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A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obriga...

Fornecimento de mão-de-obra – Base de cálculo do ISS

Exportações de serviços significariam, de início, aqueles cujo local da prestação está situado fora do território nacional, localizando-se no exterior o estabelecimento prestador do respectivo serviço. Exemplo: uma empresa construtora brasileira é contratada para executar uma obra no exterior, transferindo para o local da construção toda a estrutura que permita à sua realização. O estabelecimento prestador passa a ser o canteiro de obra no exterior. Temos, então, a primeira regra: I - São serviços exportados aqueles cujo estabelecimento prestador situou-se fora do território nacional. A situação agora vai se restringir aos serviços desenvolvidos no território nacional tendo a efetivação de seus resultados no exterior, isto é, quando o estabelecimento prestador está localizado no Brasil. Neste caso, a circulação do bem imaterial inicia-se em nosso território, mas se efetiva no exterior. A definição desta norma nos obriga a retornar ao conceito de estabelecimento prestador. Devemos distinguir como estabelecimento prestador aquele onde o serviço foi desenvolvido integralmente, ou então, em grau de maior relevância ou de importância preponderante às demais. Temos assim, serviços criados no Brasil (estabelecimento prestador no Brasil), mas aproveitados diretamente no exterior (estabelecimento do tomador no exterior). Em tais casos, o resultado do serviço ocorre no exterior, embora tenha sido laborado em nosso território. Exemplos: 1) uma empresa brasileira é contratada para desenvolver um sistema de informática de uso exclusivo do contratante, sendo este localizado no exterior. 2) Uma empresa de investigações particulares é contratada por uma empresa do exterior com a finalidade de investigar os negócios efetuados pela filial da empresa estrangeira aqui no Brasil. A investigação é concluída e o relatório final, resultado do serviço, é enviado ao exterior. Eis assim, a segunda regra de serviços exportados: II - São, também, serviços exportados aqueles que, embora desenvolvidos no Brasil, tenham seus resultados aproveitados diretamente no exterior. Essas seriam as regras para definirmos os serviços que não são tributados pelo ISS, por força de exportação, não se enquadrando aos efeitos de não-incidência os demais casos, entre eles aqueles desenvolvidos e verificados seus resultados no Brasil. Cabe, então, elucidarmos quais as situações em que os serviços são desenvolvidos no Brasil e têm seus resultados aqui verificados, passíveis, portanto, da incidência do ISSQN. Em primeiro lugar, temos aqueles serviços já prestados no Brasil e passíveis de exportação. Foram laborados para uso interno, utilizados por um ou diversos usuários no território nacional, surgindo depois a oportunidade de mercado para exportá-lo e ser aproveitado no exterior. Um exemplo: uma empresa de pesquisa desenvolve uma técnica de aprimoramento genético de uma raça animal. O resultado da pesquisa é comercializado para criadores brasileiros, sendo, depois, exportado a países interessados. Em segundo lugar, temos aquele tipo de serviço cujo resultado já foi verificado no Brasil, necessitando, porém, de algumas adaptações e ajustes que permitam a sua exportação. Não se trata de um serviço novo, mas alvo apenas de uma readaptação. Um exemplo: uma empresa de propaganda cede ao exterior o direito de uso de sinais de uma propaganda aqui desenvolvida e utilizada na mídia, mas com a obrigação de adaptá-la ao idioma estrangeiro. Em terceiro e último lugar, temos os casos em que um serviço é contratado no exterior, mas desenvolvido no Brasil, aqui testado e aqui aplicado, mas aproveitado no exterior. Exemplos: 1) Uma empresa de reparos navais, localizada no Brasil, recebe para conserto um navio estrangeiro. O serviço é totalmente realizado em seu estabelecimento. Depois de prestado o serviço, o navio segue para o exterior. 2) Uma empresa de recondicionamento de motores localizada no Brasil, recebe um motor vindo do exterior para ser recondicionado. O serviço é feito, o motor é testado e depois devolvido ao país de origem. Esses últimos, certamente, provocarão sérias polêmicas, havendo a dúvida se o fato de ser aqui testado culmina ao entendimento de que o resultado do serviço foi verificado internamente. Roberto Adolfo Tauil.

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