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A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

Fiscalização de Bancos e cartões de crédito e débito no ISS

Conversa de Fiscais IV Da série Agatha Christie - Bom dia! - Boa noite! Sempre atrasado! - Ora, pra quê chegar cedo se não temos nada pra fazer? - Que vergonha, não é? O chefe disse que foi ordem do Prefeito! - Eu sei! Ele não quer fiscalização durante as eleições, mandou parar tudo!! - Só quero ver como fica a nossa produtividade... - O chefe disse que garante a produtividade. - Mas ganhar sem produzir, isso é um absurdo! - Deixa pra lá, quem se importa? - Eu me importo!! Isso é roubo e eu não sou ladra! - Olha, vou te pedir pelo-amor-de-Deus! Não vá gritar por aí que acaba a gente não ganhando a produtividade! - Eu sei... Eu me sinto humilhada, uma vergonha! - Não dá pra fazer alguma coisa sem ordem de serviço do chefe? - Andei pensando... A fiscalização dos bancos é contínua, não é mesmo? - É! Eles têm que enviar as informações todos os meses... - Então não precisa de ordem de serviço pra cada fiscalização, estou certa? - Está. Você quer fiscalizar os Bancos?

Lançamento do IPTU independe de registro do imóvel

Superior Tribunal de Justiça: 3. É absolutamente dispensável qualquer exigência de prévio registro imobiliário das novas unidades para que se proceda ao lançamento do IPTU individualizado, uma vez que basta a configuração da posse de bem imóvel para dar ensejo à exação. Vários são os precedentes do STJ nesse sentido, dentre eles: REsp 735.300/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 03/12/2008. 4. É suficiente para ensejar a cobrança do IPTU a verificação das unidades autônomas acrescidas ao imóvel, uma vez ser "cediço que os impostos reais (IPTU e ITBI, em especial) referem-se aos bens autonomamente considerados." (REsp 722.752/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,  DJe 11/11/2009). (REsp 1347693/RS – Rel. Min. Benedito Gonçalves – DJ 17/04/2013)  

Venda por consignação de veículo gera ISS e não ICMS

O Superior Tribunal de Justiça definiu que há incidência de ISS – e não de ICMS – na intermediação de venda de veículos usados, por meio de contratos de consignação. Os ministros da 1ª Turma entenderam que, nessa operação, as agências de veículos não adquirem os bens e, portanto, não há circulação de mercadorias. Na venda consignada, a revendedora de automóveis apenas recebe o veículo, deixa-o em exposição e o vende pelo preço estabelecido por seu verdadeiro dono, acrescentando uma margem à guisa de ganho pelo serviço de venda, ou cobrando uma comissão sobre o valor determinado pelo dono. De uma forma ou de outra, a revendedora recebe uma comissão, sendo esta tributada pelo ISS (item 10.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar n. 116/03). Diversas revendedoras de veículos usam a estratégia de não registrar a transferência do veículo oferecido como parte de pagamento de outro, e quando o vende transfere diretamente do nome do ex-dono para o novo adquirente, mas já embuti

ISS – Base de cálculo de agenciamento e fornecimento de pessoal

Superior Tribunal de Justiça: 1. A  orientação da Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que "as empresas de mão-de-obra temporária podem encartar-se em duas situações, em razão da natureza dos serviços prestados: (i) como intermediária entre o contratante da mão-de-obra e o terceiro que é colocado no mercado de trabalho; (ii) como prestadora do próprio serviço, utilizando de empregados a ela vinculados mediante contrato de trabalho". Na primeira hipótese, o ISS incide "apenas sobre a taxa de agenciamento, que é o preço do serviço pago ao agenciador, sua comissão e sua receita, excluídas as importâncias voltadas para o pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores". Na segunda situação, "se a atividade de prestação de serviço de mão-de-obra temporária é prestada através de pessoal contratado pelas empresas de recrutamento, resta afastada a figura da intermediação, considerando-se a mão-de-obra empregada na prestação do serviço contratado

Resolução SMF nº 2776 DE 03/05/2013

Resolução SMF nº 2776 DE 03/05/2013 Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ Publicado no DOM em 07 mai 2013 Altera a  Resolução SMF nº 2.727, de 01 de junho de 2012 . O Secretário Municipal de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, Resolve: Art. 1º. A  Resolução SMF nº 2.727, de 01 de junho de 2012 , fica acrescida do § 3º em seu art. 2º, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º (.....) (.....) § 3º A declaração de que trata o inciso II poderá ser complementada, no que se refere ao elenco de tomadores de serviço de cada um dos prestadores credenciados, em até 90 (noventa) dias da emissão de documento fiscal para tomadores não credenciados." Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Projeto no Senado quer atualizar lei sobre ISS

Brasília – No bojo dos debates sobre projetos que combatem a chamada guerra fiscal, a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado promoveu hoje (13) audiência pública para discutir projeto de lei que muda as regras de aplicação do Imposto Sobre Serviços (ISS). Representantes de associações de prefeituras e de segmentos empresariais demonstraram apoio ao projeto, de autoria do senador Romero Jucá (PMDB-RR). Entre outras coisas, o texto propõe alíquota mínima de ISS de 2% – atualmente há municípios que têm estipulado alíquota de 0,88%. O projeto também visa a atualizar a lista do que pode ser considerado serviço e que pode ser tributado pelos municípios. O representante da Frente Nacional de Prefeitos, Roberto Bertoncini, disse que a lei em vigência, que é de 2003, está desatualizada e não aborda determinados serviços de tecnologia que surgiram depois dela. É o caso dos aplicativos para smartphones, que se tornaram muito populares e não são corretamente tributados porque há

ARNALDO FONTOURA