De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obriga...
Jurisprudência Selecionada Sobre ISS
Materiais de construção adquiridos de terceiros.
EMENTA: A base de cálculo para apuração do total do tributo devido é o custo do serviço em sua totalidade. Não se deve excluir do cálculo do imposto o valor dos materiais adquiridos de terceiros. Precedente do STJ.
VOTO: A hipótese dos autos envolve o recolhimento do Imposto sobre serviços de qualquer natureza, em que o contribuinte pretende ser excluído da totalidade do preço o valor dos materiais de construção adquiridos de terceiros. Em situação muito semelhante à dos autos, a 1ª Turma desta Corte não conheceu de recurso especial, em acórdão da lavra do eminente Min. José Delgado, resumido nestes termos: “Tributário – ISS – Base de Cálculo – Inclusão ou não de materiais de construção adquiridos de terceiros – Subempreitada. Afigura-se inviável o conhecimento de especial que intenta o reexame de provas, nas quais o Tribunal a quo fundou seu conhecimento”. Naquela ocasião, os embargos declaratórios dirigidos ao acórdão em epígrafe, foram resolvidos assim:
1 – Da base de cálculo do ISS não deve ser deduzido o valor dos materiais de construção utilizados pela prestadora do serviço.
2 – A base de cálculo para apuração do total do tributo devido é o custo do serviço em sua totalidade.
Fiel ao entendimento que vem se formando na Turma, não conheço também deste recurso.
Min. Humberto Gomes de Barros – REsp 123.629/SP – 1ª T – STJ – 17/08/1998.
Fato Gerador – Município competente para exigir o tributo.
EMENTA: O fato gerador do ISS se concretiza no local onde o serviço é prestado. O Município competente para exigir o tributo é o que recebe a prestação do serviço e, conseqüentemente, agasalha o fato gerador.
VOTO: No mesmo sentido, a decisão prolatada no Resp 41.867-4/RS – Relator, o douto Min. Demócrito Reinaldo – assim ementada: “Embora a lei considere local da prestação do serviço, o do estabelecimento prestador (art. 12 do Dec.-lei 406/68), ela pretende que o ISS pertença ao Município em cujo território se realizou o fato gerador. É o local da prestação de serviço que indica o Município competente para imposição do tributo (ISS), para que se vulnere o princípio constitucional implícito que atribui àquele (Município) o poder de tributar as prestações ocorridas em seu território. A lei municipal não pode ser dotada de extraterritorialidade, de modo a irradiar efeitos sobre um fato ocorrido no território de Município onde não pode ter voga. Recurso provido indiscrepante”.
Em seu voto condutor, o ilustre julgador averbou: “Quanto à questão nodal do recurso – a de que o ISS é devido no território do Município em que se prestou o serviço – parece-me com a razão, a recorrente. É certo que o art. 12 do Dec.-lei 406/68 dispõe que ‘considera-se local da prestação do serviço o do estabelecimento prestador ou na falta, o domicílio do prestador’. É de ver que o dispositivo supra não tem sentido absoluto. A sua compreensão, como ensinam os doutrinadores, exige temperamentos. É curial que na repartição dos tributos, a lei pretende que o ISS pertença ao Município em cujo território se realizou o fato gerador. É, pois, o local da prestação do serviço que indica o Município competente para a cobrança do tributo. Entender-se de outro modo é um contra-senso, eis que, se permitiria que, um serviço realizado dentro das fronteiras de um Município, a outro se deferisse”.
A Egrégia 2ª Turma desta Corte Suprema já enfrentou a vexada questio, averbando com juridicidade: “O ISS é tributo de competência dos Municípios. O fato imponível deve ocorrer nos limites geográficos dessa pessoa jurídica de Direito Público interno. Decorre de princípios em harmonia com normas constitucionais. Se o fato gerador acontece em outro local, evidente a invasão de competência. Em outra oportunidade, proclamou esta Egrégia Corte, em acórdão da lavra do Min. Vicente Cernicchiaro: “O imposto sobre serviços de qualquer natureza é da competência do Município. O fato gerador deve acontecer nos respectivos limites geográficos. Não alcança fato imponível, ainda que realizado por filial, cuja matriz tenha domicílio em outro” (Resp. 38, julgado em 28/08/1989).
Na linha do entendimento do acórdão hostilizado há de se registrar, no Resp. 16.033-0/SP, relatado pelo eminente Min. Hélio Mosimann, cuja ementa afirma: “Tributário. ISS. Local do recolhimento. Serviços de paisagismo. Obra já concluída. A regra geral sobre a competência para instituir o tributo (ISS) é a do local onde se situa o estabelecimento prestador, excepcionando-se os casos de construção civil, em que a competência tributária se desloca para o local da prestação”.
Em face de tal panorama, nego provimento ao recurso especial em exame.
(Min. José Delgado – REsp 168.023/CE – 1ª T. – STJ – 19/05/1998).
Serviços de Composição Gráfica: Incidência do ISS e não do ICMS.
EMENTA: A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadoria, está sujeita, apenas, ao ISS.
VOTO: Consulte-se, quanto ao tema, dentre outros, o seguinte julgado: “Tributário. Serviços de composição gráfica feitos por encomendas. ISS. Decreto-lei 406/68, art. 8º, § 1º. Interpretação. I – Os impressos encomendados e personalizados, adquiridos para consumo do próprio encomendante, como rótulos, embalagens, etiquetas, muito embora integrados ao preço do produto, estão sujeitos à incidência do ISS e não do ICM. Precedentes. II – Recurso especial conhecido e provido” (Resp. 33.414/SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, 19/12/1994).
“Tributário – ICM e ISS – Incidência – Decreto-lei 406/68 (art. 8º). Os serviços de composição gráfica, não distinguindo a lei entre os personalizados encomendados e os genéricos destinados ao público, sujeitam-se à incidência do ISS”.
De destacar-se, por derradeiro, que, a teor da Súmula 156 desta Corte, é isento de ICMS, recolhendo tão somente ISS, a prestação de serviços gráficos, aqui incluídas as embalagens. Na linha do exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento.
(Min. Hélio Mosimann – REsp 183.631/SP – 2ª T. – STJ – 06/10/1998).
Serviços prestados por empresa de arquitetura.
EMENTA: Incide o ISSQN sobre serviços prestados por empresa de arquitetos na elaboração de projetos de obras civis, sendo o tributo devido ao município em que se verificou o fato gerador.
VOTO: Ao enfrentar o tema – incidência do ISSQN sobre serviços prestados por empresa de arquitetura na elaboração de projetos de obras civis – decidiu a instância antecedente ser o “tributo devido ao Município em que se realizar a obra, nos termos da alínea b, do art. 12, do Decreto-lei 406/68”. A ementa de fls. 379 retrata bem a hipótese sob julgamento.
Em caso análogo, Resp 54.002/PE, da relatoria do eminente Min. Demócrito Reinaldo, manifestou-se a Egrégia 1ª Turma na conformidade do que consubstanciado na síntese que segue: “Tributário. ISS. Sua exigência pelo município em cujo território se verificou o fato gerador. Interpretação do art. 12 do Decreto-lei 406/68. Embora a lei considera local da prestação do serviço o do estabelecimento prestador (art. 12 do Decreto-lei 406/68), ela pretende que o ISS pertença ao Município em cujo território se realizou o fato gerador. É o local da prestação do serviço que indica o Município competente para a imposição do tributo (ISS), para que se não vulnere o princípio constitucional implícito que atribui àquele (Município) o poder de tributar as prestações ocorridas em seu território. A lei municipal não pode ser dotada de extraterritorialidade, de modo a irradiar efeitos sobre um fato ocorrido no território de município onde não pode ter voga”
Precedente de minha relatoria, colacionado pela recorrente (Resp 16.033/SP), destaca como local da prestação do serviço, no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação. E mais adiante, citando manifestação do Ministério Público Federal, consta, com serviços inerentes à construção civil, “execução, por administração, empreitada, de construção civil de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva...”. Tal como afirmado, quer na decisão recorrida, quer no julgado oriundo da egrégia 1ª Turma, entendo também que o imposto em questão deva pertencer ao município em cujo território se realizar o fato gerador”.
(Min. Hélio Mosimann – REsp 173.209/SP – 2ª T. – STJ – 17/09/1998).
Base de Cálculo para as sociedades prestadoras de serviços profissionais.
EMENTA: Se o § 1º do art. 9º do Dec.-lei 406/68, como salientado pelo Plenário desta Corte no julgamento do RE 236.604, se limitou, no âmbito de sua competência como Lei Complementar de normas gerais em matéria tributária, a definir a base de cálculo do ISS para as sociedades de profissionais liberais, não determinou ele redução de base de cálculo desse tributo, o que pressupõe – e esse não é o caso – a pré-existência de uma base de cálculo maior, não entrando, assim, em choque com o disposto no § 6º do art. 150 da Carta Magna, na redação dada pela EC 03/93.
VOTO: (...) Sabe-se que o ISSQN é um imposto de competência privativa dos Municípios, mas igualmente cediço é que cabe à Lei Complementar: ‘estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes’ (art. 146, III, a, da CF).
Portanto, o pré-falado art. 9º, § 3º, do Dec.-lei 406/68 – com a redação dada pela LC 56/87 -, não fora revogado pela EC 03, de 17.03.1993, responsável pela nova redação ofertada ao § 6º do art. 150, da Lei Fundamental, posto que naquele dispositivo não se encontra prevista qualquer isenção ou redução do imposto em tela, mas tão-somente a explicitação da base de cálculo dos serviços em apreço, matéria esta sob reserva de Lei Complementar, a teor do transcrito art. 146, III, a, da Lei Maior.
Logo, não está a União a instituir isenções ou reduções de tributos não compreendidos na sua competência tributária. (...) Deste modo, não pode o Fisco Municipal tributar as atividades das impetrantes com base na receita operacional, mas nem por isto é de ser acolhida a pretensão das mesmas, no sentido de serem eximidas do pagamento do multicitado imposto, pois, como visto, existe norma legal (Dec.-lei 406/68, art. 9º, §§ 1º e 3º), com força de Lei Complementar, a regular a matéria. (...)
Lado outro, no que tange à dispensa de emissão de notas fiscais, razão desassiste às impetrantes, vez que a Lei Complementar Federal nada estabelece a respeito. E como bem elucidara o ilustre Juiz singular: “Tal dispensa era decorrente da própria lei municipal, e se modificação houve em decorrência da Lei 6.810/94, neste particular o diploma objurgado não ofende norma superior”.
Diante disto, a imposição da obrigação acessória de emitir notas fiscais deve ser atendida.
(Rel. Min. Moreira Alves – RE 228.052-9/MG – 1ª T. – STF – 24/08/1999);
Sociedades Uniprofissionais (quando empresas)
EMENTA: Hipótese diversa da examinada pelo Plenário no Julgamento dos RREE 236.604 e 220.323, quando se decidiu pela validade, em face da CF/88, dos §§ 1º e 2º do art. 9º do DL 406/68. Fundou-se, no caso, o acórdão recorrido em que o regime de tributação dos citados dispositivos legais não incide em se tratando de sociedade empresarial, fundamento de natureza infraconstitucional, não infirmado, de resto, pela recorrente.
Obs.: A firma recorrente foi uma Clínica – Clínica Radiológica Luiz Felippe Mattoso Ltda.
Franchising – Dec.-lei 406/68.
EMENTA: (,,,) O contrato de franquia é de natureza híbrida, em face de ser formado por vários elementos circunstanciais, pelo que não caracteriza para o mundo jurídico uma simples prestação de serviço, não incidindo sobre ele o ISS. Por não ser serviço, não consta, de modo identificado, no rol das atividades especificadas pela Lei 8.955/94, para fins de tributação do ISS.
VOTO: (...) A questão ora examinada consubstancia-se, em suma, em definir-se, em face do item 79, da Lista de Serviços que impõe a incidência do imposto sobre a locação de bens móveis, a inclusão de contrato de franchising. Toda a polêmica repousa no entendimento fixado pelo acórdão de que “(...) a atividade desenvolvida pela recorrente, por trazer em sua essência a locação de bem móvel, este representado pela marca cedida mediante remuneração, está expressamente prevista na lista anexa ao Dec.-lei 406/68”.
A definição, portanto, é sobre a cobrança do ISS, na situação específica em debate, em face do argumento do recorrente de não constar da lista de serviços que acompanha o Dec.-lei 406/68, a prestação dos serviços de franquia, o que tornariam indevidos os pagamentos já efetuados.
A priori, o exame do Especial com relação ao permissivo da alínea a encontra óbice, visto que, quando da apresentação do apelo excepcional, não se atentou para definir o artigo do Dec.-lei 406/68 que foi violado. (...)
O tema em debate, devidamente prequestionado na instância inferior, consiste na definição da incidência ou não do ISS sobre o contrato de franchising, relação jurídica denominada pelo nosso ordenamento jurídico de contrato de franquia comercial, cf. a Lei 8.955, de 15.12.1994.
(...)
Postas tais considerações básicas para a conceituação e natureza jurídica do contrato de franquia, comporta, agora, por ser o tema central em debate, definir-se se tal tipo de relação jurídica merece ser considerada como sendo de “prestação de serviço” para fins de incidência do ISS. (...) O fim da franquia é possibilitar que terceiros explorem um produto ou marca. A maioria dos contratos limita-se a esse tipo de objeto. Outras, porém, podem abranger, também, a assistência técnica do franqueador.
Nos contratos em que o franqueador dá assistência técnica essa tarefa é mera atividade-meio e não atividade-fim. É dizer, é requisito, insumo, condição, da atividade-fim. Não se pode confundir assistência técnica, enquanto atividade-meio, com assistência técnica como atividade-fim. O imposto sobre serviços só pode alcançar atividades-fim, jamais atividades-meio (...).
O contrato de franquia pode ou não envolver uma assistência técnica. Mesmo quando abrange a assistência técnica não se há de falar em prestação de serviços, uma vez que se trata de mera atividade-meio viabilizadora do fim visado: a cessão de direitos designada franquia.
(...)
Por decorrência e relativamente ao conjunto de atividades desenvolvidas pelas partes, em cumprimento aos plexos de deveres de fazer e de não fazer, previstos no contrato de franquia, não se caracteriza prestação de serviços. Nem o franqueado presta serviços ao franqueador, nem vice-versa.
Certo de que o contrato de franquia é de natureza híbrida, em face de ser formado por vários elementos circunstanciais, pelo que não caracteriza para o mundo jurídico uma simples prestação de serviço, filio-me à corrente de que sobre ele não incide o ISS. Por não ser serviço, é que não consta, de modo identificado, no rol das atividades especificadas pela Lei 8.955/94, para fins de tributação do ISS.
(Min. José Delgado – REsp 222246/MG – 1ª T. – STJ – 13/06/2000).
Encartes de Propaganda Distribuídos com Jornais e Periódicos.
EMENTA: Veículo publicitário que, em face de sua natureza propagandística, de exclusiva índole comercial, não pode ser considerado como destinado à cultura e à educação, razão pela qual não está abrangido pela imunidade de impostos, prevista no dispositivo constitucional sob referência, a qual, ademais, não se estenderia, de qualquer forma, às empresas por eles responsáveis, no que concerne à renda bruta auferida pelo serviço prestado e ao lucro líquido obtido.
(RE 213.094-0/ES – Rel. Min. Ilmar Galvão – 1ª T – STF - 22/06/1999)
Serviços de Comunicações – Inciso VII do art. 21 da Carta de 1969.
EMENTA: A competência prevista em tal preceito, relativamente à instituição de imposto pela União, consideradas as comunicações, não obstaculizava a cobrança de ISS relativamente às atividades paralelas, como as de locação de aparelhos, mesas, terminais, colocação e retirada de troncos.
(RE 163.725-1/ES – Rel. Min. Marco Aurélio – 2ª T – STF - 15/06/1999)
Falta de pagamento do preço do serviço.
EMENTA: A exigibilidade do ISS, uma vez ocorrido o fato gerador – que é a prestação do serviço -, não está condicionada ao adimplemento da obrigação de pagar-lhe o preço, assumida pelo tomador dele: a conformidade da legislação tributária com os princípios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva não pode depender do prazo de pagamento concedido pelo contribuinte à sua clientela.
(RE 228.337-3/PR – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – 1ª T – STF - 7/12/1999)
Incentivos Fiscais – Isenções concedidas pela União.
EMENTA: I – O art. 41 do ADCT/1988 compreende todos os incentivos fiscais, inclusive isenções de tributos, dado que a isenção é espécie do gênero incentivo fiscal. II – Isenções de tributos municipais concedidas pela União, na sistemática da Constituição de 1967 – art. 19, § 2º; D.L. 406/68, art. 11, redação da Lei Complementar 22, de 1971. Incentivos fiscais, nestes incluídas isenções. Sua revogação, com observância das regras de transição inscritas no art. 41, §§ 1º, 2º e 3º, ADCT/1998.
(RE 280.294-8/MG – Rel. Min. Carlos Velloso – 2ª T – STF – 14/05/2002).
Roberto Adolfo Tauil.
http://www.consultormunicipal.adv.br/
Comentários
Postar um comentário
Política de moderação de comentários:
A legislação brasileira prevê a possibilidade de se responsabilizar o blogueiro pelo conteúdo do blog, inclusive quanto a comentários; portanto, o autor deste blog reserva a si o direito de não publicar comentários que firam a lei, a ética ou quaisquer outros princípios da boa convivência. Não serão aceitos comentários que envolvam crimes de calúnia, ofensa, falsidade ideológica, multiplicidade de nomes para um mesmo IP ou invasão de privacidade pessoal / familiar a qualquer pessoa. Comentários sobre assuntos que não são tratados aqui também poderão ser suprimidos, bem como comentários com links. Este é um espaço público e coletivo e merece ser mantido limpo para o bem-estar de todos nós.