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A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

O ISS não pode ser exigido na importação de serviços

A Lei Complementar nº 116/2003 prevê a incidência do ISS sobre o serviço (a) proveniente do exterior do País   (§ 1º do art. 1º da LC 116/2003) e (b) cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. Dispõe o art. 3º, I da mesma Lei Complementar, que nestas hipóteses o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, sendo o responsável, o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País (art. 6º, § 2º, I, da LC nº 116/2003) Contudo, a exigência do ISS nestas hipóteses é indevida, pois não encontra amparo na Constituição Federal. No que diz respeito aos serviços cuja prestação se dá inteiramente no exterior, sendo apenas usufruídos no Brasil o que se tem é verdadeira importação de serviços, cuja tributação não é possível, visto que não prevista na Constituição Federal. De fato, o artigo 156 da CF dete

COMO FUNCIONAM AS COOPERATIVAS?

As Sociedades Cooperativas estão reguladas pela  Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971  , que definiu a Política Nacional de Cooperativismo e instituiu o regi­me jurídico das Cooperativas. Cooperativa é uma associação de pessoas com interesses comuns, economicamente organizada de forma democrática, isto é, contan­do com a participação livre de todos e respeitando direitos e deveres de cada um de seus cooperados, aos quais presta serviços, sem fins lucrativos. CARACTERÍSTICAS GERAIS DA SOCIEDADE COOPERATIVA   A sociedade cooperativa apresenta os seguintes traços característicos:  1)                    É uma sociedade de pessoas. 2)                    O objetivo principal é a prestação de serviços. 3)                    Pode ter um número ilimitado de cooperados. 4)                    O controle é democrático: uma pessoa = um voto. 5)                    Nas assembléias, o “quorum” é baseado no número de cooperados. 6)                    Não é permitida a transferência

Cooperativa que presta serviços tem de pagar ISS

As cooperativas de trabalho ou de prestação de serviços são contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sempre que os serviços forem prestados em seu nome, mesmo que a remuneração seja repassada aos seus associados na qualidade de executores dos serviços. No caso de a cooperativa apenas agenciar os serviços em favor dos associados, ela não se sujeita ao referido imposto. O entendimento é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que negou pedido da Equipe Cooperativa de Serviços para que fosse declarada a não-incidência do imposto. Ao analisar a ação, o relator, desembargador Roque Joaquim Volkweiss, definiu as modalidades de prestação de serviços pelas cooperativas: “a) ou serve de simples intermediária entre os interessados pelos serviços e seus cooperados, sendo a cobrança, contudo, feita diretamente por estes, hipótese em que o ISS não será devido por ela, mas por seus cooperados, que são os prestadores dos serviços; b) ou presta

A interminável questão do local de pagamento do ISS

Por Igor Mauler Santiago Eis como se sente o advogado diante de algumas questões tributárias que nunca se estabilizam, como a responsabilidade dos administradores pelas dívidas fiscais da empresa, tratada neste espaço por Gustavo Brigagão, a possibilidade de denúncia espontânea de tributo declarado pelo contribuinte ou o direito a créditos de IPI pela aquisição de insumos isentos.Na mitologia grega, Sísifo é condenado pelos deuses a empurrar um bloco de mármore montanha acima somente para, atingido o topo, vê-lo rolar até a base, e assim sucessivamente, eternidade adentro. Quando tudo parece pacificado, a discussão é subitamente devolvida à estaca zero, impondo-lhe esforços renovados e não raro infrutíferos. Nesse antipanteão merece lugar de honra o debate sobre o local de pagamento do ISS. Visando a prevenir conflitos de competência entre os municípios (CF, art. 146, I), a lei complementar de normas gerais fixa os parâmetros para a identificação do sujeito ativo do imp

Projeto muda cobrança de ISS sobre serviços gráficos

Lorenzoni: busca-se solucionar o conflito de competência tributária. fonte:  ' Agência Câmara de Notícias ' A Câmara analisa o Projeto de Lei Complementar 183/12, do deputado Onyx Lorenzoni (DEM-RS), que altera a cobrança de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre os produtos gráficos. Esse imposto é de competência dos municípios e do Distrito Federal e é pago por prestadores de serviços. A intenção é impedir a cobrança de ISS das gráficas, que passarão a dever o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ( ICMS ), mais vantajoso para o setor. O projeto retira a cobrança sobre a litografia, uma técnica de gravura, e também substitui a expressão “composição gráfica” por “pré-impressão”. A expressão pré-impressão, segundo Lorenzoni, vai esclarecer o alcance da legislação e impedir a tributação sobre o serviço de impressão, que tem sido englobado indevidamente sob a definição de composição gráfica. Competência tributária  O deputado expli

ISS – Operadora de Planos Privados de Assistência à Saúde na Modalidede de Auto Gestão – Responsabilidade Tributária

Solução de Consulta de ISS – Operadora de Planos Privados de Assistência à Saúde na Modalidede de Auto Gestão – Responsabilidade Tributária – Esclarece acerca da responsabilidade tributária da operadora de planos privados de assistência à saúde na modalidede de auto gestão. SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS SUBSECRETARIA DA RECEITA MUNICIPAL DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG Nº 49, DE 27 DE JULHO DE 2012 DOC-SP de 02/08/2012 (nº 144, pág. 14) EMENTA: ISS – Responsabilidade tributária. Operadora de planos privados de assistência à saúde na modalidade de autogestão. O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº. 2012-0.149.854-2; ESCLARECE: 1. A consulente alega que oferece a seus empregados, aposentados, pensionistas e respectivos dep

ISS – Associação sem Fins Lucrativos – Serviços Prestados a Associados – Não Incidência do Imposto

Resposta de Consulta ISS – Associação sem Fins Lucrativos – Serviços Prestados a Associados – Não Incidência do Imposto – Esclarece que os serviços prestados por associações sem fins lucrativos aos seus associados não são tributáveis pelo imposto, desde que se enquadrem entre aqueles descritos em seus objetivos sociais. SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS SUBSECRETARIA DA RECEITA MUNICIPAL DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG Nº 50, DE 27 DE JULHO DE 2012 DOC-SP de 02/08/2012 (nº 144, pág. 14) EMENTA: ISS. Associação sem fins lucrativos. Serviços prestados a associados e não associados. O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº. 2012-0.162.215-4; ESCLARECE: 1. A consulente, regularmente inscrita no CCM – Cadastro de Contribuintes Mobi