Pular para o conteúdo principal

Postagens

A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

Incidência do ISS Sobre Serviços de Cooperativas

As cooperativas estão regulamentadas nos termos da Lei 5.764/71 e suas atividades previstas em alguns preceitos constitucionais, entre os quais destacamos o teor do art. 146, III, c que fixa competência à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária sobre o “adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas”. Não foi, ainda, promulgada lei complementar atinente ao tratamento tributário das cooperativas. Deve-se registrar, por oportuno, que as cooperativas não estão inseridas no capítulo constitucional das imunidades e a previsão de ”adequado tratamento tributário”, como sinal de que deverá haver um tratamento tributário incidente sobre as operações dessas instituições, nem que seja um tratamento especial. Trata-se, portanto, de norma de eficácia limitada, desprovida de quaisquer efeitos enquanto não regulamentadas por legislação infraconstitucional, no caso, lei complementar. Nesse sentido, a 1ª Turma do STF

Imunidades e isenções tributárias - TERCEIRO SETOR

IMUNIDADE CONSTITUCIONAL A imunidade é assegurada pela Constituição Federal a determinadas entidades, em seu artigo 150, nestes termos: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I a V - ... VI – instituir impostos sobre: a) .... b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) .... § 1º .... § 2º. A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às leis decorrentes. § 3º... § 4º. As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as

IMUNIDADE FISCAL DE LIVROS, REVISTAS E JORNAIS ELETRÔNICOS

O termo "papel" se torna obsoleto para benefício Muito se tem discutido sobre a possibilidade de extensão da imunidade fiscal concedida pela Constituição Federal de 1988, aos livros, revistas e periódicos e o papel destinado a sua impressão. O motivo dos debates recaem justamente sobre o termo "papel", vez que atualmente uma gama de livros, revistas e periódicos são comercializados sob a forma de CDs ou até mesmo "on line" (através da Internet). Neste artigo abordaremos a possibilidade de se estender a estes novos mecanismos de comunicação o benefício fiscal concedido pela Carta Magna. Inicialmente, mister se faz situarmos o Texto Constitucional no contexto em que foi inserida a imunidade objeto deste estudo. Muito antes da Constituição Federal de 1988, a primeira aparição deste incentivo fiscal ocorreu na Carta Política de 1946, que, em seu art. 31, inciso V, alínea "c", dizia que "a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Município

IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI)

O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos - ITBI, é previsto na Constituição Federal/1988, no artigo 156, inciso II. O Código Tributário Nacional - CTN (Lei 5.172, de 25.10.1966), rege o IBTI em seus artigos 35 a 42. A Constituição Federal de 1988 estipulou que o ITCMD (imposto sobre a transmissão causa mortis ou doação) competiria aos Estados e ao DF (art. 155, I), enquanto os municípios ficariam com o ITBI (imposto sobre a transmissão de bens inter-vivos) (art. 156). O fato gerador a transmissão, por ato oneroso, de bens imóveis, excluindo-se a sucessão (causa mortis). Em termos de legislação ordinária., o ITBI, sendo da competência dos Municípios, tem legislação própria para cada um deles. NÃO INCIDÊNCIA O ITBI não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos: I – quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; II – quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou

IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE ANULAÇÃO DE DECISÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE PROFERIDA PELOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS

O presente trabalho objetiva demonstrar as ilegalidades e incompatibilidades processuais dos enunciados prescritivos presentes no parecer do procurador-geral da Fazenda Nacional n.º 1.087/04, e na Portaria n.º 820/04, que trazem em seus anseios jurídicos a submissão de decisões dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais à apreciação do Poder Judiciário. No parecer do procurador-geral da Fazenda Nacional algumas manifestações infelizes foram inseridas no contexto da análise jurídica, considerando que “o Conselho de Contribuintes, desde sua origem, tem certo viés pró-contribuinte”, haja vista que a primeira decisão proferida por esse Tribunal relevou multa imposta aos recorrentes. Trata-se de uma opinião um tanto discriminatória e sem fundamento, haja vista que cerca de 50% das decisões proferidas pelo Conselho de Contribuintes apontam para o favorecimento do fisco federal, ou seja, acabam mantendo os lançamentos e as decisões de não homologações de compen

Fornecimento de mão-de-obra – Base de cálculo do ISS

Exportações de serviços significariam, de início, aqueles cujo local da prestação está situado fora do território nacional, localizando-se no exterior o estabelecimento prestador do respectivo serviço. Exemplo: uma empresa construtora brasileira é contratada para executar uma obra no exterior, transferindo para o local da construção toda a estrutura que permita à sua realização. O estabelecimento prestador passa a ser o canteiro de obra no exterior. Temos, então, a primeira regra: I - São serviços exportados aqueles cujo estabelecimento prestador situou-se fora do território nacional. A situação agora vai se restringir aos serviços desenvolvidos no território nacional tendo a efetivação de seus resultados no exterior, isto é, quando o estabelecimento prestador está localizado no Brasil. Neste caso, a circulação do bem imaterial inicia-se em nosso território, mas se efetiva no exterior. A definição desta norma nos obriga a retornar ao conceito de estabelecimento prestador. Devem

FISCO VERSUS CONTRIBUINTE: ATÉ ONDE VAI O ABUSO

Fonte: Gazeta Mercantil - 07.11.2005 - Sacha Calmon* Limitar direitos fundamentais significa arbítrio, tirania, confusão, insegurança e incerteza. Recentemente, de forma mais amiúde que no passado, os contribuintes têm sido surpreendidos por ações fiscais que: a) desconsideram a existência de pessoas jurídicas legalmente constituídas para a prestação de serviços profissionais (firmas de consultoria em matéria de engenharia, contabilidade, etc.); b) tributam essas sociedades como se a renda fosse auferida pelas pessoas físicas que as integram, exigindo IR majorado (à alíquota de 27,5%, usualmente) e contribuições previdenciárias devidas na prestação de serviços assalariados mediante subordinação. Ou seja: a fiscalização despreza as relações jurídicas válidas entre duas empresas (a firma de consultoria prestadora de serviços e aquela que a contrata) e transmuda uma contratação comercial em relação empregatícia, com todos os ônus tributários decorrentes dessa desconsideração. Em que