De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obriga...
A cobrança de Taxa de Localização e Funcionamento (TLF), cuja base de cálculo é o número de empregados do estabelecimento, é ilegal e inconstitucional. Este foi o entendimento da 6ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao negar provimento a recurso apresentado pelo município de Goiânia.
De acordo com o relator do caso, juiz federal convocado Fausto Medanha Gonzaga, “tal fator de tributação, a toda evidência, não possui relação com o poder de polícia exercido pela administração, o que afasta a legitimidade da cobrança”.
“A propósito do tema, o entendimento desta corte regional é firme no sentido de que a cobrança de TLF, cuja base de cálculo é o número de empregados do estabelecimento, é ilegal e inconstitucional. A ilegitimidade da exação, em síntese, reside no fato de que sua base de cálculo não possui relação com qualquer atividade estatal, notadamente com a de polícia administrativa”, esclareceu.
A Caixa Econômica Federal entrou com ação na Justiça Federal contra a cobrança da TLF instituída pelo município de Goiânia. Ao analisar o caso, o juízo de primeiro grau desconstituiu a cobrança em virtude da inconstitucionalidade e ilegalidade da taxa, “porquanto possui a mesma base de cálculo de imposto, sendo que esta não guarda relação com o poder de polícia exercido pela administração”.
Inconformado, o município recorreu ao TRF-1 contra a sentença, alegando a legalidade e a constitucionalidade da taxa municipal instituída. O argumento não foi aceito pela 6ª Turma Suplementar do TRF-1, que por unânimidade considerou ilegal a cobrança. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
FONTE: Revista Consultor Jurídico, 29 de maio de 2013
tags: alvará de funcionamento, taxa de Licença para Localização e Funcionamento, Alvará
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