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quinta-feira, 31 de maio de 2012

ISS NA CONSTRUÇÃO CIVIL: POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO NO VALOR DOS MATERIAIS DA BASE DE CÁLCULO


Recentemente, 1ª e 2ª turmas do STJ reviram seus posicionamentos anteriores e seguiram a orientação do STF para consolidar o entendimento de que os materiais aplicados na obra devem ser excluídos da base de cálculo do ISS.
1.O art. 156, III, da Constituição Federal do Brasil de 1988 (CF/88) dispõe sobre a competência dos Municípios para instituir, dentre outros, o imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS):
“Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
(...)
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar;”
2.Por sua vez, o art. 146, III, a), da CF/88 estabelece à lei complementar a definiçãodos tributos e suas respectivas bases de cálculo:
“Art. 146. Cabe à lei complementar:
(...)
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;”
3.O art. 7º, § 2º, I, da Lei Complementar (LC) nº 116/03, excluiu da base de cálculo do ISS o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à referida LC:
“Art. 7º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
(...)
§ 2º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I – o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;”
4.E nem poderia ser diferente, porque o objetivo do referido dispositivo legal é tributar apenas o valor do serviço de construção civil prestado, que configura a obrigação de fazer.

5.Com efeito, a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal (STF), proferida sob a égide do Decreto-Lei (DL) nº 406, de 31.12.1968, cuja repercussão geral já foi, inclusive, reconhecida, é pacífica no sentido de que é constitucional a exclusão da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil.
6.Nesse sentido foi a decisão monocrática proferida pela Ministra ELLEN GRACIE, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 603.497 que reconheceu a repercussão geral da referida matéria para reafirmar ajurisprudência pacífica do E. STF:
“(...)
A hipótese dos autos versa sobre a constitucionalidade da incidência do ISS sobre materiais empregados na construção civil. O acórdão assim decidiu:
“TRIBUTÁRIO – ISS – CONSTRUÇÃO CIVIL – BASE DE CÁLCULO – MATERIAL EMPREGADO – DEDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE.
A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a base de cálculo do ISS é o preço total do serviço, de maneira que, na hipótese de construção civil, não pode haver a subtração do material empregado para efeito de definição da base de cálculo. Precedentes de Corte.Agravo regimental improvido.”
2. Este Tribunal, no julgamento do RE 603.497, de minha relatoria, reconheceu a existência da repercussão geral da matéria para que os efeitos do art. 543-B do CPC possam ser aplicados.Esta Corte firmou o entendimento no sentido da possibilidade da dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil. Cito os seguintes julgados: RE 262.598, red. para o acórdão Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 27.09.2007; RE 362.666-AgR, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 27.03.2008; RE 239.360-AgR, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe 31.07.2008; RE 438.166-AgR, rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma, DJ 28.04.2006; AI 619.095-AgR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 17.08.2007; RE 214.414-AgR, rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 29.11.2002; AI 675.163, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 06.09.2007; RE 575.684, rel. Min. Cezar Peluso, DJe 15.09.2009; AI 720.338, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 25.02.2009; RE 602.618, rel. Min. Celso de Mello, DJe 15.09.2009.
O acórdão recorrido divergiu desse entendimento.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso extraordinário.
(...)”
(DJe de 16.09.2010 )
7.No mesmo sentido foi o acórdão unânime proferido pela 2ª Turma do STF, no julgamento do RE nº 599.582, de que foi relator o Ministro AYRES BRITTO:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. ABATIMENTO DOS MATERIAIS E SUBEMPREITADAS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o art. 9º do Decreto-Lei 406/1968 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Pelo que é possível a dedução da base de cálculo do ISS dos valores dos materiais utilizados em construção civil e das subempreitadas. 2. Agravo regimental desprovido.”
(DJe de 29.03.2011)
8.A referida jurisprudência tem origem no julgamento do RE nº 236.604, pelo Plenário do E. STF, em 26.05.1999, de que foi relator o Ministro CARLOS VELLOSO, em que se decidiu que o art. 9º, §§ 1º e 3º do DL nº 406/68 foi recepcionado pela CF/88 como lei complementar e, pois, competente para definir a base de cálculo do ISS, conforme se verifica do acórdão proferido no julgamento do Agravo regimental (AgRg) no RE nº 214.414, de que foi também relator o Ministro CARLOS VELLOSO:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. D.L. 406/68, art. 9º, § 2º, a e b. I. - Dedução do valor dos materiais e subempreitadas no cálculo do preço do serviço. D.L. 406/68, art. 9º, § 2º, a e b: dispositivos recebidos pela CF/88. Citados dispositivos do art. 9º, § 2º, cuidam da base de cálculo do ISS e não configuram isenção. Inocorrência de ofensa ao art. 151, III, art. 34, ADCT/88, art. 150, II e 145, § 1º, CF/88. RE 236.604-PR, Velloso, Plenário, 26.5.99, RTJ 170/1001. II. - RE conhecido e provido. Agravo improvido.”
(DJ de 05.11.2002)
9.Além disso, não há que se falar mais no posicionamento divergente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (entre outros: AgRg no RESP nº 1.209472/SC, rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 23.02.3011, AgRg no Ag nº 1.257.286/RS, rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,Primeira Turma, DJede 08.06.2010), porque, recentemente, as 1ª e 2ª Turmas reviram seus posicionamentos anteriores e seguiram a orientação do E. STF referida acima para consolidar o entendimento de que os materiais aplicados na obra devem ser excluídos da base de cálculo do ISS (1ª Turma do STJ– AgRg no AG nº 1.422.997/RJ, rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA e 2ª Turma do STJ – AgRg no AgRg no RESP nº 1.228.175/MG, rel. Min HUMBERTO MARTINS).
10.Ora, se a intenção do legislador fosse ampliar a base de cálculo do ISS para determinar a inclusão dos valores dos materiais aplicados na obra, assim teria disciplinado, de forma expressa, na LC nº 116/03.
11.Vê-se, pois, que deve ser excluído da base de cálculo do ISS os valores referentes ao material empregado na obra, sob pena de ofensa aosarts. 7º, § 2º, I, da LC nº 116/2003, 156, III, 146, III, a), da CF/88.


Autor: 

Advogado. Sócio de Toscano & Chernicharo Advogados em Vitória (ES). Ex-sócio do escritório Ulhôa Canto, Rezende e Guerra Advogados - Rio de Janeiro. Bacharel em Direito pela Universidade Cândido Mendes (RJ). Pós Graduado em Direito Tributário Lato Sensu pela Fundação Getúlio Vargas (RJ).

Fonte: 

Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT):

SILVEIRA, Daniel Chernicharo da. ISS na construção civil: possibilidade de dedução do valor dos materiais da base de cálculo. Jus Navigandi, Teresina, ano 17n. 324924 maio 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21849>


Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/21849/iss-na-construcao-civil-possibilidade-de-deducao-do-valor-dos-materiais-da-base-de-calculo#ixzz1wTYIAGik
 

quarta-feira, 30 de maio de 2012

Prefeitura de SP ignora Constituição e súmulas do STF


A pretexto de consolidar as normas que regulamentam o ISS a prefeitura paulistana baixou o Decreto nº 53.151 publicado em 18 deste mês e já em vigor. Quando existia algum bom senso por estas bandas, regulamentos serviam para regulamentar uma lei, explicando como suas normas seriam observadas, quais seriam os livros fiscais se fosse o caso, etc.
A Constituição Federal assegura que ninguém está obrigado a fazer alguma coisa senão em virtude de lei. É o conhecido princípio da legalidade absoluta, um dos pilares que sustentam aquilo que nos países que se dizem civilizados chama-se de estado democrático de direito.
As três pessoas que assinam o tal decreto não possuem formação jurídica. Consta que se tratam de engenheiros, economistas ou administradores. Mas não lhes favorece a atenuante da ignorância, pois contam com um amplo quadro de advogados à sua disposição. Aliás, o que é mais triste, até mesmo para defender judicialmente as diversas bobagens que os chefes cometem.
Esse novo decreto de novo não tem nada. No início repete as hipóteses de incidência do tributo, já definidas na lei complementar (nacional) nº 116/2003. Essa repetição é desnecessária, até porque se o município pretendesse alterar alguma coisa isso seria apenas uma anedota ridícula. Só a lei complementar pode definir o fato gerador do tributo.
Pretende ainda o regulamento definir responsabilidades do contribuinte e de terceiros, matérias que se caracterizam como normas gerais de direito tributário, reguladas desde 1966 pelo Código Tributário Nacional. Ao que parece os técnicos municipais ainda não sabem direito qual é o campo de atuação e qual a competência legislativa do município.
Quem deveria refletir sobre o assunto e fazer alguma coisa a respeito (para isso são pagos) seriam os vereadores. Mas eles preferem distribuir títulos honoríficos sem qualquer relevância ou dar nome a vias públicas, praças ou viadutos. Se quando repete o que já está determinado na lei complementar o tal regulamento faz o que não precisa, quando tenta ser inovador a coisa piora.
O artigo 70 do tal decreto afirma:
A Secretaria Municipal de Finanças poderá firmar convênio com as Delegacias de Polícia da Divisão de Investigações Sobre Crimes Contra a Fazenda do Departamento de Polícia Judiciária da Capital – DECAP, a fim de comprovar a veracidade das informações prestadas.
Ao que parece pretendem as autoridades municipais transformar policiais civis em seus subordinados, estafetas ou despachantes. Quando alguém vai à prefeitura fazer uma inscrição no cadastro, entrega documentos tais como cópias do RG, CPF, contas de luz, etc. Agora, deseja a prefeitura que agentes da polícia civil investiguem se tais documentos são verdadeiros.
Esses legisladores tresloucados ignoram vários aspectos práticos a respeito disso tudo. Primeiramente, veja-se que a Lei Orgânica da Polícia Civil paulista não permite esse suposto convênio. Diz seu artigo 6º :
É vedada, salvo com autorização expressa do Governador em cada caso, a utilização de integrantes dos órgãos policiais em funções estranhas ao serviço policial, sob pena de responsabilidade da autoridade que o permitir.
Por outro lado, a Constituição Federal, no artigo 144, atribui à Polícia Civil competência para apurar infrações penais e exercer a chamada polícia judiciária. Não lhe compete realizar pesquisas sobre legitimidade de documentos fiscais, como se fosse subordinada ao fisco municipal. Ela só age nos termos da lei e no seu âmbito restrito de atribuições.
Já se noticiou que uma porcentagem enorme de inquéritos policiais não chegam a esclarecer supostos crimes, porque a polícia não tem meios humanos e materiais para tudo isso.
As Delegacias de Crimes Fazendários, explicitamente citadas no artigo 70, estão sobrecarregadas de trabalho, boa parte como resultado da atuação ensandecida e desordenada de alguns fiscais inclusive municipais, que lavram diversos autos de infração sobre fatos semelhantes envolvendo o mesmo contribuinte, o que implica não no milagre, mas na tragédia da multiplicação dos inquéritos.
Essas delegacias há muito tempo estão necessitando de mudar do local em que se encontram, totalmente inadequado e carente de espaço suficiente para que os trabalhos sejam feitos com o mínimo de conforto que funcionários e público merecem.
Ademais, conferência de documentos no serviço público é muito simples. Estamos na era da internet e com os recursos da tecnologia os servidores municipais podem e devem se desincumbir dessa tarefa. Pretender usar serviço de policial onde não há crime é apenas mais uma tentativa ridícula de constranger o contribuinte. Parece que a secretaria de finanças pretende se especializar nessa atividade: constranger, criar problemas, aborrecer, gerar prejuízos, etc., tudo com o objetivo de impedir que as pessoas trabalhem.
Qualquer habitante desta que é a maior cidade do país sabe que a atividade que mais cresce por aqui é a de serviços. Essa é a vocação natural das grandes metrópoles no mundo todo. Todavia, a prefeitura quer inverter o curso da história e tentar atrapalhar ainda mais nossa cidade.
O nosso governador há alguns anos afirmou que nosso estado estava perdendo indústrias e deixando de crescer. Ele estava mal informado. Posso invocar como testemunha um fato bem conhecido.
Uma fábrica de ferramentas que tinha sede em Santo André, com cerca de 200 empregados, resolveu mudar-se para Minas Gerais, onde recebeu incentivos. Isso não foi uma perda, mas um ganho. O imóvel onde estava a fábrica em Santo André foi vendido e no local construído um moderníssimo shopping center, onde hoje trabalham cerca de 1.000 empregados, cuja média salarial é muito maior do que a que ganhavam os metalúrgicos que foram para outro estado. Todos ganharam, inclusive o estado.
No mesmo decreto insere-se norma que diz que o inadimplente no ISS não poderá emitir nota fiscal eletrônica. Já tratamos desse assunto em outro trabalho aqui publicado. Nada muda. Decreto não é lei. E mesmo que fosse numa lei contida aquela norma, ela continuaria inconstitucional e ferindo 3 súmulas do STF. A prefeitura errou antes e decide persistir no erro. Quem afirmou que há erro são as diversas decisões judiciais, todas a favor dos contribuintes.
O decreto ainda tenta dar legitimidade a interpretações ilegais das normas tributárias em vigor. O seu artigo 4º, ao tentar definir o que é estabelecimento, traz uma pérola : diz que para configurar estabelecimento o local tem que ter
I – manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos próprios ou de terceiros necessários à execução dos serviços
II – estrutura organizacional ou administrativa;
III – inscrição nos órgãos previdenciários;
IV – indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V – permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada, inclusive, através da indicação do endereço em impressos, formulários, correspondências, site na internet,propaganda ou publicidade, contratos, contas de telefone, contas de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.
Isso comprova que a prefeitura quer dificultar a ação das empresas que tenham sede em outros municípios e que se utilizam dos chamados escritórios virtuais. Todavia, os escritórios são LEGAIS, pagam impostos e podem funcionar normalmente, o que ocorre há décadas em muitos países. A atividade de escritório virtual está consagrada na lei complementar 116 e reconhecida no próprio decreto aqui citado.
Há muitos outros aspectos a comentar no decreto. O principal é denunciarmos essa desarmonia que existe entre o programa político anunciado pelo prefeito em sua posse e o que vem sendo praticado. Ele anunciava uma administração dinâmica, preocupada com o desenvolvimento da cidade e o bem estar da população.
Hoje, infelizmente, o que vemos é uma prefeitura que, por meio de uma administração fazendária arrogante, ignora a Constituição Federal e súmulas do STF e vive o tempo todo sacaneando o contribuinte. Parece ter interesse em impedir que as pessoas trabalhem.
Raul Haidar é advogado tributarista, ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 28 de maio de 2012

POSTO DE GASOLINA NÃO É RESPONSÁVEL EM CASO DE ASSALTO A CLIENTES


O dever de segurança de posto de combustível frente aos seus consumidores diz respeito à qualidade do produto, ao correto abastecimento e à adequação das instalações. Assalto ocorrido em suas dependências é caso fortuito, não vinculado ao risco do negócio, e não enseja indenização. A decisão, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Dois clientes tiveram o carro levado por dois assaltantes, em roubo à mão armada, enquanto abasteciam o veículo. Diante da situação, buscaram reparação civil frente ao estabelecimento. Para os autores, o posto teria dever de minimizar os riscos à segurança de seus clientes, com a manutenção de vigias e seguranças.

Atividade própria

A pretensão foi negada em todas as instâncias. No STJ, o ministro Massami Uyeda destacou que um posto de gasolina é local necessariamente aberto ao público, e a ocorrência de assalto nessas condições não está relacionada à prestação específica de seu serviço. Ainda que fosse possível ao estabelecimento manter câmeras de vigilância ou cofres, a prevenção de delitos não se enquadraria em sua atividade própria, afirmou.

O relator ponderou ainda que a manutenção de seguranças no local seria inconveniente, em razão dos riscos de explosão que um disparo de arma de fogo traria. A providência, afirmou, teria pouca ou nenhuma utilidade.

Bancos

O ministro apontou também que a hipótese não se confunde com a responsabilidade de instituições bancárias perante os clientes. Isso porque, para os bancos, há uma legislação própria, a Lei 7.102/83, que impõe a esses estabelecimentos um dever específico de segurança em relação ao público em geral.

Isto é, a lei inseriu nos riscos inerentes à atividade bancária a responsabilidade por tais eventos, passando a análise dessas situações a seguir a teoria do risco integral. “A atividade bancária, por sua natureza, implica necessariamente a movimentação de quantias, muitas vezes elevadas, em espécie”, explicou Uyeda, ao enfatizar as diferenças entre as duas situações.
 
Fonte:
Superior Tribunal de Justiça
 

JORNADA DE 6H HABITUALMENTE PRORROGADA GERA DIREITO A INTERVALO DE UMA HORA


A 5ª Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso de um motorista que pretendia receber uma hora extra por dia de efetivo trabalho, em razão da ausência de intervalo. O juiz de 1º Grau havia indeferido o pedido por entender que o reclamante usufruiu o intervalo devido. Mas o desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa não concordou com esse entendimento.

Conforme observou o relator, uma testemunha afirmou que o trabalhador tinha apenas 15 minutos de intervalo. Dando crédito ao depoimento, o magistrado reconheceu que a situação gera direito a hora extra. É que o motorista cumpria jornada extensa, de 6h às 18h e de 18h às 6h, ultrapassando o limite de seis horas diárias. O relator explicou que na jornada superior a seis horas diárias há direito a uma hora de intervalo. E isto, mesmo se tratando de turno ininterrupto de revezamento.

No caso, o julgador aplicou a Orientação Jurisprudencial 380 da SDI-1 do TST, pela qual a jornada habitualmente prestada acima de seis horas diárias dá o direito ao gozo de intervalo de uma hora. O OJ também prevê que se o empregador não conceder o intervalo, deverá pagar o período não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no artigo 71, caput e parágrafo 4º, da CLT.

Antes da edição da OJ, parte da jurisprudência entendia que o intervalo intrajornada deveria ser fixado conforme a jornada contratual. Assim, se o empregado fosse contratado para trabalhar seis horas diárias, o intervalo seria de apenas 15 minutos, conforme artigo 71, parágrafo 1º, da CLT. Mas o posicionamento que prevaleceu no TST foi o de que a fixação do período de intervalo deve se basear no tempo efetivamente trabalhado. Nesse sentido o artigo 71, caput, da CLT, que assegura intervalo mínimo de uma hora quando houver trabalho contínuo com duração superior a 6 horas. Exatamente o caso do processo.

A concessão do intervalo intrajornada constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador, garantida por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CR/88) , frisou o julgador, reconhecendo ao trabalhador o direito de receber, como extra, não apenas o tempo de intervalo suprimido, mas o período integral devido (OJ 307 da SDI-1 do TST e Súmula 27 do TRT de Minas), ou seja, uma hora extra por dia efetivamente trabalhado. (RO 0001461-36.2011.5.03.0091)
 
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quinta-feira, 17 de maio de 2012

ISS - ASPECTOS GERAIS E LISTA DE SERVIÇOS



O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa á Lei Complementar 116/2003, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
O ISS até 31.07.2003 foi regido pelo Decreto - Lei 406/1968 e alterações posteriores. A partir de 01.08.2003, o ISS é regido pela Lei Complementar 116/2003.

SERVIÇOS DO EXTERIOR
O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM FORNECIMENTO DE MERCADORIA
Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa á Lei Complementar 116/2003, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
O ISS incide sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
NÃO INCIDÊNCIA
O ISS não incide sobre:
        I – as exportações de serviços para o exterior do País (ver nota);
        II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
        III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
      Nota: não se enquadram no item I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

LOCAL DO IMPOSTO DEVIDO
O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos itens I a XXII adiante, quando o imposto será devido no local:
        I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o  da Lei Complementar 116/2003 (serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País);
        II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da Lista de Serviços;
        III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da Lista de Serviços;
        IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista de Serviços;
        V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista de Serviços;
        VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Lista de Serviços;
        VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista de Serviços;
        VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista de Serviços;
        IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista de Serviços;
        X – (VETADO)
        XI – (VETADO)
        XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista de Serviços;
        XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista de Serviços;
        XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista de Serviços;
        XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Lista de Serviços;
        XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços;
        XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de Serviços;
        XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista de Serviços;
        XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da Lista de Serviços;
        XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Lista de Serviços;
        XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da Lista de Serviços;
        XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista de Serviços.
No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista de Serviços (Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza), considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

PEDÁGIO E EXPLORAÇÃO DE RODOVIAS
No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista de Serviços (serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais) da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

SERVIÇOS EXECUTADOS EM ÁGUAS MARÍTIMAS
Considera-se ocorrido o fato gerador do ISS no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da Lista de Serviços (serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres).

ESTABELECIMENTO
Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

CONTRIBUINTE
Contribuinte é o prestador do serviço.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
Também são responsáveis:
        I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
        II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da Lista de Serviços.
BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da Lista de Serviços forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
Não se incluem na base de cálculo do ISS o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços.

ALÍQUOTA MÍNIMA
Emenda Constitucional 37/2002, em seu artigo 3, incluiu o artigo 88 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, fixando a alíquota mínima do ISS em 2% (dois por cento), a partir da data da publicação da Emenda (13.06.2002).
A alíquota mínima poderá ser reduzida para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao DL 406/1968.
ALÍQUOTA MÁXIMA
A alíquota máxima de incidência do ISS foi fixada em 5% pelo art. 8, II,  da Lei Complementar 116/2003.


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