De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.
Questão interessante: uma liminar do Tribunal de Justiça do Espírito Santo suspendeu uma multa aplicada pelo Fisco de Vitória, contra uma empresa de construção civil por não ter recolhido o ISS no prazo previsto na lei municipal, em função da efetiva prestação dos serviços. O argumento do Fisco baseia-se no fato de que o nascimento da obrigação tributária decorre da prestação do serviço (o que nos parece, em princípio, evidente). A empresa, todavia, alegou que o contrato prevê a obrigatoriedade da medição da parcela da obra executada, e o tomador do serviço demora de dois a três meses para concluí-la, o que impediria o recolhimento antecipado do tributo, levando em conta que a prestação não estaria ainda consumada.
O Relator, Desembargador Namyr Carlos de Souza Filho, concedeu a liminar por entender que o boletim de medição seria essencial para delimitar o serviço efetuado. Disse ele: “Até a aprovação do boletim de medição correlato às atividades realizadas há uma mera suposição do quantitativo do serviço por esta prestado, o que não é suficiente para conferir base de cálculo ao tributo devido, sob pena de provocar erro de cálculo”.
Há pouco, tivemos a decisão de que os serviços hospitalares efetivamente prestados para usuários de planos de saúde, somente serão tributáveis a partir da aprovação do serviço pela empresa contratante (STJ - RE 887.385/RJ). Embora de natureza diferente, parece que o conceito tradicional de que o nascimento do fato gerador do ISS, ser considerado no momento da concretização da prestação do serviço, vem sofrendo mudanças, algumas danosas ao erário municipal.
O Município de Vitória (que não dorme no ponto) já contestou a decisão da liminar. Vamos, então, aguardar o julgamento final.
Fonte: Baseado em nota publicada no Jornal Valor, de 28/03/2011.
texto retirado do BOLETIM INFORMATIVO de Roberto Tauil consultor municipal
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