De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obriga...
LEI LEGITIMA RECOLHIMENTO INCONSTITUCIONAL DE ISS Após cinco meses de vigência da Lei Complementar nº 116/03 e das Leis Municipais regulamentadoras, algumas inovações estão em pleno embate jurídico travado nos órgãos do Judiciário por todo país. A lei, publicada em 30/07/2003, passou a vigorar, sob alguns aspectos, em 1º de janeiro de 2004, quando exigiu a adequação das legislações municipais às novas regras introduzidas. Uma questão polêmica, mas que vem sendo recepcionada a favor do contribuinte pelo Judiciário, é o reconhecimento de que a Lei Complementar tinha vigência plena a partir de sua publicação, com relação à norma que limitou a alíquota máxima a 5%. Já há decisões definitivas e tutelas antecipadas, que reconhecem que desde de agosto de 2003 os serviços que possuíam alíquota superior a 5% deveriam ter suas alíquotas reduzidas a este patamar. A tese defendida sustenta que sendo norma benéfica ao contribuinte, não se aplica o princípio da anterioridade tributária, e, conseq...