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A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

QUEM PODE FISCALIZAR AS EMPRESAS? FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA

A competência para realizar a fiscalização tributária é privativa dos agentes fiscais (federais, estaduais e municipais). Os agentes policias não podem e nem possuem competência para realizar fiscalização tributária, pois somente os agentes fiscais, possuem capacidade técnica para desempenhar tal função. Ademais, o art. 144 da Constituição Federal, estabelece a competência dos policiais federais e estaduais, não constando em seu rol a competência para que estes realizem fiscalização de tributos. Excepcionalmente, a polícia federal poderá “fiscalizar” as empresas, a fim de prevenir e reprimir o contrabando e o descaminho (art. 144, § 1º, II, CF). A competência para realizar a fiscalização tributária está prevista nos regulamentos dos entes tributantes, a exemplo: • Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n.º 3.000/99), art. 904: “a fiscalização do imposto compete às repartições encarregadas do lançamento e, especialmente, aos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional”. • Reg

monitoramento de cargas deve pagar ISS

O Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo julgou que a atividade de monitoramento e rastreamento de cargas e veículos não está sujeita ao ICMS, mas, sim, ao ISS. O Governo paulista vem cobrando o ICMS dessa atividade por entender que se trata de serviço de comunicação. A maioria dos juízes entendeu que os equipamentos de comunicação são empregados como atividade-meio, apenas para viabilizar o negócio. “Existe realmente uma comunicação, os equipamentos estão ali, mas nós entendemos a prestação de serviço como de segurança e vigilância. Ou seja, o imposto a ser recolhido é o ISS, que a empresa já havia pago, e não o ICMS”, disse a juíza Maria do Rosário Esteves. Além disso, a atividade está prevista no item 11.02 da lista de serviços anexa à Lei Complementar n. 116/03. Fonte: Jornal Valor, de 18/05/2015, Jornalista Joice Bacelo.

Supremo discute se guarda municipal pode aplicar multa de trânsito

O Supremo Tribunal Federal suspendeu o julgamento que discute a possibilidade da Guarda Municipal de Belo Horizonte fiscalizar o trânsito e impor multas a infratores. Trata-se de ação de repercussão geral. A matéria chegou ao STF por meio de um recurso do Ministério Público de Minas Gerais, para o qual a atuação da Guarda usurparia atribuições da Polícia Militar e poderia caracterizar quebra do princípio federativo. Na segunda instância, a Justiça de Minas Gerais julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, entendendo que o Município tem competência para fiscalizar o trânsito. O relator do caso, Ministro Marco Aurélio, julgou ser possível a Guarda Municipal fiscalizar e emitir multas, mas, para ele, a atuação deve restringir-se ao controle do trânsito nos casos em que há conexão entre a atividade e a proteção de bens, serviços e equipamentos municipais. O Ministro Luís Roberto Barroso, que votou em sequência, também defendeu a competência legítima da Guarda Munici

Fixação da planta de valores no mural cumpre a exigência da publicidade

Superior Tribunal de Justiça: O Tribunal de origem, com amparo no contexto fático dos autos, afastou a alegada nulidade do lançamento do IPTU , ao fundamento de que a fixação da planta de valores no mural da Prefeitura é suficiente para lhe dar a devida publicidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. AgRg no AREsp 616854/RS – Rel. Min. Humberto Martins – DJ 13/05/2015 Comentário do Consultor: Na falta de órgão de imprensa local, torna-se perfeitamente lícito a divulgação da planta de valores genéricos em mural localizado no átrio da Prefeitura, para efeitos de cobrança do IPTU. Outro aspecto importante: no caso, a lei foi aprovada no dia 31 de dezembro do ano anterior ao do lançamento do imposto, e a fixação da planta no mural da Prefeitura foi feita no mesmo dia. Ou seja, a publicação foi feita no exercício anterior, mesmo que o lapso de tempo foi somente de um dia. Cabe lembrar que a “noventena” não atinge o IPTU.

Serviço de cadastro do CDL não sofre incidência do ISS

Superior Tribunal de Justiça: 1. Discute-se nos autos a incidência de ISSQN sobre serviço de consulta a cadastros de proteção ao crédito prestado pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Caxias do Sul, associação civil sem fins lucrativos, a seus associados. 2. A mera indicação dos dispositivos de lei supostamente violados, sem que se explicite, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa a reforma da decisão, é considerada deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 3. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.111.234/PR, de Relatoria da Ministra Eliana Calmon (DJe 8/10/2009), pelo rito previsto no art. 543-C do CPC, pacificou entendimento no sentido de que "é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres&quo

ISS SOBRE LEASING - Inconformismo orçamentário municipal não pode alterar competência do STF

Por  Adriana Serrano Cavassani  e  Silvio Osmar Martins Junior Em novembro de 2014 o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.060.210-SC), completa seu segundo ano desde a sua prolação, e merece comemoração ao albergar a justa segurança jurídica às empresas de arrendamento mercantil que haviam mitigado ou até interrompido suas operações na modalidade  leasing financeiro ante a inobservância do regramento legal por centenas de municípios insuflados por tese aventureira comercializada por vulpinas bancas privadas de advogados visando alçar cifras milionárias a título de honorários advocatícios a partir do erário público. Embora a Corte Cidadã tenha prestigiado o rigor técnico e não se rendido aos argumentos falaciosos, apelativos e ilegais de alguns municípios, as empresas de  leasing  ainda não retomaram suas operações, certamente por ainda não se sentirem suficientemente seguras, ao menos enquanto o inconformismo sistemático ma

SIMPLES NACIONAL - TABELA DE ENQUADRAMENTO - ATIVIDADES GRÁFICAS

Regra geral, a atividade gráfica para fins de incidência do IPI é considerada uma operação de transformação, ou seja, industrial e, como tal, é tributada pelo  Anexo II  da Lei Complementar nº 123, de 2006. Caso ela seja sujeita, simultaneamente, à incidência do IPI e do ISS (o chamado serviço de industrialização), suas receitas deverão ser tributadas pelo referido  Anexo II , com os ajustes previstos no art. 18, § 5º-G, e art. 79-D, da  Lei Complementar nº 123, de 2006  – ou seja, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III. Quando a atividade gráfica for realizada por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, com preponderância do trabalho profissional, constitui prestação de serviços sem operação de industrialização e, nesse caso, será tributada pelo  Anexo III  da Lei Complementar nº 123, de 2006. ( Solução de Consulta DISIT SRRF 1.016/2014 ) Fonte:  http://gui