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A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003

LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003 D.O.U. de 01.08.2003 Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. § 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. § 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comuni

LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003

LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003 D.O.U. de 01.08.2003 Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. § 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. § 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comuni

Lavanderia Industrial

Lavanderia Industrial Pergunta: Tenho uma Lavanderia Industrial e presto serviços às indústrias de confecção dando acabamento "stone-washed" e tingimentos em tecidos de jeans. Tanto o Estado quanto o Município tributam o serviço prestado, com ICMS e ISS, respectivamente. Dizem que o tema é polêmico, mas, afinal, qual o imposto que devo pagar? Resposta: (O comentário abaixo não se enquadra como parecer sobre a matéria, mas simples resposta do Consultor, respeitando as opiniões divergentes) Pode parecer que o tema seja polêmico, mas estou convicto que não há nem a hipótese da dúvida, ou da polêmica. A incidência do ICMS nasce da circulação da mercadoria (sem tratar aqui das hipóteses de incidência dos serviços de comunicação e transporte intermunicipal e interestadual). Esta circulação só pode ser jurídica e não meramente física, ocorrendo a transferência da titularidade da mercadoria objeto da circulação. Assim, o imposto estadual incide somente sobre as operações que condu

Jurisprudência Selecionada Sobre ISS

Jurisprudência Selecionada Sobre ISS Materiais de construção adquiridos de terceiros. EMENTA: A base de cálculo para apuração do total do tributo devido é o custo do serviço em sua totalidade. Não se deve excluir do cálculo do imposto o valor dos materiais adquiridos de terceiros. Precedente do STJ. VOTO: A hipótese dos autos envolve o recolhimento do Imposto sobre serviços de qualquer natureza, em que o contribuinte pretende ser excluído da totalidade do preço o valor dos materiais de construção adquiridos de terceiros. Em situação muito semelhante à dos autos, a 1ª Turma desta Corte não conheceu de recurso especial, em acórdão da lavra do eminente Min. José Delgado, resumido nestes termos: “Tributário – ISS – Base de Cálculo – Inclusão ou não de materiais de construção adquiridos de terceiros – Subempreitada. Afigura-se inviável o conhecimento de especial que intenta o reexame de provas, nas quais o Tribunal a quo fundou seu conhecimento”. Naquela ocasião, os embargos declaratóri