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sexta-feira, 17 de maio de 2013

Fiscalização de Bancos e cartões de crédito e débito no ISS



Conversa de Fiscais IV
Da série Agatha Christie

- Bom dia!
- Boa noite! Sempre atrasado!
- Ora, pra quê chegar cedo se não temos nada pra fazer?
- Que vergonha, não é? O chefe disse que foi ordem do Prefeito!
- Eu sei! Ele não quer fiscalização durante as eleições, mandou parar tudo!!
- Só quero ver como fica a nossa produtividade...
- O chefe disse que garante a produtividade.
- Mas ganhar sem produzir, isso é um absurdo!
- Deixa pra lá, quem se importa?
- Eu me importo!! Isso é roubo e eu não sou ladra!
- Olha, vou te pedir pelo-amor-de-Deus! Não vá gritar por aí que acaba a gente
não ganhando a produtividade!
- Eu sei... Eu me sinto humilhada, uma vergonha!
- Não dá pra fazer alguma coisa sem ordem de serviço do chefe?
- Andei pensando... A fiscalização dos bancos é contínua, não é mesmo?
- É! Eles têm que enviar as informações todos os meses...
- Então não precisa de ordem de serviço pra cada fiscalização, estou certa?
- Está. Você quer fiscalizar os Bancos?
- Andei olhando esses relatórios que eles mandam... Tem algo estranho...
- O quê?
- Onde está lançada a receita da taxa de intermediação das lojas que operam
com cartão de crédito?
- Não é essa conta aqui?
- Não! Essa conta é da receita com as taxas que cobram de nós, os usuários
dos cartões.
- Ah, já sei! Quem cobra das lojas não são os Bancos, são as operadoras de
cartões. Elas chamam de taxa de desconto.
- Eu sei, mas os Bancos ficam com quase a metade do dinheiro. Essa parte do
Banco é a tal taxa de intermediação... Não está aqui!
- Quer dizer que o Banco debita do lojista, repassa para a operadora, mas fica
com a metade pra ele?
- Isso mesmo!
- Mas quem prestou o serviço para o lojista foi a operadora, não foi?
- Foi, mas o Banco presta um serviço para a operadora, fazendo os créditos e
débitos na conta do lojista. E você já viu Banco trabalhar de graça?
- Não! Isso não existe! Mas, deixa entender: a operadora presta serviço para o
lojista e cobra a taxa de desconto. Por sua vez, o Banco presta serviço para a
operadora e cobra a taxa de intermediação. É isso?
- É isso! Tudo é feito na conta do lojista e quem faz os créditos e os débitos é o
Banco. Depois, repassa a parcela da operadora e mete no bolso a sua parte.
- Isso é um dinheirão!!
- Claro que é! A taxa de desconto gira em torno de 5% do total das transações
do lojista em cartão de crédito e débito.
- Minha nossa! Mas em que conta essa receita está contabilizada?
- Eu perguntei primeiro! Essa receita não está aqui no Balancete, pelo menos
não encontro.
- Será que é caixa dois?
- Há-há! Caixa dois é coisa do mensalão. O dinheiro tem que estar registrado
em algum lugar.
- Cara! E se eles contabilizam direto na matriz? Não vai aparecer na
contabilidade da agência!
- Só pode ser isso! Mas a receita foi aqui na agência, e o ISS tem que ser pago
aqui no Município.
- Xiii! Já está você com aquela cara de gata inglesa.
- Acertou meu caro Tommy Beresford! Pega a tua pasta! Vamos fazer uma
visitinha aos Bancos. Tuppence ataca outra vez!!
- Meu fusca está sem gasolina...
- Vamos andando! Você precisa fazer exercício, essa barriga descomunal! E
bota essa camisa pra dentro das calças, parece um mendigo, Fiscal não perde
a pose, mesmo sem produtividade...
- Ai meu Deus...

Autor: Roberto Tauil

Rua Comendador Manuel Azevedo Falcão, 112, Niterói, RJ
CEP 24.358-390
Telefax: 21 2709-8329
http://www.consultormunicipal.adv.br/


quinta-feira, 16 de maio de 2013

Lançamento do IPTU independe de registro do imóvel


Superior Tribunal de Justiça:

3. É absolutamente dispensável qualquer exigência de prévio registro imobiliário das novas unidades para que se proceda ao lançamento do IPTU individualizado, uma vez que basta a configuração da posse de bem imóvel para dar ensejo à exação. Vários são os precedentes do STJ nesse sentido, dentre eles: REsp 735.300/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 03/12/2008.
4. É suficiente para ensejar a cobrança do IPTU a verificação das unidades autônomas acrescidas ao imóvel, uma vez ser "cediço que os impostos reais (IPTU e ITBI, em especial) referem-se aos bens autonomamente considerados." (REsp 722.752/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,  DJe 11/11/2009).
(REsp 1347693/RS – Rel. Min. Benedito Gonçalves – DJ 17/04/2013)
 

Venda por consignação de veículo gera ISS e não ICMS


O Superior Tribunal de Justiça definiu que há incidência de ISS – e não de ICMS – na intermediação de venda de veículos usados, por meio de contratos de consignação. Os ministros da 1ª Turma entenderam que, nessa operação, as agências de veículos não adquirem os bens e, portanto, não há circulação de mercadorias.
Na venda consignada, a revendedora de automóveis apenas recebe o veículo, deixa-o em exposição e o vende pelo preço estabelecido por seu verdadeiro dono, acrescentando uma margem à guisa de ganho pelo serviço de venda, ou cobrando uma comissão sobre o valor determinado pelo dono. De uma forma ou de outra, a revendedora recebe uma comissão, sendo esta tributada pelo ISS (item 10.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar n. 116/03).
Diversas revendedoras de veículos usam a estratégia de não registrar a transferência do veículo oferecido como parte de pagamento de outro, e quando o vende transfere diretamente do nome do ex-dono para o novo adquirente, mas já embutindo no valor a margem de lucro desejada.


fonte: boletim informativo Roberto tauil

ISS – Base de cálculo de agenciamento e fornecimento de pessoal


Superior Tribunal de Justiça:

1. A orientação da Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que "as empresas de mão-de-obra temporária podem encartar-se em duas situações, em razão da natureza dos serviços prestados: (i) como intermediária entre o contratante da mão-de-obra e o terceiro que é colocado no mercado de trabalho; (ii) como prestadora do próprio serviço, utilizando de empregados a ela vinculados mediante contrato de trabalho". Na primeira hipótese, o ISS incide "apenas sobre a taxa de agenciamento, que é o preço do serviço pago ao agenciador, sua comissão e sua receita, excluídas as importâncias voltadas para o pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores". Na segunda situação, "se a atividade de prestação de serviço de mão-de-obra temporária é prestada através de pessoal contratado pelas empresas de recrutamento, resta afastada a figura da intermediação, considerando-se a mão-de-obra empregada na prestação do serviço contratado como custo do serviço, despesa não dedutível da base de cálculo do ISS", como ocorre em relação aos serviços prestados na forma da Lei 6.019/74 (REsp 1.138.205/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 1º.2.2010 - recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC).
No mesmo sentido: REsp 1.185.275/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 23.9.2011; AgRg no REsp 1.197.799/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 22.6.2012.
(AgRg nos EAREsp 113485/SC – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – DJ 2/5/2013)

Resolução SMF nº 2776 DE 03/05/2013


Resolução SMF nº 2776 DE 03/05/2013

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ
Publicado no DOM em 07 mai 2013
O Secretário Municipal de Fazenda, no uso de suas atribuições legais,

Resolve:

Art. 1º. A Resolução SMF nº 2.727, de 01 de junho de 2012, fica acrescida do § 3º em seu art. 2º, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º (.....)

(.....)

§ 3º A declaração de que trata o inciso II poderá ser complementada, no que se refere ao elenco de tomadores de serviço de cada um dos prestadores credenciados, em até 90 (noventa) dias da emissão de documento fiscal para tomadores não credenciados."

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.