De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obriga...
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é constitucional
lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades
profissionais de advogados ao regime de tributação fixa ou per capita em bases
anuais, modalidade de cobrança estabelecida pelo Decreto-Lei 406/1968, que foi
recepcionado pela Constituição da República de 1988 com status de lei
complementar. A matéria é abordada no Recurso Extraordinário (RE) 940769, que
teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual.
No caso dos autos, a seccional do Rio Grande do Sul da Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB-RS) ajuizou mandado de segurança coletivo contra o
Fisco de Porto Alegre (RS) pedindo que as sociedades de advogados inscritas no
município continuem a recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN) sob o regime de tributação fixa anual. Segundo a entidade, o decreto
municipal que trata do regime tributário para essas sociedades afronta as
normas federais sobre o assunto. Pede na ação que o município se abstenha de tomar
qualquer medida fiscal coercitiva contra as sociedades profissionais de
advocacia atuantes no município, em especial a autuação delas por falta de
recolhimento do imposto sobre serviços calculado sobre os seus respectivos
faturamentos.
Em primeira instância, foi concedido o pedido. O Tribunal Regional
Federal da 4ª Região (TRF-4) deu provimento à apelação, por entender que a
legislação municipal não extrapolou da lei complementar nacional, pois aquela
apenas evitaria o abuso de direito do contribuinte em raríssimas hipóteses.
Segundo o acórdão, as normas que estabelecem a tributação do ISSQN pelo preço
dos serviços para as sociedades de advogados, tem por escopo coibir excepcional
hipótese de abuso de direito, “caso em que não há falar em justo receio a legitimar
a concessão de mandado de segurança preventivo impetrado pela OAB/RS, em defesa
das sociedades de advogados nela registradas, em regular funcionamento”.
Manifestação
Ao propor o reconhecimento da repercussão geral do tema, o
ministro Edson Fachin observou que a questão constitucional suscitada diz
respeito à competência tributária de município para estabelecer impeditivos à
submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa
ou per capita em bases anuais prevista no artigo 9º, parágrafos 1º e 3º do
Decreto-Lei 406/1968, que foi recepcionado pela ordem constitucional vigente
com status de lei complementar nacional. Segundo o relator, a repercussão geral
se configura pois se trata de conflito federativo instaurado pela divergência
de orientações normativas editadas pelos entes municipal e federal. O ministro
destaca, ainda, a multiplicidade de leis e disputas judiciais sobre o mesmo
tema em diversos entes federativos.
“Nesse sentido, o princípio da segurança jurídica densifica a
repercussão geral do caso sob a ótica jurídica, ao passo que a imperatividade
de estabilização das expectativas pelo Estado-Juiz preenche a preliminar de
repercussão na perspectiva social. Na seara política, a repartição de
competências e receitas tributárias no bojo do federalismo fiscal também se faz
relevante”, salienta o relator.
A manifestação do ministro pelo reconhecimento da repercussão
geral foi seguida por maioria no Plenário Virtual.
PR/FB
Processos relacionados
RE 940769
FONTE: STF
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