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A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obriga...

MG enrijece regras sobre cancelamento de NF-e


 

SÃO PAULO ? O governo de Minas Gerais alterou o regulamento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) do Estado para tornar mais rígidas as regras relativas ao cancelamento de nota fiscal eletrônica (NF-e). As mudanças foram instituídas pelo Decreto nº 46.261, publicado no Diário Oficial do Estado desta terça-feira.Segundo o regulamento, se a empresa cancelar, após o prazo de 168 horas contado do momento da concessão de Autorização de Uso do documento fiscal eletrônico relativo à operação ou prestação não ocorrida, deve pagar multa de 20% do valor da operação ou da prestação ao Fisco.Em prazo não superior a 24 horas após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, a empresa que emitiu a nota poderá solicitar seu cancelamento, desde que não tenha havido a circulação da respectiva mercadoria ou prestação de serviço.O cancelamento da NF-e será efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, à Secretaria de Estado de Fazenda.O cancelamento da NF-e, após 24 horas e antes de 168 horas contadas do momento da concessão de Autorização de Uso da NF-e, será considerado válido. Porém, deve ser observado o procedimento estabelecido por Portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF) da Secretaria da Fazenda.Em relação a quem recebe a NF-e cancelada também mudaram as regras. Antes, o RICMS mineiro só dizia que a recusa ou devolução do recebimento das mercadorias deveria ser registrada com a assinatura eletrônica do destinatário desses produtos.Agora, o destinatário deve confirmar a ocorrência da operação descrita na NF-e e o recebimento da mercadoria. No caso de operação não realizada, ele deve declarar que a operação descrita na nota fiscal foi por ele solicitada, mas que não se efetivou. E se a operação não foi solicitada, ele deve informar ao Fisco também.Laura Ignacio


Fonte: Associação Paulista de Estudos Tributários - http://www.apet.org.br/


tag: cancelamento de NF-e, NF-e, regras de cancelamento em MG

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