De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obriga...
Colocando os pingos nos ISS sobre leasing Cuida-se da incidência do ISS sobre as operações de leasing e do local da respectiva prestação do serviço, tal como foi definido, à unanimidade, pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp repetitivo nº 1.060.210 (DJe 05/03/13). O que se pretende demonstrar com esse breve comentário são as razões pelas quais foi acertada a decisão da Corte Superior, a qual não merece reparo, bem como a inconsistência do pedido para que a mesma se aplique apenas às relações jurídicas ocorridas a partir do julgamento, não atingindo as anteriores. Tal se afirma, em primeiro lugar, diante da ausência de previsão legal que admita a fixação de efeito prospectivo na hipótese de interpretação legal, como reconhecido pelo próprio STJ (ERESP 738.689/PR – Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 22.10.2007). Se tanto não bastasse, também estão ausentes os pressupostos legais que autorizariam a medida exclusivamente em face de “razões d...