De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.
LaneFernandes Trabalho na área de Arrecadação e Fiscalização de minha cidade e estamos sem Fiscal de Tributos, pois o único que havia se licenciou. Isso está trazendo muitos prejuízos ao Município, já que nenhuma ação de fiscal, lançamentos etc, estão sendo realizados. Já sabemos que não haverá concurso público em breve, sendo assim, podemos buscar fiscais de tributos de outra cidade? Estes fiscais cedidos manteriam o poder de atuação, para aplicação de multas, lançamentos e fiscalização em geral? Desde já fico grata pelas orientações que puderem me oferecer. reginaldo mazzetto moron Art. 119. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: I – para o exercício de cargo em comissão de confiança; II - em casos previstos em leis específicas; § 1º. Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária. Ainda que o con