De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obriga...
ma empresa de telefonia celular obteve no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro a liberação de não recolher o ISS na importação de um software de uma empresa estrangeira. A Justiça do Rio de Janeiro entendeu que a cessão do direito de uso de um programa já elaborado, por si só, não pode ser considerada como serviço. A Procuradoria do Município do Rio de Janeiro recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, mas o Ministro relator, Benedito Gonçalves, não reconheceu o recurso, pois haveria necessidade de exame de provas se o contrato previa ou não prestação de serviços.
Fonte: Jornal Valor, de 29 de junho de 2009, Jornalista Luiza de Carvalho.
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