De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obriga...
Por Júlio
César Zanluca
No exercício de seu poder, o Estado
necessita de meios materiais e pessoais para cumprir seus objetivos
institucionais, garantindo a ordem jurídica, segurança, defesa, saúde pública e
bem estar social.
Para cumprimento destes encargos, o
Estado, por sua atividade financeira, precisa obter, gerir e aplicar os
recursos indispensáveis ao cumprimento de seus objetivos.
A atividade financeira do Estado é,
então, o conjunto de atos que o Estado pratica no processo de obtenção, gestão
e aplicação dos recursos financeiros de que necessita para atingir seus fins.
Para obtenção de receitas, o grande
volume de recursos é gerado através do poder de tributar adotado pelo Estado.
Daí ressalta-se que a carga
tributária no Brasil é extremamente elevada. Estima-se que a carga
tributária em nosso país, representa quase 40% do produto interno bruto
(PIB).
Além da elevada carga tributária, o
Sistema Tributário brasileiro é um dos mais complexos do mundo. São mais de 90 tributos vigentes,
com diversas Leis, Regulamentos e Normas, constantemente alteradas. Grande
parte destes normativos visam regulamentar a formação da base de cálculo e a
informação contábil e fiscal que dará base aos cálculos.
A Súmula 439 do STF estabelece que
estão sujeitos à fiscalização tributária, ou previdenciária, quaisquer livros
comerciais; limitado o exame aos pontos objeto da investigação.
Os livros empresariais são os
registros, contábeis ou não, nos quais o empresário faz o assento das suas
operações, elaborando sistematicamente suas contas, ou dos fatos do seu
empreendimento.
Portanto, inegável é a necessidade
das empresas em geral (e também as organizações, como Sindicatos, Partidos
Políticos, Igrejas, Entidades Filantrópicas etc.) terem seus registros
contábeis e comerciais devidamente em ordem e atualizados, sob a
responsabilidade de contabilista devidamente registrado no Conselho Regional de
Contabilidade do Estado sede.
Porém, mesmo com todo este aparato,
ainda temos constatado que a avalanche de obrigações fiscais, tributárias,
contábeis, trabalhistas, previdenciárias e legais ainda criam obstáculos
enormes para a iniciativa privada. É uma “tsunami” permanentemente abatendo-se
sobre os negócios no Brasil, criando dificuldades, perdas de tempo,
retrabalhos, dores de cabeça, multas e estresse nos gestores tributários.
Ou seja: enquanto não efetivarmos,
maciçamente, pressão sobre os poderes eleitos para que reduzam este enorme
número de obrigações, os contabilistas e demais profissionais da área fiscal
continuarão sobrecarregados, quase que exclusivamente trabalhando para o fisco.
Fonte: Guia Tributário.net
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