De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.
As cooperativas estão regulamentadas nos termos da Lei 5.764/71 e suas atividades previstas em alguns preceitos constitucionais, entre os quais destacamos o teor do art. 146, III, c que fixa competência à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária sobre o “adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas”. Não foi, ainda, promulgada lei complementar atinente ao tratamento tributário das cooperativas. Deve-se registrar, por oportuno, que as cooperativas não estão inseridas no capítulo constitucional das imunidades e a previsão de ”adequado tratamento tributário”, como sinal de que deverá haver um tratamento tributário incidente sobre as operações dessas instituições, nem que seja um tratamento especial. Trata-se, portanto, de norma de eficácia limitada, desprovida de quaisquer efeitos enquanto não regulamentadas por legislação infraconstitucional, no caso, lei complementar. Nesse sentido, a 1ª Turma do STF