De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.
O Supremo Tribunal Federal suspendeu o julgamento que discute a possibilidade da Guarda Municipal de Belo Horizonte fiscalizar o trânsito e impor multas a infratores. Trata-se de ação de repercussão geral. A matéria chegou ao STF por meio de um recurso do Ministério Público de Minas Gerais, para o qual a atuação da Guarda usurparia atribuições da Polícia Militar e poderia caracterizar quebra do princípio federativo. Na segunda instância, a Justiça de Minas Gerais julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, entendendo que o Município tem competência para fiscalizar o trânsito. O relator do caso, Ministro Marco Aurélio, julgou ser possível a Guarda Municipal fiscalizar e emitir multas, mas, para ele, a atuação deve restringir-se ao controle do trânsito nos casos em que há conexão entre a atividade e a proteção de bens, serviços e equipamentos municipais. O Ministro Luís Roberto Barroso, que votou em sequência, também defendeu a competência legítima da Guarda Munici