De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.
TJRS: Não incide o ISS sobre a diferença do valor da passagem
“Ementa: APELAÇÕES. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ISS. BASE DE CÁLCULO. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. VENDA ANTECIPADA DE PASSAGENS. REAJUSTE DOS PREÇOS ENTRE O MOMENTO DA VENDA E O MOMENTO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE A DIFERENÇA. A base de cálculo do ISS incidente sobre a prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros é o preço efetivamente pago pelo usuário no ato da venda e compra dos bilhetes - e não o valor da tarifa vigente na data da sua utilização -, de forma que não incide a exação sobre o reajuste dos preços entre o momento da venda e o da efetiva prestação do serviço. Precedentes do STJ e desta Corte” (Apelação Cível Nº 70040615700, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 15/07/2011)
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