De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que não incide Imposto sobre Serviços (ISS) sobre os serviços de rebocagem durante a vigência do Decreto-Lei n. 406/1968. A Primeira Seção considerou que, para fins de incidência do imposto, o serviço deve ser idêntico ao expressamente previsto na norma legal.
O reboque tem a finalidade de facilitar a atracação de embarcações, razão por que não se trata, segundo a Primeira Seção, de serviços congêneres. O serviço não estava previsto no item 87 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n. 56/1987, o que impedia a cobrança. A decisão do STJ se deu no julgamento de um recurso (embargos de divergência) contra um acórdão da Primeira Turma.
O ministro Mauro Campbell, destacou que a LC n. 116/2003, revogadora da LC 56/87, em seu item 20.01 incluiu, dentre outros, os serviços de reboque na referida lista de serviços, sem contudo, excluir os de atracação, por não se tratar de serviço idêntico. No entanto, o ministro ressaltou que não há como fazer incidir o imposto na vigência do DL n. 406/68 em face da ausência de previsão legal.
Aceitar a incidência do imposto significaria criar exação contra o disposto no artigo 108, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional (CTN), o que inviabilizaria a interprestação extensiva ou analógica da lista. “Do cotejo entre as posições jurisprudenciais e os ensinamentos doutrinários infere-se que imprescindível a definição e a natureza do serviço a ser incluído no rol daqueles taxados pelo ISS, ainda mais quando isso se dá por força da interpretação extensiva”, assinalou.
O relator destacou que não basta a aparente semelhança para que se possa flexibilizar a taxatividade da referida lista. A circunstância de o serviço estar atualmente sujeito ao ISS, por si só, não legitimaria a cobrança com base na legislação anterior. A Segunda Turma do STJ já se posicionava no sentido de que os serviços de reboque não se confundem com os de atracação, inexistindo previsão legal para a exigência do imposto.
Fonte: STJ
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