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A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

Terceirização da fiscalização para recuperação de crédito

Decisão abre precedente para substituir Auditores Fiscais nas atividades privativas Integrantes do Focates (Fórum das Carreiras Típicas do Estado do Espírito Santo) se reuniram contra a deliberação do Tribunal de Contas do Estado (TCE-ES) que autorizou a   contratação de consultorias privadas para prestação de serviço visando à recuperação de créditos . A decisão do TCE-ES, proferida no último dia 17 de outubro, é interpretada por auditores e consultores como política, pois contraria o voto do relator, os pareceres das áreas técnicas do TCE-ES e a manifestação do Ministério Público de Contas do Estado (MPC-ES).

Receita Federal contrariou o STF

Por Ana Carolina Ultimati e Eduardo Suessmann A Receita Federal publicou a Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, que teve por objetivo a formalização do procedimento a ser adotado pelas autoridades fiscais para dar cumprimento às decisões judiciais que determinaram a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

IVA será desastroso - Marcos Cintra

Nunca é demais insistir no tema reforma tributária quando o país está prestes a eleger o novo Presidente da República. O debate atual contempla dois projetos que farão toda diferença no tocante à criação dos pilares que vão dar sustentação para o crescimento econômico de longo prazo que o Brasil tanto busca.

QUEM TEM MEDO DO SIMPLES NACIONAL?

A fiscalização tributária com ênfase na programação fiscal Editora Multifoco Rio de Janeiro/RJ 2018 - 151 pgs. ISBN 978-85-379-3008-3 Para adquir: Loja Multifoco https://editoramultifoco.com. br/loja/product/quem-tem-medo- do-simples-nacional-a- fiscalizacao-tributaria-com- enfase-na-programacao-fiscal/

EXPORTAÇÕES E O ISS

Por Andrey Bartkevicius e Eduardo Martinelli É cada vez maior o número de empresas que investem em centros tecnológicos com foco no desenvolvimento de serviços relacionados, por exemplo, à inteligência artificial, internet das coisas (IoT) e robótica. Comumente, esses polos de tecnologia prestam serviços para empresas estabelecidas em outros países.

Com a derrubada do veto, a Lei Complementar n. 157/2016 - E o LEASING, hem? Como fica o ISS?

Por Roberto A. Tauil Com a derrubada do veto, a Lei Complementar n. 157/2016 mantém a regra do projeto original pela qual o local da incidência do ISS das operações de leasing passa a ser do domicílio do tomador, conforme indica o novo inciso XXV adicionado ao art. 3º da Lei Complementar n. 116/03, da seguinte forma: “Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (…) XXV – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09”. O subitem 10.04 diz o seguinte: “10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring)”. E o subitem 15.09: “15.09 – Arrendamento mercantil (Leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substitu

ISS - AUTÔNOMO E A EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS

Por Josefina do Nascimento Prestador autônomo está obrigado a emissão da Nota Fiscal de Serviços? Quando se trata de documento fiscal, há um dilema entre o tomador e o prestador de serviços, mas isto pode ser evitado com o contrato de prestação de serviços. No contrato de prestação de serviços, deve constar o que está sendo contratado (tipo de serviço), quem está sendo contratado, quem está contratando (pessoa física ou jurídica), além de outras informações. Assim no contrato deve ser informado o CNPJ ou CPF do prestador e do tomador do serviço. Com isto, não haverá dilema acerca do documento fiscal. O município de São Paulo, não exige da pessoa física, na condição de prestador de serviço autônomo emissão de nota fiscal. A emissão é facultativa. Porém, é necessário esclarecer que somente a pessoa física inscrita junto ao cadastro da Prefeitura é considerada autônomo para efeito de isenção do ISS (inciso II do art. 1º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/20