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A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

Constituição não autoriza cobrança de ISS sobre atividades como o Netflix

No último dia 10 de setembro a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei Complementar 366/13, que traz alterações na disciplina do Imposto Sobre Serviços (ISS), cobrado pelos municípios. Em meio às alterações propostas, consta a inclusão de novos serviços passíveis de tributação pelo ISS, entre os quais a “disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet”. Notícia divulgada pelo site da Câmara dos Deputados informa que o relator da matéria, o deputado Walter Ihoshi (PSD/SP), teria defendido a atualização da lista de serviços sujeitos ao ISS para viabilizar a cobrança do imposto sobre “novos serviços que não constam na lista atual e, sobretudo, os serviços de internet, como a Netflix, que não é tributada”. Caso fosse possível a tributação nestes moldes, além do Netflix, outros aplicativos que viabilizam o acesso a conteúdos de áudio e vídeo, como, por exemplo, o Spotify e o Apple Music, também ficariam sujeitos à tributa

A inclusão do ISS na base do PIS/Cofins

STJ define que ISS entra no cálculo do PIS/Cofins A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta quarta-feira (10/06), por meio de recurso repetitivo, que o Imposto Sobre Serviços (ISS) entram na base de cálculo do PIS e da Cofins. Por 7 votos a 2, os ministros entenderam que os valores pagos do imposto compõem a receita bruta das empresas, devendo incidir as contribuições. O entendimento, que segue a jurisprudência do tribunal, foi tomado após a análise do REsp 1330737, que envolve a empresa Ogilvy e Mather Brasil Comunicação. A empresa havia perdido também no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (SP e MS), que entendeu que apesar de ser destinado ao município, o ISS “integra o preço do bem ou serviço, estando incluído, portanto, no conceito de receita ou faturamento auferido pelo contribuinte com a atividade econômica desenvolvida”. Interrompido em dezembro depois de um voto favorável à Fazenda Nacional, o julgamento foi retomado nesta quarta-feira 

ISS - Não se deduz materiais nos serviços de beneficiamento

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. BENEFICIAMENTO DE MATERIAIS ADQUIRIDOS PELA PRÓPRIA EMBARGANTE. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DOS INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A atividade de beneficiamento de peças é sujeita à incidência do ISS, por previsão no subitem 14.05 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Na forma do art. 7º do diploma, a base de cálculo do tributo corresponde ao preço do serviço prestado, não havendo previsão legal para a dedução dos materiais utilizados no beneficiamento. O art. 7º, § 2º, I, da LC nº 116/2003 apenas permite a dedução da base de cálculo dos materiais empregados na realização das atividades dispostas nos subitens 7.02 e 7.05 de sua lista anexa, não se enquadrando neles os serviços prestados pela contribuinte. Precedentes do STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Mantida a verba fixada em 5%, considerando-se as peculiaridades do caso. APELAÇÃO