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A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

STJ fixa em cinco anos prazo para Fisco cobrar débito

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o prazo para que o Fisco entre com uma ação de cobrança de créditos tributários é de cinco anos após a constituição desses valores - e não cinco anos e seis meses, conforme estipula a Lei de Execução Fiscal  (Lei nº 6.830, de 1980). A decisão chamou a atenção das empresas, até então confusas quanto ao momento em que poderiam sofrer autuações fiscais. Embora o julgamento tenha sido interpretado por alguns advogados como um ponto final na discussão, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirmou que irá analisar a viabilidade de um recurso para o Supremo Tribunal Federal (STF). O motivo da confusão é a divergência apontada nos prazos de prescrição previstos no Código Tributário Nacional (CTN) e na Lei de Execução Fiscal (LEF). O artigo 174 do CTN estabelece que "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". Já o artigo 3º, pa

O FISCAL MUNICIPAL E A CARREIRA DE ESTADO

Um comentário ao parecer de Misabel Abreu Machado Derzi e Sacha Calmon Navarro Coêlho, por solicitação do SINDIFISCO-MG. Não estou disposto a matraquear prolegômenos e já finalizo a introdução ao dizer, conclusivamente, que Fiscal é um ser depreciado e desmotivado. Não me refiro aos Fiscais federais, estaduais e das cidades garbosas e imponentes, se estes, guardados de anonimato, passeiam nas ruas e ninguém sabe quem é. Estou me referindo aos Fiscais municipais de pequenas cidades, todos muito bem conhecidos onde moram, mal-falados, olhados de soslaio e chamados em pensamento de tudo que é nome feio: folgado, entrão, nojento, intriguento, entreguista, adesista e tantos outros. No geral, é uma digna pessoa, repleta de dotes morais, mas, só por ser Fiscal, é batizado com vários adjetivos pestilentos. para ler a matéria toda clique aqui. Autor: Roberto Tauil Dezembro de 2010.

Boletim Informativo

Serviços médicos: momento da ocorrência do fato gerador O Superior Tribunal de Justiça assumiu a posição de que o fato gerador de serviços médicos prestados aos usuários de plano de saúde ou seguradoras somente ocorre quando o relatório de serviços é aprovado pela empresa operadora do plano ou do seguro. Em outras palavras, se a clínica presta o serviço ao paciente na data x, o fato imponível somente ocorrerá na data Y, quando a operadora do plano ou seguradora aprovar o relatório de serviços. Veja abaixo uma parte do voto do Relator, Ministro Teori Albino Zavascki: “Na verdade, o serviço, na hipótese, para efeito de tributação, não pode ser considerado o atendimento ao beneficiário do plano ou do seguro de saúde, mas àquele prestado pela empresa credenciada ou contratada a quem lhe contratou ou credenciou para atender aos referidos beneficiários. E aí entra o aspecto da aprovação do relatório dos serviços como condição de fato para o aperfeiçoamento da obrigação tributária. Só há c

Fisco intensifica protesto de contribuintes

Com precedentes judiciais favoráveis e o aval do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Estados e prefeituras decidiram intensificar a cobrança de débitos tributários por meio de protestos em cartório. A Fazenda paulista encaminhou recentemente um lote de 50 certidões de dívida ativa (CDAs) de ICMS, envolvendo milhões de reais. Outros 50 títulos - desta vez, de IPVA - serão enviados neste mês. O município de Campinas prepara uma nova rodada de cobrança, que deve atingir devedores de ISS da construção civil. No Estado do Rio de Janeiro, cerca de cem mil contribuintes, com dívidas que somam R$ 24 bilhões, estão na mira do Fisco.   Em apenas duas das 50 certidões de ICMS levadas a protesto, a Fazenda de São Paulo conseguiu recuperar cerca de R$ 1 milhão. De acordo com o subprocurador-geral do Estado da Área do Contencioso Tributário-Fiscal, Eduardo Fagundes, a ideia é intensificar a prática no segundo semestre, quando começará a funcionar um sistema eletrônico que protestará automaticamente

Boletim Informativo

STF: incide ISS sobre a cessão de direito de uso de marca A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a agravo regimental em reclamação na qual se alegava não ser devido o Imposto sobre Prestação de Serviço (ISS) sobre contratos de cessão de direito de uso de marca. Reputou-se que a decisão paradigma invocada na reclamação não abrangeria o auto de infração cuja manutenção e inscrição na dívida ativa seria o ato reclamado. A Turma concluiu que, por se tratar de cessão de direito sobre uso de marca, não poderia ser considerada locação de bens móveis, mas serviço autônomo, como previsto na Lei Complementar nº 116/2003. Assim, não haveria a incidência da Súmula Vinculante 31, que estabelece ser "inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.” Fonte: STF, em 9/3/2011 (colaboração de Ivo Zaror - Prefeitura de Cascavel)   Outdoor: ICMS ou ISS? A Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas