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A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

Planos de saúde tentam barrar no Supremo cobrança de ISS

As operadoras de planos de saúde tentam no Supremo Tribunal Federal (STF) uma última cartada para não pagar o Imposto sobre Serviços (ISS). Com jurisprudência desfavorável no Superior Tribunal de Justiça (STJ), todas as atenções do setor, que movimentou R$ 84,4 bilhões no ano passado, voltam-se para um recurso apresentado por um hospital de Marechal Cândido Rondon, no interior do Paraná, que será julgado por meio de repercussão geral. No STJ, as duas turmas especializadas em direito público entendem que os planos de saúde devem ser tributados pelos municípios. Porém, o imposto deve ser recolhido apenas sobre a "taxa de administração" recebida - a diferença entre o valor pago pelos consumidores e o que é repassado para os prestadores de Serviços (hospitais, clínicas, laboratórios e médicos). As empresas defendem que a atividade tem natureza securitária e tentam escapar das alíquotas do ISS, que variam de 2% a 5%, dependendo do município. "O plano de saúde atua como um

É ILEGAL COBRAR DAS EMPRESAS TELEFÔNICAS POR USO DE VIAS PÚBLICAS PARA PRESTAR SEUS SERVIÇOS

Não há justificativa legal para o município cobrar das empresas telefônicas pelo uso de vias públicas na prestação de seus serviços. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e se deu no julgamento de recurso do município mineiro de Formiga contra decisão anterior no próprio Tribunal, proferida pelo relator, ministro Humberto Martins, a quem a Turma acompanhou. No recurso ao STJ, o município alegou que haveria desrespeito ao artigo 103 do Código Civil, que permite que o uso comum de bens públicos seja gratuito ou cobrado pela entidade que o administrar. Sustentou que o uso de bens de uso comum do povo é gratuito, podendo, todavia, ser cobrado em situações particulares e anormais. Seria o caso das concessionárias de serviços públicos, que utilizam tais bens “de forma privativa e exclusiva”. O município contestava o entendimento da Justiça mineira que o proibiu de exigir remuneração da concessionária de telecomunicações, em virtude de utilização das vias p

Conselho julga ISS em operações bancárias

Em vigor desde 2004, a Lei Complementar nº 116, que ampliou a lista de  Serviços  tributados pelo ISS, ainda continua a ocupar a pauta do Conselho Municipal de Tributos (CMT) de São Paulo. Segundo advogados, hoje um dos temas que está entre os mais debatidos no órgão é o pagamento do imposto municipal em operações bancárias. O procurador-diretor substituto do Departamento Fiscal da Prefeitura de São Paulo, Eduardo Yoshikai, afirma que atualmente a maioria das ações judiciais envolvendo bancos trata do enquadramento de atividades na lista de tributação pelo ISS. De acordo com o advogado José Eduardo Toledo, do Gaudêncio, McNaughton e Toledo Advogados, a lei complementar listou de forma detalhada supostos  Serviços  que antes não estavam na legislação. Ontem, por exemplo, a 1ª Câmara do Conselho Municipal de Tributos determinou que o Santander pague cerca de R$ 11 milhões por valores que não teriam sido recolhidos do imposto. Em outubro, o órgão havia analisado um processo adm

Arnaldo Fontoura

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O ISS não pode ser exigido com base em pauta fiscal (construção civil) e a concessão do “habite-se” não pode ser condicionada ao pagamento do ISS

Conforme já comentei em vários post, as normas constitucionais são hierarquicamente superiores porque trazem as regras fundamentais da nação, além de regular os direitos dos indivíduos e cidadãos. Ademais, a Constituição Federal submete todos os órgãos do Estado aos seus comandos. Celso Ribeiro Bastos sintetizou em poucas palavras o objetivo da Constituição mencionando:  “se perguntarmo-nos qual o objeto fundamental com que se defronta uma constituição vamos encontrar uma só resposta:  a regulação jurídica do poder ”  (Comentários à constituição do Brasil, Ed. Saraiva, 1988, v. 1, fls. 132 – co-autoria Ives Granda Martins). Vale dizer, a Constituição regulamenta o “poder” subordinando-o às normas jurídicas, estabelecendo as linhas mestras, as diretrizes do sistema legal, indicando os caminhos que devem ser trilhados pela sociedade e obrigatoriamente   adotados pelos poderes constituídos  (Executivo, Legislativo e Judiciário). A Constituição cria limites inclusive ao poder de trib

Itaú deve recolher (ISS) imposto sobre serviços bancários

O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal da comarca de Goiânia, José Proto de Oliveira, julgou improcedente os embargos à execução popostos pelo Itaú Unibanco S/A numa ação de execução fiscal movida pelo município de Goiânia. A instituição financeira foi autuada pelo Fisco municipal, em razão de suposto recolhimento a menor do Imposto Sobre Serviço (ISS) relacionado a operações bancárias no período de outubro de 2001a novembro de 2004. O Itaú alegou que estava sendo cobrado o ISS sobre receitas oriundas de atividades que não se caracterizam como prestação de serviços. O entendimento do magistrado foi baseado na súmula 424, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata sobre a legitimidade da incidência de ISS sobre os serviços bancários. “Desta forma, tendo sido prestado o serviço, seja a que título for, passível será de sofrer a tributação pelo Poder Público Municipal, ainda que o sujeito passivo queira lhe atribuir conotação tendente a permitir a isenção fiscal. Por isso,

O ISS e a pessoalidade nas sociedades uniprofissionais

Alguns municípios introduziram discriminações no que se refere ao tratamento tributário das chamadas “sociedades uniprofissionais”, criando regimes distintos. O Município de Santo André (SP), por exemplo, através da Lei nº 7.614/97, estabelece em seu artigo 25 que:  Art. 25 – Quando a prestação de serviço ocorrer sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, a alíquota será fixa e trimestral, não considerada a importância paga a título de remuneração do trabalho pessoal do prestador de serviço, na seguinte conformidade: [...] § 1º – Para efeitos deste artigo, considera-se prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal aquela em que todas as etapas de elaboração e execução de seu objeto sejam efetuadas diretamente pelo contribuinte. § 2º – O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o contribuinte conte com estrutura da empresa ou organização equivalente à empresa. (grifos nossos) Esse legislador municipal pretendeu incorporar uma exceção à regra da pré-fixa