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A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

Vereador que seja servidor do município pode julgar cassação de prefeito?

O impedimento do vereador servidor na composição das comissões processantes nos processos de cassação do mandato de prefeito Por Cristiane Vitorio Gonçalves Não há nenhuma hipótese expressa, seja na legislação específica (DL 201/67) ou subsidiária (Lei 9784/99), de impedimento ou suspeição do vereador servidor público, em participar da comissão processante de investigação e julgamento do prefeito. E a imparcialidade? Os impedimentos e suspeição de membros de comissão processante alicerçam-se no pressuposto legal de isenção e imparcialidade que deve envolver todo o julgamento de um procedimento administrativo. Romeu Felipe Bacellar Filho[2] (2013, p. 437), afirma que “A Comissão Processante assume a posição de verdadeiro juiz da prova, pois que exerce, com exclusividade, a função instrutória” O jurista acrescenta que (2013, p. 399): Quanto ao plano de imparcialidade, o juiz natural e a autoridadeimparcial. A imparcialidade substancia requisito subjetivo, ligada diretament

Chegou a hora de elaborar um novo Código Tributário Nacional

Por Igor Mauler Santiago Escrevo esta coluna sumamente gratificado pela inclusão de meu nome — ao lado de 11 admiráveis colegas — na lista dos candidatos ao prêmio Tributarista de Destaque de 2015 e 2016 da Associação Paulista de Estudos Tributários (Apet). Para conhecer os candidatos e votar,  clique  aqui . E o tema não poderia ser mais oportuno, por versar uma das duas ferramentas maiores — a outra é a Constituição — de todos os que labutamos profissional ou academicamente com o Direito Tributário. O Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966) completa este ano cinco décadas de inestimáveis serviços prestados ao Direito brasileiro. Monumento legislativo de cuja elaboração participaram, entre outros, Rubens Gomes de Sousa, Aliomar Baleeiro e Gilberto de Ulhôa Canto, o CTN será, ao lado da Emenda Constitucional 18/65, para sempre reconhecido como um marco na racionalização da produção e da interpretação do Direito Tributário no país. Redigido de forma