De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obriga...
Para lembrar:
1) Pretensão da ECT a não recolher a taxa municipal exigida para a expedição de alvará de localização de agência postal:
"O exercício do poder de polícia pelo Município, no caso, emerge de sua competência constitucional, compreendida no peculiar interesse da administração local. A expedição de alvará, para localização de quaisquer estabelecimentos, corresponde ao controle, legitimamente exercido pelo Município, sobre o ordenamento urbano, as atividades e interesses da comunidade. Não procede a alegação de que o exercício do poder de polícia pelo Município poderia comprometer o funcionamento do serviço federal monopolizado, que o ECT desempenha. Se ocorrer abuso ou desvio de poder da autoridade municipal, no exercício de poder de polícia, a ordem jurídica dispõe de remédio eficaz a repará-lo. Segurança denegada. Recurso extraordinário não conhecido" (STF – RE 90.470-PB, Rel. Min. Néri da Silveira, j. em 10.12.1981 – Tribunal Pleno). – Grifo nosso.
2) Taxa de Localização e Funcionamento. Empresa Pública Federal:
"I – É legítima a exigência, pelo Município, da Taxa de Localização e Funcionamento, a ela estando sujeitas todas as empresas, inclusive as empresas públicas federais que exploram atividades em todo o território nacional.
II – Trata-se de gravame em razão dos serviços de peculiar interesse do Município.
III – Apelação desprovida" (TRF da 1ª Região – 3ª Turma – AC 89.01.011598-7 – Rel. Juiz Vicente Leal – j. 25.09.90. DJU de 25.06.90, p. 13.770). – Grifo nosso.
3) Instalação de Agência da CEF – Taxa de Licença para Localização e Funcionamento. Poder de Polícia – Legalidade da exigência:
"I - Legitimidade da Taxa Municipal de Localização, instituída pelo Município no exercício de sua competência e tendo em vista o seu poder de polícia. Precedentes: AC 68.274-PR – Rel. Min. Carlos Velloso – DJU, 27.11.1986.
II – Apelação desprovida. Sentença confirmada" (STJ – RE 39.839-SP, 2ª Turma, Rel. Min. Américo Luz, j. 10.05.1995, DJU de 05.06.1995, p. 16.650)
Roberto Adolfo Tauil.
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