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A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

NEWS

Decisão do STJ sobre local de incidência do ISS de leasing deverá sair este mês Segundo informações obtidas por Rodrigo Abolis, de Marília-SP, junto ao Gabinete do Ministro Napoleão Nunes Maia, relator do processo REsp 1060210 (procedente de Tubarão-SC), o Recurso Repetitivo deverá ser julgado em 23/05/2012. Se não houver nenhum adiamento, ou pedido de vistas dos Ministros julgadores, deveremos ter ainda neste mês a decisão final sobre o local de incidência do ISS nas operações de leasing, e a solução sobre a base de cálculo do imposto em tais serviços. Sem dúvida, assunto da maior relevância para os Municípios. No Estado de Sergipe prevalece a tese da incidência no local do fato gerador, para qualquer serviço Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe: “I - Quanto à competência para a cobrança do ISS, firmou-se o entendimento de que o artigo 12 do Decreto-Lei nº 406/1968 e o artigo 3º da Lei Complementar nº 116/2003 devem ser interpretados no sentido de permitir a cobr

Plenário aprova cobrança de ISS sobre veiculação de publicidade

  O Plenário aprovou, por 354 votos a 2, e 1 abstenção, o Projeto de Lei Complementar 230/04 , do deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP), que inclui na lista de atividades tributáveis do Imposto sobre Serviços (ISS) a veiculação de textos, desenhos e material de publicidade. A matéria será analisada ainda pelo Senado. Aprovado na forma de uma subemenda do relator Júlio Cesar (PSD-PI), o imposto atingirá principalmente o uso desses espaços na internet. Em seguida a  Ordem do Dia  foi encerrada. fonte:  Agência Câmara de Notícias

Arnaldo Fontoura - Fiscal de Tributos

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Empresas pagam ICMS e ISS em encomendas

Andréia Henriques SÃO PAULO – Diversas empresas de São Paulo estão sofrendo com uma bitributação na industrialização por encomenda: o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), cobrado pelo estado, e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), tributo do município. Esse tipo de atividade refere-se à contratação de terceira pessoa para execução de atos de beneficiamento. Quando o beneficiamento ocorre diretamente para o consumidor final, já é incontroverso que incide apenas o ISS. No entanto há polêmica quando a atividade é executada em favor de uma empresa que posteriormente revenderá o produto, como contratação de blindagem pelas concessionárias, que depois revenderão o carro blindado à determinada pessoa. O beneficiamento se enquadra como tributável tanto pelo ICMS (artigo 4º do Regulamento do ICMS estadual), quanto pelo ISS, conforme previsto no item 14.05 da Lei Complementar 116/2003, conforme explica o advogado Paulo Teixeira, da Advocacia Lunardelli.

RETENÇÃO DE ISS MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG Nº 17

Falta de cronograma de recolhimento estipulado na Lei nº 15.406/11, para as retenções de ISS realizados empresa por empresa pública federal vinculada ao Ministério da Fazenda, nesta resposta a Secretaria Municipal de Finanças pede que o procedimento seja de recolher o ISS devido em razão da prestação dos serviços previstos nos subitens 1.01 a 1.08 do art. 1º da Lei 13.701/2003, abaixo a integra da consulta: SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS SUBSECRETARIA DA RECEITA MUNICIPAL DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG Nº 17, DE 9 DE ABRIL DE 2012 DOC-SP de 05/05/2012 (nº 84, pág. 19) EMENTA: ISS. Subitens 1.01 a 1.08 do art. 1º da Lei 13.701/2003. Lei nº 15.406/2011. Retenção do ISS pelo tomador será obrigatória somente após a edição de cronograma pela Secretaria Municipal de Finanças. O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezemb