De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.
LaneFernandes
Trabalho na área de Arrecadação e Fiscalização de minha cidade e estamos sem Fiscal de Tributos, pois o único que havia se licenciou. Isso está trazendo muitos prejuízos ao Município, já que nenhuma ação de fiscal, lançamentos etc, estão sendo realizados. Já sabemos que não haverá concurso público em breve, sendo assim, podemos buscar fiscais de tributos de outra cidade? Estes fiscais cedidos manteriam o poder de atuação, para aplicação de multas, lançamentos e fiscalização em geral?
Desde já fico grata pelas orientações que puderem me oferecer.
reginaldo mazzetto moron
Art. 119. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I – para o exercício de cargo em comissão de confiança;
II - em casos previstos em leis específicas;
§ 1º. Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária.
Ainda que o conceito da expressão “servidor”, utilizada pela norma, seja aquele que ocupa cargo público de provimento em caráter efetivo, que pressupõe prévia aprovação em concurso público, ou de provimento em comissão o servidor ocupante de cargo de fiscal de tributo não pode ser cedido à qualquer outro órgão ou entidade para o exercício de outro cargo em comissão, em tese, diante da incompatibilidade de acumulação de dois cargos públicos, vedada por nossa Carta Magna (artigo 37, inciso XVI e XVII).
Portanto, além de ser ilegal é também incoerente que a Administração Pública movimente toda a sua máquina administrativa e realize concurso público e depois cêda seus funcionários a outros órgãos públicos. Se há necessidade mesmo de mais servidores, que se abra o concurso público para a finalidade almejada, pois o concurso é para isso, quando há necessidade de servidor em determinado quadro ou setor.
fonte: http://forum.jus.uol.com.br/145467/
Trabalho na área de Arrecadação e Fiscalização de minha cidade e estamos sem Fiscal de Tributos, pois o único que havia se licenciou. Isso está trazendo muitos prejuízos ao Município, já que nenhuma ação de fiscal, lançamentos etc, estão sendo realizados. Já sabemos que não haverá concurso público em breve, sendo assim, podemos buscar fiscais de tributos de outra cidade? Estes fiscais cedidos manteriam o poder de atuação, para aplicação de multas, lançamentos e fiscalização em geral?
Desde já fico grata pelas orientações que puderem me oferecer.
reginaldo mazzetto moron
Art. 119. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I – para o exercício de cargo em comissão de confiança;
II - em casos previstos em leis específicas;
§ 1º. Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária.
Ainda que o conceito da expressão “servidor”, utilizada pela norma, seja aquele que ocupa cargo público de provimento em caráter efetivo, que pressupõe prévia aprovação em concurso público, ou de provimento em comissão o servidor ocupante de cargo de fiscal de tributo não pode ser cedido à qualquer outro órgão ou entidade para o exercício de outro cargo em comissão, em tese, diante da incompatibilidade de acumulação de dois cargos públicos, vedada por nossa Carta Magna (artigo 37, inciso XVI e XVII).
Portanto, além de ser ilegal é também incoerente que a Administração Pública movimente toda a sua máquina administrativa e realize concurso público e depois cêda seus funcionários a outros órgãos públicos. Se há necessidade mesmo de mais servidores, que se abra o concurso público para a finalidade almejada, pois o concurso é para isso, quando há necessidade de servidor em determinado quadro ou setor.
fonte: http://forum.jus.uol.com.br/145467/
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