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A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

Inscrições para o XXIII Encontro Nacional da FENAFIM

O XXIII Encontro Nacional da FENAFIM já está próximo! O evento irá ocorrer do dia 28 de novembro ao dia 02 de dezembro de 2011, em Olinda – PE. Este ano o evento terá como tema "TRIBUTO MUNICIPAL: COMPETÊNCIA LOCAL, INTERESSE NACIONAL". Mais de 500 pessoas são esperadas para participar de palestras, oficinas e debates sobre questões tributárias, novas tecnologia de fiscalização e arrecadação e a importância das finanças municipais no atendimento das demandas sociais. O Encontro está sendo realizado pela APEFISCO -Associação Pernambucana dos Fiscos Municipais de Pernambuco. As inscrições deverão ser feitas através do site   http://www.23encontrofenafim2011.com.br/index.php . fonte:  http://www.fenafim.com.br

STF julga imunidade dos Correios

Por Maíra Magro | De Brasília Um pedido de vista impediu a conclusão do julgamento ontem, no Supremo Tribunal Federal (STF), de um processo que discute se a imunidade tributária da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) se estende ou não a atividades que vão além dos serviços postais - como venda e resgate de títulos de capitalização, recebimento de mensalidades do Baú da Felicidade, comercialização de revistas e apostilas. Trata-se de um processo envolvendo a Fazenda de Curitiba, que quer cobrar dos Correios o Imposto sobre Serviços (ISS) sobre a venda de títulos de capitalização. Apesar do pedido de vista, o resultado sinaliza, até o momento, uma provável derrota dos Correios. Dos dez ministros presentes à sessão, sete chegaram a dar ganho ao Fisco municipal, enquanto três votaram em favor da ECT. Mas diante da polêmica gerada pelas discussões, o ministro Dias Toffoli - que já havia votado pela tributação das atividades questionadas - decidiu voltar atrás e pedir vista. Com isso, o

Fiscal de Tributos

TAGS: fiscalização tributária - Fiscal de tributos - Fiscalização tributária Municipal - Arnaldo Fontoura

ISS incide sobre manutenção de equipamentos de TV por assinatura

“2. A municipalidade alega que o serviço prestado pela empresa recorrida de conserto ou manutenção de equipamentos está enquadrado na Lista Anexa ao DL 406/68, com redação dada pela LC 56/87 (item 69) e na legislação municipal que respaldou a autuação fiscal. O Tribunal de origem afastou a tributação ao fundamento de que os referidos serviços constituem atividade-meio imprescindível para a consecução objetivo principal da avença entre o consumidor e a empresa, de transmissão do sinal de TV contratado. Tem-se, pois, que a controvérsia em questão reside em saber se a manutenção onerosa prestada pela empresa recorrida constitui, ou não, atividade autônoma passível de tributação pelo ISS. 3. A atividade de manutenção em comento é autônoma e não decorre, necessariamente, da fruição dos serviços de TV por assinatura. A esse respeito, conforme assentado pela própria recorrida, a manutenção onerosa se dá quando o defeito verificado é ocasionado por culpa exclusiva do cliente na posse ou no uso

ISS COMPETÊNCIA

É preciso cuidado para definir a competência do ISS O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) , de competência dos municípios, está previsto no artigo  156, III, da Constituição Federal. É regulado pela Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, a qual, por sua vez, prevê em lista anexa - taxativa - os serviços tributáveis pelos municípios. A LC nº 116/03 estabeleceu dois critérios espaciais adversos em relação à competência municipal para tributar ISS. O primeiro critério da norma determina que, em regra, o imposto municipa l deverá ser pago no local do estabelecimento ou domicílio prestador.  Já o segundo critério prevê vinte e dois tipos de serviços em que  o ISS é devido no local da execução do serviço, conforme disposto  no artigo 3º,  in verbis,  “o serviço considera-se prestado e o imposto  devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento , no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas  nos incisos I a XXI

Gerência de Fiscalização Tributária - Prefeitura de Biguaçu

Conforme solicitação do colega  Leandro Torquato estou divulgando o seguinte informativo: Senhores   (as) Contabilistas e Contribuintes, A Gerência de Fiscalização de Tributos vem a público informar que está à disposição dos cidadãos para tirar dúvidas e prestar informações a respeito de ISS, Livro Eletrônico, Alvará, IPTU e etc. Através dos telefones  (48) 3 285-4512  / 3 285-2477   ou do e-mail  gefis@bigua.sc.gov.br , ou ainda, no Plantão Fiscal  no horário das 09:00h as 18:00h junto ao Prédio da Prefeitura. Gostaríamos de informar, ainda, que dispomos de um funcionário para atender exclusivamente os contadores, todas as terças e quintas, das  13:00h as 18:00h , na Sala da Gerência de Fiscalização, com hora marcada pelos fones acima citados, na  Rua Lucio Born, 12 - Sala 108 - Centro - Biguaçu/SC Gerência de Fiscalização Tributária - Prefeitura de Biguaçu

QUAIS AS COMPETÊNCIAS DO ISS X IPI X ICMS ?

CONFLITOS DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS: ICMS x ISS X IPI Um dos grandes problemas tributários para determinadas atividades é definir qual a sua competência  tributária. Para as atividades desenvolvidas é devido ISS, ICMS ou IPI? A  LC 116/2003 buscou minimizar as polêmicas, destacando as hipóteses em que na prestação de serviços haverá também a incidência do ICMS sobre os materiais aplicados. Portanto, os casos em que o ICMS incide sobre mercadorias e o ISS sobre serviços são expressos e específicos. Em todos os demais, apenas o ISS é devido, ainda que haja fornecimento de materiais. As exceções existentes, que qualificam o emprego de mercadorias, peças e partes ao pagamento do ICMS,  encontram-se nos seguintes itens da lista de serviços anexa à LC 116/2003: ·    7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenage