De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.
STF: incide ISS sobre a cessão de direito de uso de marca
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a agravo regimental em reclamação na qual se alegava não ser devido o Imposto sobre Prestação de Serviço (ISS) sobre contratos de cessão de direito de uso de marca. Reputou-se que a decisão paradigma invocada na reclamação não abrangeria o auto de infração cuja manutenção e inscrição na dívida ativa seria o ato reclamado. A Turma concluiu que, por se tratar de cessão de direito sobre uso de marca, não poderia ser considerada locação de bens móveis, mas serviço autônomo, como previsto na Lei Complementar nº 116/2003. Assim, não haveria a incidência da Súmula Vinculante 31, que estabelece ser "inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.”
Fonte: STF, em 9/3/2011 (colaboração de Ivo Zaror - Prefeitura de Cascavel)
Outdoor: ICMS ou ISS?
A Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas (órgão de decisão administrativa do Estado de São Paulo) decidiu que as empresas de outdoor devem recolher ICMS, considerando a atividade como prestação de serviços de comunicação. Para tanto, levou em conta que a LC 116/03 não incluiu a atividade na lista de serviços. Bom lembrar que o subitem 17.07 - “Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio” - foi vetado pela Presidência, com a inclusão, nas razões do veto, do infeliz comentário de que os serviços de comunicação “perpassam as fronteiras de um único município. Surge, então, competência tributária da União...” (A Presidência esqueceu que a CF de 1988 instituiu competência aos Estados para cobrança do ICMS dos serviços de comunicações).
De qualquer forma, as empresas inconformadas pretendem ingressar na Justiça, com o argumento de que a atividade sofre incidência do ISS e não do ICMS. Dentre as alegações, citam a existência na lista dos serviços de propaganda e publicidade (subitem 17.06). A Justiça ainda não se pronunciou a respeito.
Rio de Janeiro estimula emissão de nota fiscal com desconto no IPTU
A cidade do Rio de Janeiro adotou, em termos, a ideia inovadora de São Paulo e vai dar descontos de até 50% no IPTU, aos contribuintes que exigirem nota fiscal de serviços aos prestadores de serviços cariocas. Com a adoção da nota fiscal eletrônica, o controle ficou mais fácil, devendo o tomador do serviço informar o seu CPF ao prestador, vinculando a nota emitida ao seu nome. A cada R$1.000,00 de despesa o contribuinte poderá abater R$5,00 do IPTU do exercício seguinte à operação. Os descontos começam no carnê de 2012, quando valerão as notas fiscais emitidas entre 1º de março e 30 de setembro de 2011. Em setembro, os contribuintes poderão indicar no site da nota carioca em qual imóvel deseja aplicar o desconto. E não é só isso: haverá sorteios mensais de R$20.000,00 para os contribuintes credenciados. O sorteio terá por base o dígito final dos prêmios dos cinco primeiros números sorteados pela Loteria Federal. Até agora, 78 mil estabelecimentos de serviços foram cadastrados para emissão da nota fiscal eletrônica.
O objetivo, evidente, é aumentar a receita do ISS através da exigência de emissão de nota fiscal pelos usuários, principalmente pessoas físicas. Talvez por motivos culturais, ou por outros motivos ainda inexplicáveis, o brasileiro não tem o costume de pedir nota fiscal.
A posição do contribuinte de fato
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o “contribuinte de fato” não detém legitimidade ativa para pleitear a restituição de valores pagos a titulo de tributo indireto recolhido pelo “contribuinte de direito”, por não integrar a relação jurídica tributária pertinente. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) num recurso em que se discute a legitimidade ativa de pessoa jurídica dedicada à atividade hoteleira em pleitear a repetição de valores indevidamente recolhidos ao Fisco a título de ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços incidente sobre o fornecimento de energia elétrica.
O assunto ainda é controverso, mas a decisão acima pode servir para definição do direito de o locatário pleitear a restituição do IPTU, muitas vezes quem de fato recolhe o imposto. Aparentemente, a solicitação de restituição do pagamento indevido só pode ser feita pelo proprietário, ou quem detém direitos reais sobre o imóvel (no caso específico, o possuidor de boa-fé, o enfiteuta, o superficiário e o promitente comprador).
fonte: CONSULTOR MUNICIPAL
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