de competência destes, pois cabe a eles sua instituição, conforme determina a Constituição Federal. em seu art. 156. São Impostos Municipais: o IPTU, o ITBI e o ISS. Neste trabalho aborda-se cada um destes impostos, destacando qual sua base de cálculo, sua alíquota e qual sua função.
Este breve trabalho busca traçar uma atualização da arrecadação dos tributos municipais e analisar os princípios e algumas iniciativas da administração desses tributos, chamando atenção para um novo e amplo espaço que se abre para as políticas públicas em nosso país, que são a fiscalização e os impostos.

2 Fiscalização Tributária
A primeira parte da chamada Reforma Tributária já foi sancionado, nos termos da Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003. A proposta, conforme acordo do Congresso Nacional e Governo Federal, é completar a reforma com mais duas emendas à Constituição, que virão.
Ao examinar a redação da Emenda Constitucional (E/C 42/03), não se pode deixar de conciliar algumas de suas normas com os planos delineados para as futuras emendas, principalmente em relação à criação do Imposto de Valor Adicionado – IVA, ou um novo Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços(ICMS) mais abrangente.
Observou-se que poderá estar em extinção o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), ou , a perda substancial de itens de serviços de sua lista atual.
Analisando as circunstâncias, obriga-se a olhar com reservas as perspectivas futuras dos Fiscais Tributários Municipais, pois a grande maioria dos quadros de Fiscais de Tributos atua basicamente no ISS, enquanto uma minoria exerce funções no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), no Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos (ITBI) e nas Taxas e Contribuição de Melhoria. Extinguindo o ISS, muitos Fiscais se sentirão preocupados com suas carreiras, se o tributo em que se especializaram, e conhecem tão bem, não mais existe ou pouco representa. Acredita-se, no entanto, que a E/C nº 42 deu a partida para uma reformulação geral e inédita do Sistema Fiscal Tributário Brasileiro, com uma série de medidas preventivas, necessárias ao implemento da nova política tributária a surgir no futuro. E nesse teor, aplicaram normas que visam, entre outras razões, o aproveitamento da atual estrutura administrativa e funcional dos Municípios.
Compete Fiscalização Tributária, em especial, proceder à cobrança dos tributos não pagos, iniciando por via administrativa e indo até à inscrição do correspondente crédito tributário em Dívida Ativa, da qual se procede à emissão do título executivo extrajudicial denominado Certidão de Dívida Ativa, esta viabilizando o início da fase de cobrança judicial.
No artigo 194 do CTN está dito que compete à legislação tributária regular, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.
Ressalve-se que essa legislação aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.
Sendo assim, a Fiscalização Tributária é regulada pelo princípio constitucional da legalidade. A validade dos atos administrativos da Fiscalização requer a competência da autoridade ou agente público.
É indispensável, portanto, que a fiscalização seja feita por pessoas às quais a legislação atribua competência, em caráter geral, ou especificadamente, em função do tributo de que se tratar. Essa competência é atribuída pela Legislação Tributária e não apenas pela lei tributária.
O campo da fiscalização é amplo, pois pode se estender às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.
A fiscalização, para exercer sua atividade, pode examinar quaisquer livros, mercadorias, arquivos, documen tos, etc., sendo inaplicáveis quaisquer meios legais que não permitam esses exames.
De acordo com o Código Tributário Nacional ( CTN ) observa-se que:
Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. (ART. 195, CTN)
Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram (artigo 195, parágrafo único, do CTN).

2.1 Como ocorre a Fiscalização do Município
Pouco se sabe dos municípios a respeito do debate fiscal brasileiro. As prefeituras estão ampliando a sua base tributária e investindo na melhoria de sua relação com os contribuintes e na recuperação dos débitos em atraso.
O Município sofre fiscalização pela Câmara Municipal (controle externo) e pelo próprio Poder Executivo (controle interno).
A Câmara Municipal deverá contar o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ou do Município, ou Tribunal, ou Conselho de contas dos Municípios, onde houver.
Emite-se um parecer prévio sobre as contas prestadas pelo Prefeito ao órgão competente, e este é essencial para que ocorra a devida fiscalização do Município.
De acordo com análises feitas a partir do artigo 31 da Constituição Federal (CF) verifica-se que a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, perante um controle externo, e ainda pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
Percebe-se ainda que as contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, do ano, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, e este poderá questionar-lhes com relação a legitimidade, nos termos da lei e é vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
Todos têm a noção de que a iniciativa privada administra melhordo que as entidades públicas. Mas, um defensor das entidades públicas poderia argumentar que "é muito mais fácil controlar os recebíveis da iniciativa privada do que de um órgão público de arrecadação tributária". E a razão é simples: numa empresa privada, as contas a receber são consequências da atividade comercial da qual participa, ou seja, é fácil para a empresa saber exatamente quanto tem a receber de cada cliente; já na administração tributária, o valor a ser pago por cada contribuinte depende fundamentalmente da atividade de terceiros (os contribuintes). Logo, o conhecimento do quanto deveria receber depende da informação que o contribuinte (ou terceiros) presta acerca de suas atividades.
A maior dificuldade está mesmo no controle e cobrança dos valores não declarados pelos contribuintes. Para isso, o único instrumento é a fiscalização.
A fiscalização possui dois momentos específicos: a seleção e a fiscalização propriamente ditas (visita do Auditor ao contribuinte). A seleção utiliza dados informados pelos contribuintes e por outras fontes (outros contribuintes, outras administrações tributárias municipais, estaduais e estrangeiras). Com base nessas informações, se seleciona os contribuintes que devem ser fiscalizados em razão de indícios de irregularidades. A fiscalização parte do resultado da seleção, realizando as visitas aos contribuintes para verificar e lançar as divergências porventura comprovadas.
Para obter-se um aumento real na sensação de risco daqueles contribuintes que não declararam todos os seus tributos e contribuições, precisa-se aumentar a eficiência da fiscalização. Para tanto, obviamente, é necessário atacar nas duas frentes: a seleção e a fiscalização. Aperfeiçoar constantemente a seleção com vistas à identificação de contribuintes sonegadores, e fiscalizar uma boa parte dos contribuintes selecionados. Mas é aí que aparecem as dificuldades, pois não há, nunca houve, nem haverá Auditores suficientes para todo o trabalho selecionado.

2.2 A fiscalização com a Implementação da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e)
É interessante citar neste artigo sobre a implementação da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e). Afinal ela agora é imprescindível para qualquer órgão fiscal.
A fiscalização tende a melhorar muito os seus serviços com este novo meio de fiscalizar.
A NF-e é um instituto oficial de fiscalização tributária, em vigor desde o dia 15 de setembro de 2006, e que substitui a nota fiscal impressa modelos 1 e 1A, havendo a previsão de estender a substituição a outros modelos de notas fiscais. Ela teve origem em uma parceria entre o Encontro Nacional dos Administradores e Coordenadores Tributários Estaduais ( ENCAT ) e a Receita Federal do Brasil que visa facilitar a arrecadação fiscal.
É o pioneiro de três subprojetos que integram um programa do governo federal chamado Sistema Público de Escrituração Digital da Receita Federal ( SPED ), a saber, escrituração contábil, escrituração fiscal e nota fiscal eletrônica. A fase de projeto piloto da Nota Fiscal Eletrônica foi iniciada em 2005, compreendendo as secretarias de fazenda de seis estados e várias grandes empresas. Hoje recebem a NF-e os seguintes estados: Goiás, Rio Grande do Sul, São Paulo, Bahia, Maranhão e Santa Catarina.
Pela definição oficial, uma nota fiscal eletrônica (NF-e) é "um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar uma operação de circulação de mercadorias ou uma prestação de serviços, ocorrida entre as partes".
Até setembro empresas de 79 setores terão de emitir nota fiscal eletrônica nas transações com outras companhias. É uma das etapas do Sped, que prevê a transferência de todos os documentos contábeis e fiscais para o meio eletrônico. A nota fiscal eletrônica aumentará a capacidade do Fisco de combater a sonegação. Hoje, com a nota em papel, a fiscalização acaba acontecendo de forma reativa, quando os funcionários da Receita batem à porta da empresa para averiguar com lupa todos os dados fiscais e contábeis. Sem contar as notas que na maioria das vezes parecem que nem foram carbonadas. Com a nota eletrônica, a possibilidade de vigilância passa a ser online, permanente e em tempo real.
Com os dados obtidos, permitiu-se atentar para uma questão muito importante que é o fim da papelada, valorizando assim o nosso meio ambiente, com a menos ocorrência dos impactos ambientais que até então eram causados com o grande número de desmatamento das florestas existentes. Assim é possível diminuir esses impactos e ainda os custos com a emissão de notas físicas. Outro ganho possível está na logística. A nova documentação fiscal, dotada de código de barras, torna mais ágil a conferência em postos rodoviários do Fisco e reduz o tempo das viagens.
2. 3 Os Tributos
O debate público sobre tributação no Brasil continua marcado por mitos e lacunas. Muito se fala em reformar profundamente um sistema tributário que pouco se conhece.
Aprofundando as discussões, verifica-se que cada vez mais espaço é dedicado a discutir quais seriam os impostos mais recomendados pela teoria ou organismos internacionais e quase nenhuma atenção é dada à administração tributária (que, em geral, só aparece na grande mídia quando há uma greve nacional de fiscais).
No Brasil, o pouco conhecimento da realidade tributária e, mais ainda, de sua administração é bem mais acentuado no caso dos municípios. Primeiro, há certo preconceito em acreditar que todo governo, mesmo de menor escala, deveria se auto-sustentar, o que não ocorre mesmo nos países mais desenvolvidos.
Podemos entender então como tributo, de acordo com o Código Tributário Nacional Brasileiro (CTN), como toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua em sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

2.4 Impostos Municipais
Já o Imposto, segundo o CTN, é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte (art.16). Os impostos classificam-se em: Federais, Estaduais e Municipais.
Impostos municipais então são aqueles que competem aos municípios. São impostos municipais: o IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana), o ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis) e o ISS (Imposto sobre Serviços de qualquer natureza). De acordo com a Constituição Federal, através do artigo 156, I, compete ao município instituir o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial (IPTU). O fato gerador deste imposto é a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou acessão física, com definido na lei civil, localizado na zona urbana do município. Podendo ele ser classificado como: Progressivo ou Seletivo. Progressivo em razão do valor do imóvel, ou seja, os imóveis de maior valor de mercado podem ter alíquotas maiores. Seletivo, ter alíquotas diferenciadas em razão da localização e o uso do imóvel. Isso permite que os Municípios estabeleçam alíquotas diferentes para o IPTU de acordo com as regiões em que se localizem os imóveis. Ex: zona nobre, periferia; e também de acordo com o uso ou destinação do imóvel. Ex: residencial, comercial, industrial. São considerados contribuintes deste imposto, os proprietários, os titulares de seu domínio útil ou seus possuidores a qualquer título (CTN, art. 34).
Para cálculo do imposto se utiliza como base de cálculo o valor venal do imóvel (CTN, art 33), este apurado anualmente por meio de avaliação administrativa. As alíquotas aplicadas variam de acordo com a legislação de cada município. O Lançamento do IPTU é feito de ofício. As prefeituras dispõem de cadastros dos imóveis e com base neste efetuam anualmente, o lançamento do tributo, notificando os contribuintes para seu pagamento.
O produto da arrecadação pertence exclusivamente ao tesouro municipal.
De acordo com a Constituição Federal, através do artigo 156, II, compete ao município instituir oImposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos – ITBI. Constituem fatos geradores deste imposto, as transmissões imobiliárias inter vivos, a qualquer titulo, por ato oneroso, ou seja, aquele em que existam ônus para ambas as partes.O ITBI incide sobre as transmissões de bens imóveis por natureza, bem como cessão de direitos a sua aquisição ou por acessão física, exceto os de garantia, neste caso são as transmissões entre instituições financeiras, dos diretos de hipoteca. Sua função é predominantemente fiscal, obtenção de recursos financeiros. A alíquota deste é fixada em lei ordinária do Município.
Em geral considera-se contribuinte deste imposto qualquer uma das partes, sendo delas a que apresentar maior interesse na operação, ou conforme a lei do município competente. Tem este imposto como base de cálculo, o valor venal do imóvel, e não o preço de venda. O imposto não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponente do adquirente for à compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. Conforme art. 184, da Constituição Federal estabelece que seja isentas de impostos federais, estaduais e municipais, as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
A competência para instituir o ITBI, é do Município onde estiver situado o bem imóvel, ainda que o seu proprietário seja residente ou domiciliado em outro Município.
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) é um imposto municipal, cuja natureza é eminentemente fiscal, uma vez que tem como finalidade arrecadar recursos ao ente público municipal, sem qualquer pretensão regulatória de um determinado setor da economia ou financiador de projeto específico de ente público. É um imposto que não possui caráter restituível, como sói ocorrer com o empréstimo compulsório, tratando-se de receita definitiva ao Município. A Constituição Federal através do Art 156, III, institui que é de competência dos municípios o imposto sobre serviços. Sendo que, os municípios podem somente instituir o ISS sobre os serviços que, cumulativamente:
1 - não estejam sujeitos à incidência do ICMS, conforme o art. 155, II, da Constituição Federal; e;
2 - sejam previstos em lei complementar editada pela União.
Como a incidência do ISS é excluída pela incidência do ICMS, não pode haver ISS sobre a prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal. Mas há incidência do ISS sobre a prestação de serviço de transporte municipal, uma vez que este não está sujeito ao ICMS.
Além de não estarem sujeitos à incidência do ICMS, é necessário que os serviços sobre os quais os Municípios façam incidir o ISS estejam previstos em lei complementar. Somente assim o ISS poderá ser instituído pelos Municípios.
As alíquotas máximas e mínimas do ISS são fixadas pela lei complementar, mas as alíquotas aplicáveis são as estabelecidas pelos Municípios. Eles podem, por exemplo, fixar alíquotas inferiores às máximas ou superiores às mínimas estabelecidas pela lei complementar. Cada Município pode fixar as alíquotas que serão aplicadas ao imposto, desde que observe as alíquotas máximas e mínimas fixadas pela lei complementar.
A Lei Complementar n° 116/03 fixou a alíquota máxima do ISS em 5%.
O ISS deve ser recolhido ao município onde ocorre o fato gerador, ou seja, onde ocorre o serviço prestado. Este imposto tem função predominantemente fiscal. É importante fonte de receita tributária dos municípios. Quanto ao fato gerador, conforme art. 156, III, da CF, compreende os serviços de qualquer natureza, descritos em lei ordinária do município dentro do seu âmbito constitucional e não compreendidos na competência tributária estadual, definidos em lei complementar da União. São exemplos de serviços tributados pelo ISS: montagens industriais prestadas ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. Serviços de consertos, restauração e manutenção de máquinas e equipamentos, não incluindo as peças utilizadas, pois estas estão sujeitas ao ICMS.

3.0 Material e método
Nesse projeto fez-se uma pesquisa de campo na Prefeitura Municipal de Tucuruí, mais precisamente no setor tributário, e analisou-se como se procede ao trabalho do fiscal de tributos neste departamento.
Com relação ao ISS, a alíquota utilizada é de 5%, e este é pago todo dia 10 do mês seguinte após a emissão da nota fiscal. Observou-se que os contribuintes necessitam ir todo mês à prefeitura para poder emitir o DAM (Documento de Arrecadação Municipal), pois não existe mais o ISS on line, o que facilitava esse tipo de serviço. Com o ISS on line os escritórios de contabilidade e os contribuintes tinham um melhor meio para efetuarem o pagamento, emitir alvará e certidão negativa de débitos, pois estes não tinham a obrigação de estarem indo todos os meses na prefeitura para realizarem esses serviços, mas por alguns motivos técnicos o sistema foi retirado.
Sobre do IPTU, o cálculo está sendo de 0,5 % para os anos de 2005 a 2008, para aqueles que não pagaram e de 3 % para o ano de 2009, em cima do valor venal do imóvel, sendo que este pode ser parcelado em até três vezes. Caso o proprietário questione a respeito da isenção, os fiscais (de tributos) vão até o local do imóvel para realizar a vistoria in loco e analisar todas as condições do proprietário, se realmente este não tem condições de pagar e assim isentá-lo do IPTU. Para adquirir a certidão negativa de débitos de IPTU, o contribuinte pagará ainda uma taxa de R$11,86 e após efetuar esse pagamento e mais os do IPTU, é emitida a certidão negativa, sendo que o departamento tem um prazo de até dez dias para entregá-la de acordo com código tributário do município.
Já a respeito do ITBI, a prefeitura recolhe 2% do valor do imóvel de acordo com o código municipal da cidade.
Todos esses impostos terão um vencimento no documento de arrecadação de até um mês para o pagamento do mesmo. Caso contrário o contribuinte terá de readquirir um outro DAM, recalculado, incluindo correções, juros e multa.
O alvará de licença é cobrado de acordo com a atividade do contribuinte, pelo número de Unidades Fiscais do Município de Tucuruí (UFMT) que é R$11,86 cada, chegando a um número máximo de até 60 UFMT. Por exemplo, todas as atividades que não constam no Código Tributário do Município, estarão incluídas nas demais, e estas valem 30 UFMT, ou seja, 30 x 11,86 = 355, 80, o contribuinte pagará então no seu alvará uma taxa de R$ 355,80. Dependendo do valor, o alvará também poderá ser parcelado em até três vezes.
Observou-se ainda o quanto foi importante a parte fiscal para a arrecadação do município, pois a cada ano que passa, é maioro número de arrecadação, como podemos observar no gráfico e na tabela abaixo, nos anos de 2007 a 2009.
Gráfico I: Arrecadação Anual de 2007 a 2009 no município de Tucuruí

Quadro I: Dados referentes ao Mapa de Arrecadação do Município de Tucuruí
Fonte: Programa do Controle de Arrecadação Municipal da Prefeitura de Tucuruí – Dados internos

4.0 Conclusão
A pesquisa realizada analisou os impostos municipais: Imposto Predial Territorial Urbano, Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e o Imposto sobre Serviços, são importantes fontes de arrecadação dos municípios, cabem a eles a competência de arrecadação e consequentemente a correta aplicação destas receitas para o crescimento do município, visando sempre à legalidade e o bem estar dos contribuintes.
Ao Fisco cabe o dever da investigação para efetuar o lançamento do crédito tributário; no desempenho de suas atividades, ele deverá examinar as informações oferecidas pelo sujeito passivo para efetuar o referido lançamento, estando atrelado aos registros comerciais e fiscais como fonte de pesquisa, podendo se valer de outros meios para formar sua convicção. A constituição do crédito tributário está vinculada a sua existência de fato, e deverá ser comprovada por aquele a quem cabe efetuar o lançamento.
A eficácia da ação fiscal está apoiada no poder coercitivo que o sujeito ativo detém para exigir o cumprimento da obrigação por parte do sujeito passivo. Contudo, a falta de apresentação de prova ou falha na elaboração do elemento probante, no procedimento investigatório, poderá vulnerar o ato por vício formal, conduzindo-o a nulidade. Esta situação representa um risco à atividade de fiscalização, pois pode gerar o descrédito da ação fiscal em função do volume de processos considerados nulos, além de se constituir um curso legal para o adiamento da liquidação do crédito fiscal. Nas ações de fiscalização em empresas, onde há obrigatoriedade dos registros das operações em livros fiscais e comerciais próprios, o fisco deverá fazer uso das informações disponíveis como base para realização de suas atividades, evitando técnicas investigatórias questionáveis que permitam ao sujeito passivo se esvair dos efeitos do lançamento por questões meramente formais. A contabilidade pode representar uma ferramenta de apoio ao profissional da área fiscal que dela poderá se valer para atingir o seu objetivo, porém, deverá conhecer suas formas de registro, metodologia e critérios de avaliação. Não necessita ser o Profissional fiscal um Contador, contudo, este deverá ter o mínimo de conhecimento sobre contabilidade para exercer sua função, podendo ainda recorrer aos profissionais mais especializados para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes da investigação.
Assim sendo o procedimento fiscal deve ser feito com clareza, numa linguagem comum, que permita as partes fornecerem as informações necessárias à autoridade julgadora para que esta forme seu juízo, permitindo ao acusado o direito ao contraditório.

Autor:

JAQUELINE VIANA


Fonte: http://www.webartigos.com/articles/21136/1/FISCALIZACAO-E-APLICACAO-DOS-TRIBUTOS-NO-MUNICIPIO/pagina1.html#ixzz0wySikq77

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