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A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

Momento do fato gerador de serviços continuados

Questão interessante: uma liminar do Tribunal de Justiça do Espírito Santo suspendeu uma multa aplicada pelo Fisco de Vitória, contra uma empresa de construção civil por não ter recolhido o ISS no prazo previsto na lei municipal, em função da efetiva prestação dos serviços. O argumento do Fisco baseia-se no fato de que o nascimento da obrigação tributária decorre da prestação do serviço (o que nos parece, em princípio, evidente). A empresa, todavia, alegou que o contrato prevê a obrigatoriedade da medição da parcela da obra executada, e o tomador do serviço demora de dois a três meses para concluí-la, o que impediria o recolhimento antecipado do tributo, levando em conta que a prestação não estaria ainda consumada. O Relator, Desembargador Namyr Carlos de Souza Filho, concedeu a liminar por entender que o boletim de medição seria essencial para delimitar o serviço efetuado. Disse ele: “Até a aprovação do boletim de medição correlato às atividades realizadas há uma mera suposição do qua

Não incide ISS sobre serviço de rebocagem durante a vigência do DL 406/68

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que não incide Imposto sobre Serviços (ISS) sobre os serviços de rebocagem durante a vigência do Decreto-Lei n. 406/1968. A Primeira Seção considerou que, para fins de incidência do imposto, o serviço deve ser idêntico ao expressamente previsto na norma legal. O reboque tem a finalidade de facilitar a atracação de embarcações, razão por que não se trata, segundo a Primeira Seção, de serviços congêneres. O serviço não estava previsto no item 87 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n. 56/1987, o que impedia a cobrança. A decisão do STJ se deu no julgamento de um recurso (embargos de divergência) contra um acórdão da Primeira Turma. O ministro Mauro Campbell, destacou que a LC n. 116/2003, revogadora da LC 56/87, em seu item 20.01 incluiu, dentre outros, os serviços de reboque na referida lista de serviços, sem contudo, excluir os de atracação, por não se tratar de serviço idêntico. No entanto, o ministro ressaltou que

Portaria sobre sigilo fiscal

PORTARIA No- 2.344, DE 24 DE MARÇO DE 2011 Disciplina o acesso a informações protegidas por sigilo fiscal constantes de sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 44 do Anexo I ao Decreto No- 7.386, de 8 de dezembro de 2010, e o art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF No- 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 198 da Lei No- 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e na Lei No- 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve: Art. 1º O acesso a informações protegidas por sigilo fiscal, constantes de sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), observará as disposições desta Portaria. Art. 2º São protegidas por sigilo fiscal as informações sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e

CITAÇÕES

     "Estou plenamente consciente de que vivemos numa época em que só os obtusos são levados a sério - e morro de medo de ser compreendido." Oscar Wilde (1854-1900), dramaturgo irlandês.

Felicidade no trabalho é possível e está associada à qualidade de vida

Estar satisfeito com a carreira não é algo irreal, dizem especialistas. Para isso, profissional precisa equilibrar campos da vida Colocar a felicidade como meta no campo profissional é bem comum, mas difícil na avaliação de muitos profissionais que têm sempre críticas a fazer do chefe, do ambiente, de alguns colegas e da correria. Ao contrário do que muitos pensam, contudo, ser plenamente satisfeito com a profissão é possível. “É uma meta alcançável”, afirma o headhunter da De Bernt Entschev Human Capital, Weider Silva. “Essa felicidade está lincada com o indivíduo”, ressalta. Para Silva, o campo profissional não está isolado e recebe interferências de outras áreas da vida, como a familiar, a financeira e a afetiva, por exemplo. “Se um lado está desequilibrado, ele afetará o outro”. A felicidade no trabalho só se estabelecerá, na avaliação do especialista, quando o conjunto de elementos que forma a nossa vida estiver bem. Mas não precisa estar perfeito. “A questão não é ter nenhum pr

Escalas de turnos que abarcam as 24h do dia dão direito a jornada especial de 06 horas

A Constituição Federal (art. 7º, XIV) estipula a jornada máxima de seis horas para aqueles que trabalham nos chamados turnos ininterruptos de revezamento. O que caracteriza esse sistema é a alteração do horário de trabalho do empregado a cada semana, num revezamento de turnos diurnos e noturnos. Assim, numa semana o empregado trabalha pela manhã; na seguinte, à tarde; na próxima, à noite; e assim sucessivamente, cumprindo escalas que vão, geralmente, das 6 às 14h, das 14 às 22h e das 22 às 6h da manhã. O objetivo do legislador ao limitar a jornada em seis horas foi mesmo aliviar os efeitos desse sistema para o trabalhador, já que essa variação de horários altera o seu relógio biológico, o que torna o trabalho mais desgastante e pode afetar profundamente a sua saúde. Além disso, a ausência de horários fixos prejudica o lazer e a vida social do trabalhador, que se vê obrigado a condicionar a sua agenda - e até os horários para refeições e descanso - às viradas semanais da jornada de trab

STJ fixa em 5 anos prazo para Fisco cobrar débito

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o prazo para que o Fisco entre com uma ação de cobrança de créditos tributários é de cinco anos após a constituição desses valores - e não cinco anos e seis meses, conforme estipula a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830, de 1980). A decisão chamou a atenção das empresas, até então confusas quanto ao momento em que poderiam sofrer autuações fiscais. Embora o julgamento tenha sido interpretado por alguns advogados como um ponto final na discussão, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirmou que irá analisar a viabilidade de um recurso para o Supremo Tribunal Federal (STF). O motivo da confusão é a divergência apontada nos prazos de prescrição previstos no Código Tributário Nacional (CTN) e na Lei de Execução Fiscal (LEF). O artigo 174 do CTN estabelece que "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". Já o artigo 3º, parágr