Pular para o conteúdo principal

Postagens

A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

Atenção para Golpistas na Área Tributária

Golpistas tem procurado empresas para propor liquidação, fora dos parâmetros legais, de débitos tributários federais. Segundo notícias da imprensa e alertas da RFB, os golpistas agem “vendendo” supostos créditos fiscais, que teoricamente poderiam ser compensados com dívidas fiscais. O alerta de nossa equipe é que somente podem ser compensados tributos federais mediante os parâmetros indicados na  Lei 9.430/1996  e na  Lei 11.457/2007 . As normas em vigor para restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de créditos tributários administrados pela RFB estão contidas na  Instrução Normativa RFB 1.300/2012 . Ainda, o contribuinte deve observar o preenchimento da declaração  PER/DCOMP , atendidas as limitações legais e parâmetros normativos. É inadmissível a compensação de créditos de uma pessoa jurídica com outra pessoa jurídica ou pessoa física, portanto, não se “vendem” créditos tributários, dentro das normas atuais. FONTE: http://guiatributario.net/2015/06/18/atenc

STF permite acesso de contribuintes a bancos de dados da Receita Federal

Posted: 18 Jun 2015  Fonte: Valor Econômico Decisão dos ministros do Supremo facilitará a obtenção de dados sobre consolidação de parcelamentos tributários, compensações e pedidos de restituição Por Adriana Aguiar  Os contribuintes obtiveram uma importante vitória no Supremo Tribunal Federal (STF), que permitirá o acesso a seus próprios dados armazenados por órgãos públicos. Em um processo julgado ontem, os ministros autorizaram uma empresa a levantar informações contidas no Sistema de Conta Corrente de Pessoa Jurídica (Sincor), da Secretaria da Receita Federal. Esse acesso era negado pelo órgão.  O Supremo também entendeu que o chamado habeas data, previsto na Constituição, é o instrumento adequado para solicitar dados aos órgãos públicos. Trata-­se, porém, de um mecanismo muito usado por advogados durante a ditadura militar para obter informações de clientes presos ou investigados. Como foi analisado em repercussão geral, a decisão servirá de orientação para

QUEM PODE FISCALIZAR AS EMPRESAS? FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA

A competência para realizar a fiscalização tributária é privativa dos agentes fiscais (federais, estaduais e municipais). Os agentes policias não podem e nem possuem competência para realizar fiscalização tributária, pois somente os agentes fiscais, possuem capacidade técnica para desempenhar tal função. Ademais, o art. 144 da Constituição Federal, estabelece a competência dos policiais federais e estaduais, não constando em seu rol a competência para que estes realizem fiscalização de tributos. Excepcionalmente, a polícia federal poderá “fiscalizar” as empresas, a fim de prevenir e reprimir o contrabando e o descaminho (art. 144, § 1º, II, CF). A competência para realizar a fiscalização tributária está prevista nos regulamentos dos entes tributantes, a exemplo: • Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n.º 3.000/99), art. 904: “a fiscalização do imposto compete às repartições encarregadas do lançamento e, especialmente, aos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional”. • Reg

monitoramento de cargas deve pagar ISS

O Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo julgou que a atividade de monitoramento e rastreamento de cargas e veículos não está sujeita ao ICMS, mas, sim, ao ISS. O Governo paulista vem cobrando o ICMS dessa atividade por entender que se trata de serviço de comunicação. A maioria dos juízes entendeu que os equipamentos de comunicação são empregados como atividade-meio, apenas para viabilizar o negócio. “Existe realmente uma comunicação, os equipamentos estão ali, mas nós entendemos a prestação de serviço como de segurança e vigilância. Ou seja, o imposto a ser recolhido é o ISS, que a empresa já havia pago, e não o ICMS”, disse a juíza Maria do Rosário Esteves. Além disso, a atividade está prevista no item 11.02 da lista de serviços anexa à Lei Complementar n. 116/03. Fonte: Jornal Valor, de 18/05/2015, Jornalista Joice Bacelo.

Supremo discute se guarda municipal pode aplicar multa de trânsito

O Supremo Tribunal Federal suspendeu o julgamento que discute a possibilidade da Guarda Municipal de Belo Horizonte fiscalizar o trânsito e impor multas a infratores. Trata-se de ação de repercussão geral. A matéria chegou ao STF por meio de um recurso do Ministério Público de Minas Gerais, para o qual a atuação da Guarda usurparia atribuições da Polícia Militar e poderia caracterizar quebra do princípio federativo. Na segunda instância, a Justiça de Minas Gerais julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, entendendo que o Município tem competência para fiscalizar o trânsito. O relator do caso, Ministro Marco Aurélio, julgou ser possível a Guarda Municipal fiscalizar e emitir multas, mas, para ele, a atuação deve restringir-se ao controle do trânsito nos casos em que há conexão entre a atividade e a proteção de bens, serviços e equipamentos municipais. O Ministro Luís Roberto Barroso, que votou em sequência, também defendeu a competência legítima da Guarda Munici

Fixação da planta de valores no mural cumpre a exigência da publicidade

Superior Tribunal de Justiça: O Tribunal de origem, com amparo no contexto fático dos autos, afastou a alegada nulidade do lançamento do IPTU , ao fundamento de que a fixação da planta de valores no mural da Prefeitura é suficiente para lhe dar a devida publicidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. AgRg no AREsp 616854/RS – Rel. Min. Humberto Martins – DJ 13/05/2015 Comentário do Consultor: Na falta de órgão de imprensa local, torna-se perfeitamente lícito a divulgação da planta de valores genéricos em mural localizado no átrio da Prefeitura, para efeitos de cobrança do IPTU. Outro aspecto importante: no caso, a lei foi aprovada no dia 31 de dezembro do ano anterior ao do lançamento do imposto, e a fixação da planta no mural da Prefeitura foi feita no mesmo dia. Ou seja, a publicação foi feita no exercício anterior, mesmo que o lapso de tempo foi somente de um dia. Cabe lembrar que a “noventena” não atinge o IPTU.

Serviço de cadastro do CDL não sofre incidência do ISS

Superior Tribunal de Justiça: 1. Discute-se nos autos a incidência de ISSQN sobre serviço de consulta a cadastros de proteção ao crédito prestado pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Caxias do Sul, associação civil sem fins lucrativos, a seus associados. 2. A mera indicação dos dispositivos de lei supostamente violados, sem que se explicite, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa a reforma da decisão, é considerada deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 3. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.111.234/PR, de Relatoria da Ministra Eliana Calmon (DJe 8/10/2009), pelo rito previsto no art. 543-C do CPC, pacificou entendimento no sentido de que "é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres&quo