De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.
Bares e restaurantes não estão obrigados a recolher, antecipadamente, o valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre os serviços de valet que prestam a seus clientes, como pretende a prefeitura de São Paulo. A decisão liminar foi concedida nesta terça-feira (14/8) pelo desembargador Osvaldo Capraro e beneficia os associados da seccional paulista da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel-SP), autora de Agravo de Instrumento contra decisão de primeira instância. Segundo o desembargador, a cobrança antecipada do imposto “por óbvio está a impedir o exercício da atividade econômica dos filiados da agravante”. A liminar é válida até o julgamento do recurso e modifica decisão da primeira instância que havia mantido o recolhimento prévio do imposto até manifestação da Secretaria das Finanças do município nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela entidade. A Secretaria Municipal de Finanças está implantando novos procedimentos para a tribut