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A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

COMISSÃO APROVA ALTERAÇÃO NA COBRANÇA DE ISS

EDUARDO BRESCIANI - Agencia Estado BRASÍLIA - A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou hoje um projeto que altera o local de cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) para a prestação de serviços nas áreas de petróleo, gás natural e outros recursos minerais. Com a mudança, o tributo passaria a ser cobrado no município onde o serviço é realizado e não mais no município onde fica a sede da empresa. A proposta terá de passar ainda pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Casa antes de ir a plenário. O relator da proposta, André Vargas (PT-PR), argumenta que o objetivo é facilitar a fiscalização e direcionar os recursos do tributo para o município onde há realmente a prestação de serviço. "Hoje as empresas podem estar instaladas em cidades com um ISS mais baixo. O projeto facilita a fiscalização". O projeto incide sobre serviços de pesquisa, perfuração e outras ações na exploração de petróleo e também sobre os de logística. Vargas acatou sugestõe

ISS: indedutibilidade dos insumos (materiais) utilizados nas prestações de serviços.

Inconstitucionalidade da LC 116/2003 O Imposto sobre Serviços, conforme expressa previsão constitucional, tem como fato gerador a prestação de serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, inciso II (que trata do ICMS), definidos em lei complementar, in casu, a Lei Complemenatr 116/2003. Nesse sentido, se nos afigura de substancial importância que se colacione – desde já – a definição de serviço, procedimento indispensável a delimitar o campo de incidência do imposto municipal. Maria Helena Diniz, jurista de nomeada, define serviço como sendo "o exercício de qualquer atividade intelectual ou material com finalidade lucrativa ou produtiva."  (Dicionário Jurídico, Saraiva, São Paulo, 1998, pág. 311). Para fins delineados neste articulado, que consiste na correta obtenção da base de cálculo da operação tributária sujeita ao ISS, poder-se-á conceituar serviço como sendo o trabalho humano, físico ou intelectual, prestado a terceiros em troca de uma contraprestaçã

ISS: base de cálculo dos serviços prestados por notários e registradores

Os serviços notariais e de registros públicos são tributados pelo preço dos serviços prestados ou por quantia fixa? Sumário:  1 Introdução. 2 Tributação pelo preço do serviço prestado. 3 Tributação por valor fixo. 4 Considerações finais. 1. Introdução Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, decidiu pela constitucionalidade da cobrança do ISS sobre os serviços notariais e de registro, apesar desses serviços serem prestados por delegação do poder público. Entendeu a Corte Suprema que sendo o serviço explorado em regime de direito privado (art. 236 da CF) não há razão para tributar os serviços concedidos ou permitidos e não tributar os serviços delegados (Adin nº 3.089, Rel. Min. Carlos Brito, Relator para acórdão Min. Joaquim Barbosa,  DJe  e DOU  de 21-8-2008). Contudo, a decisão do Plenário da Corte Suprema não eliminou, por completo, as dúvidas e incertezas quanto à base de cálculo do ISS. Os serviços notariais e de registros públicos são tributados pelo pr

Citações

A vida é uma só. A sua continua Na vida que você viveu Por isso não sinto agora a sua falta Manuel Bandeira (1886-1968)

A inconstitucionalidade da progressividade fiscal do IPTU e a Emenda Constitucional Nº 29/2000

1 INTRODUÇÃO   A problemática em questão trata da inconstitucionalidade da progressão das alíquotas adotadas no cálculo do imposto predial e territorial urbano (IPTU) com base na capacidade econômica do contribuinte. As ações na esfera judicial estão se tornando comuns, tendo em vista a freqüente inconformidade dos contribuintes diante da insistência dos legisladores municipais em aplicar a progressividade fiscal ao IPTU. Merece destaque os princípios constitucionais que regem a ordem tributária, devendo sempre ser utilizados como garantia em vista dos direitos e garantias do indivíduo protegidos pela Carta Magna. Além disso, o presente tema fundamenta-se na doutrina que sustenta ser o IPTU um imposto de natureza real, o que o torna incompatível com a aplicação da graduação das alíquotas com base na capacidade econômica do contribuinte. A natureza real do IPTU foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº. 153.771-0/MG, e, por conseguinte, teve-se declarada a