De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.
A Lei Complementar nº 116/2003 prevê a incidência do ISS sobre o serviço (a) proveniente do exterior do País (§ 1º do art. 1º da LC 116/2003) e (b) cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. Dispõe o art. 3º, I da mesma Lei Complementar, que nestas hipóteses o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, sendo o responsável, o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País (art. 6º, § 2º, I, da LC nº 116/2003) Contudo, a exigência do ISS nestas hipóteses é indevida, pois não encontra amparo na Constituição Federal. No que diz respeito aos serviços cuja prestação se dá inteiramente no exterior, sendo apenas usufruídos no Brasil o que se tem é verdadeira importação de serviços, cuja tributação não é possível, visto que não prevista na Constituição Federal. De fato, o artigo 156 da CF dete