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A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

Em São Paulo, blindagem de veículos é tributada pelo ISS

As cerca de 80 empresas de blindagem paulistas conseguiram um importante precedente para derrubar autuações da Fazenda paulista pelo não-pagamento de ICMS. O Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo - corte administrativa que julga os recursos dos contribuintes contra autos de infração do Estado - decidiu que, mesmo antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 116, de 2003, as empresas do setor que produzem para o consumidor final devem recolher o Imposto Sobre Serviços (ISS), e não o ICMS. Antes da lei complementar, o serviço de blindagem não constava da lista de serviços sujeitos à tributação pelo imposto municipal. Os valores em jogo são significativos. Isso porque o mercado de blindagem brasileiro começou nos anos 90, com grande crescimento no início dos anos 2000, antes da entrada em vigor da lei complementar. Além disso, a alíquota de ICMS corresponde a 18% do faturamento mensal da empresa, enquanto a do ISS é de 5% do valor da nota fiscal. Em um dos processos que tramitam no TIT, por exemplo, o valor em jogo é de cerca de R$ 43 milhões. O placar do julgamento foi apertado: 24 votos favoráveis à incidência do ISS contra 20 em defesa do ICMS. No julgamento - o último das câmaras reunidas do TIT, já que a partir de agosto o órgão máximo do tribunal passa a ser a câmara superior, com apenas 16 juízes - ficou decidido que os serviços de blindagem são uma obrigação de fazer, ou seja, uma prestação de serviço. Na sessão, os juízes que votaram a favor da Fazenda alegaram que a blindagem não constava da lista de serviços do Decreto nº 406, de 1968, que regia a cobrança do ISS antes da edição da lei complementar. Alguns contribuintes diziam que, ao listar a atividade "beneficiamento", o decreto incluía a blindagem. Em seu voto, o juiz representante da Fazenda paulista, Fernando Sallaberry, argumentou que blindagem não é beneficiamento, mas uma atividade autônoma, e defendeu ainda que, se a lei complementar incluiu as empresas de blindagem na lista do ISS em 2003, é porque antes a atividade não era considerada um serviço. "Além disso, a blindagem é uma mercadoria", alega o juiz. As empresas do setor que recolheram o ICMS no passado podem tentar reaver os valores. Para o advogado e juiz do TIT, Raphael Garofalo Silveira, como muitas empresas de blindagem paulistas recolhiam o ICMS antes de 2003, elas agora podem propor ações de repetição de indébito na Justiça, com base na decisão do TIT, para tentar reaver os valores pagos. Mas há advogados que defendem que as empresas só poderão ajuizar ações desse tipo se autorizadas pelos clientes, exceto se a própria empresa tiver assumido o custo do imposto e puder comprovar o recolhimento. O Estado de São Paulo concentra cerca de 80% das empresas de blindagem do país e, em sua maioria, o cliente é o consumidor final, seja ele pessoa física ou empresa. Por isso, o empresário Christian Conde, presidente da Associação Brasileira de Blindagem (Abrablin), que reúne 70 empresas do setor, comemorou a decisão do TIT. Segundo Conde, as autuações da Fazenda paulista só cessaram em 2003, quando foi editada a lei complementar. "Os valores das autuações eram altos demais para as empresas", diz. Fonte: Valor Econômico

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FALTA DE RECIBO OU NOTA FISCAL? Você já deve ter ouvido do seu médico ou dentista: "com recibo o preço é este...; sem recibo você paga a metade?" Isso é sonegação fiscal! Um crime contra a ordem tributária! O profissional de saúde, como qualquer outro profissional, que nega ou deixa de dar a nota fiscal ou recibo pode ser punido com multa e reclusão de dois a cinco anos, conforme artigo 1º, inciso V, da Lei n.º 8.137/1990.* O consumidor está extremamente enganado quando pensa que está fazendo um ótimo negócio, aceitando essa proposta indecente. A despesa médica é descontada do Imposto de Renda. Além disso, o recibo é a grande prova do consumidor numa possível disputa judicial com o profissional. Procure, portanto, um órgão de defesa do consumidor e a polícia. Faça um Boletim de Ocorrência e peça a instauração de um inquérito policial, pois se trata de crime. Ou denuncie o fato à fiscalização: Receita Federal, Secretaria da Fazenda do Estado ou Secretaria de Finança

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