Pular para o conteúdo principal

A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

A Nova Lei do ISS e suas Principais Mudanças

Guardado há mais de dez anos nos arquivos do Senado, finalmente deu a lume o Projeto do então Senador Fernando Henrique Cardoso sobre as novas regras do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. O resultado foi a aprovação da Lei Complementar nº 116, em 31 de julho de 2003, após mutilações e enxertos praticados durante o seu percurso. Em síntese, as principais alterações provocadas pela nova lei são as seguintes: 1. Fato Gerador Nos termos do antigo Decreto-lei nº 406/68, o fato gerador do ISS era a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa. Na terminologia ora vigente, o ISS tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. Como se vê, semelhante à antiga norma a nova lei não conceitua, em termos tributários, a figura de “serviços”, mantendo as limitações do conceito através de lista taxativa de atividades. Entretanto, tornou irrelevante a prática profissional e a necessidade anterior da habitualidade no exercício das atividades listadas. A critério do Município, por meio de suas leis, não há mais a necessidade de distinguir os serviços exercidos por empresas, dos serviços exercidos por profissionais autônomos. O que importa é, mais do que nunca, a efetiva prestação do serviço, fato imponível da relação jurídica. A nova lei tenta, mais uma vez, dirimir qualquer hipótese de conflito entre o ISS e o ICMS, destacando que a prestação dos serviços constantes na lista, ressalvadas as exceções expressas, não fica sujeita ao ICMS, ainda que a prestação envolva fornecimento de mercadorias. Na verdade, não se trata de uma novidade, mas fortalece as posições já firmadas a respeito, como, por exemplo, a impossibilidade de dedução das despesas em medicamentos, no ISS dos hospitais. Outro ponto da nova lei, a reforçar entendimentos, é quando diz que a incidência do ISS independe da denominação dada ao serviço prestado. O importante é a natureza do serviço, não importando o nome em que foi batizado pelo prestador. Local da incidência do imposto Temos aqui uma grande novidade. Para surpresas de muitos tributaristas, a nova lei manteve como regra geral o local do estabelecimento prestador como local da incidência do ISS. Aliás, minha posição, se me permite, sempre foi essa, entendendo que a lei se refere a estabelecimento prestador e não “estabelecimento do prestador”. O Decreto-lei nº 406/68 tratava da mesma forma a matéria, significando que o imposto incide exatamente onde foi produzido, realizado, prestado. O fundamental é saber distinguir o local da realização do serviço do local onde será aplicado o resultado do serviço (estabelecimento do tomador), e do local onde está o estabelecimento do prestador. Exemplo: se uma firma de conserto de aparelhos elétrico domésticos retira o aparelho da casa do cliente e o conserta em sua oficina, o estabelecimento prestador seria a oficina. Mas, se a firma efetua o conserto na própria casa do cliente, o estabelecimento prestador seria a própria casa do cliente (estabelecimento do tomador). Sem dúvida, tal conceito geraria grandes dificuldades de sua inserção na lei, além da atuação prática do Fisco Municipal, criando facilidades de evasão de receita. Afinal, como provar, no exemplo, onde o serviço foi prestado? É possível que o legislador tenha pensado nessas dificuldades, mantendo como regra matriz o estabelecimento prestador, abrindo, porém, uma série de exceções, num total de vinte e duas, além de três situações especiais. Nas exceções, a incidência do imposto passa a ser no local em que o serviço é prestado (estabelecimento do tomador). Entre as exceções, temos os serviços de varrição e limpeza de logradouros e imóveis, jardinagem, instalação de andaimes, segurança, limpeza e dragagem, estacionamento, diversões e lazer etc. Ainda preocupado em dificultar a evasão fiscal, segundo creio, o legislador dá ênfase à instituição da figura do responsável tributário, e o recebimento do imposto por meio da retenção na fonte pagadora. Tais citações seriam perfeitamente dispensáveis, pois já são previstas no ordenamento tributário nacional, o que reforça a idéia de que o objetivo maior foi no sentido de estabelecer medidas contra a evasão fiscal. Base de cálculo A grande novidade foi a supressão das exceções previstas anteriormente. A regra matriz continua sendo o preço do serviço, sendo excluídas as exceções da base de cálculo dos profissionais autônomos e das sociedades profissionais (ou uniprofissionais). Isto significa que a lei municipal não é mais obrigada a determinar alíquotas específicas para os profissionais autônomos e para as sociedades profissionais. Importante ressaltar, porém, que, em relação aos profissionais autônomos, o legislador municipal pode manter o critério anterior, estabelecendo alíquotas específicas, em conformidade ao preceito indicado no Decreto-lei 406/68, que, aliás, não foi expressamente revogado na lei atual. A diferença básica é a seguinte: o Município não é mais obrigado a estabelecer como base de cálculo dos profissionais autônomos as alíquotas específicas. Estabelece se o legislador municipal assim o desejar. Ao contrário, a exceção das chamadas sociedades profissionais foi expressamente revogada. Se um Município desejar manter o benefício, poderá correr o risco de infringir o princípio da igualdade ou do tratamento isonômico. Outra novidade, que não constava no texto do projeto, foi o veto às deduções das subempreitadas, no preço dos serviços das empreiteiras. A idéia é de que prevalece a cumulatividade do ISS. As alíquotas A nova lei estabelece a alíquota máxima de 5%, mas se esquece da alíquota mínima, o que foi lamentável. Não normatiza, portanto, a disposição transitória da Constituição Federal, que a fixa em 2%, provisoriamente, até definição de lei complementar. Permanece, portanto, em 2% a alíquota mínima, ainda em termos provisórios. Bom lembrar aos Municípios que legislam alíquotas superiores a 5%, que a obrigatoriedade da mudança é imediata, pois se trata de medida benéfica aos contribuintes que recolhem o imposto em alíquotas superiores. Elas já estão vigorando desde agosto último e se não houver lei municipal adequada à nova alíquota, o contribuinte pode até recolher o seu imposto em juízo, na alíquota que julgar conveniente, ou seja, de 2% a 5%. É verdade que ninguém deseja isso, mas pode até acontecer. A nova lista Muitas mudanças, chamando a atenção, em primeiro lugar, o ordenamento da nova lista de serviços. Ao contrário da anterior, totalmente espalhada, em retalhos, a nova lista procurou seguir uma ordem. Ela agora é disposta em títulos, ou itens, e seguidas de subtítulos, ou subitens. Temos, então, um ponto extremamente polêmico. A nova lista é integralmente taxativa, ou apenas taxativa em seus títulos gerais? Ou seja, os Municípios poderão criar subitens à sua escolha, desde que relacionados com os respectivos títulos, ou serão obrigados a copiar a lista integral, da forma exposta? Tenho por mim que a nova lista é taxativa em seus títulos, podendo os Municípios discriminar os subtítulos de acordo com as características locais. A própria formação da lista nos leva a esta conclusão. direitos a Roberto Adolfo Tauil.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Quando um médico ou dentista se recusa a fornecer um recibo ou nota fiscal

FALTA DE RECIBO OU NOTA FISCAL? Você já deve ter ouvido do seu médico ou dentista: "com recibo o preço é este...; sem recibo você paga a metade?" Isso é sonegação fiscal! Um crime contra a ordem tributária! O profissional de saúde, como qualquer outro profissional, que nega ou deixa de dar a nota fiscal ou recibo pode ser punido com multa e reclusão de dois a cinco anos, conforme artigo 1º, inciso V, da Lei n.º 8.137/1990.* O consumidor está extremamente enganado quando pensa que está fazendo um ótimo negócio, aceitando essa proposta indecente. A despesa médica é descontada do Imposto de Renda. Além disso, o recibo é a grande prova do consumidor numa possível disputa judicial com o profissional. Procure, portanto, um órgão de defesa do consumidor e a polícia. Faça um Boletim de Ocorrência e peça a instauração de um inquérito policial, pois se trata de crime. Ou denuncie o fato à fiscalização: Receita Federal, Secretaria da Fazenda do Estado ou Secretaria de Finança

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA FISCAIS DE TRIBUTOS MUNICIPAIS

Um servidor público que possui a função de fiscal de Tributos Municipal, tem direito a ganhar adicional de periculosidade?                           Sim, de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho e Emprego   no texto: Características de Trabalho: 2544 :: Fiscais de tributos estaduais e municipais Condições gerais de exercício Trabalham em secretarias de fazenda dos estados e municípios. Atuam de forma individual e, eventualmente, em equipe, sob supervisão permanente, em ambiente fechado, a céu aberto ou em veículos, em horários diurno, noturno e irregulares. Podem permanecer em posições desconfortáveis por longos períodos, estar expostos a materiais tóxicos, radiação e ruído intenso, bem como a insalubridade, periculosidade e risco de perder a vida, ocasionalmente. Tais condições podem conduzi-los à estresse. O que é preciso ou quais são os critérios para conseguir o Adicional de Periculosidade?                

FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAL - CBO

CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES - CBO Código Família Título 2544 Fiscais de tributos estaduais e municipais Títulos 2544-05 - Fiscal de tributos estadual 2544-10 - Fiscal de tributos municipal 2544-15 - Técnico de tributos estadual 2544-20 - Técnico de tributos municipal Descrição Sumária Fiscalizam o cumprimento da legislação tributária; constituem o crédito tributário mediante lançamento; controlam a arrecadação e promovem a cobrança de tributos, aplicando penalidades; analisam e tomam decisões sobre processos administrativo-fiscais; controlam a circulação de bens, mercadorias e serviços; atendem e orientam contribuintes e, ainda, planejam, coordenam e dirigem órgãos da administração tributária. *Adicional de Periculosidade [ veja aqui ] * Veja também: Qual a função do Fiscal de Tributos [ veja aqui ] Formação e experiência Para o exercício das funções de Fiscal de tributos estadual e municipal requer-se curso superior. Para o Técnico