De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obriga...
A Lei Complementar 131, publicada em 28 de maio de 2009, estabeleceu os prazos abaixo para os Municípios divulgarem pela Internet todas as informações sobre a execução orçamentária: – 1 (um) ano para os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes; – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes; – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes. Os prazos são contados a partir da data da publicação da referida lei complementar. Assim, os Municípios com mais de 100 mil habitantes precisam iniciar a divulgação a partir de 28 de maio de 2010. Em relação às despesas, as informações deverão conter os valores dos gastos, o número do processo correspondente, o nome do beneficiário, o bem adquirido ou o serviço prestado e, se for o caso o procedimento licitatório. Os Municípios são obrigados, também, a divulgar todos os lançamentos e ingressos de receitas, inclusive os recursos extraordin...